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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Flash Engenharia e Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 11670-16.2020.8.16.0001, apresentado em face de Embrafer Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e JM Estruturas Metálicas Ltda.Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: “A exequente Flash Engenharia e Empreendimentos Ltda. apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo o reconhecimento de existência de grupo econômico entre a empresa executada Embrafer Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e a empresa JM Estruturas Metálicas Ltda. O exequente, ora suscitante, fundamenta o presente incidente no fato que as empresas estão sediadas no mesmo endereço, exercem a mesma atividade, assim como que o contato indicado pela suscitada tem vínculo com a empresa executada. Além disso, aponta identidade de sobrenomes dos sócios de ambas as empresas. As diligências realizadas nos autos perante os sistemas indicam que a executada não possui bens em seu nome. A diligência realizada na sede da empresa também aponta que a executada não exerce a atividade no seu endereço, já que há outra instalada no mesmo local. O comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal demonstra que a o endereço eletrônico do responsável pela empresa suscitada tem vínculo com a executada. Por fim, a identidade de sobrenome entre os sócios das empresas também indica a existência de grau de parentesco. Contudo, os elementos indicados não são suficientes para reconhecer a sucessão empresarial por fraude, ou seja, para prejudicar credores. A empresa suscitada foi criada cinco anos da negociação mencionada na inicial. Tal fato demonstra que a empresa não teria sido criada para desvio de patrimônio. Embora demonstrada a identidade de sobrenomes, com possível grau de parentesco entre os sócios, não resta demonstrada manobra. Além da demonstração do exercício da mesma atividade e no mesmo local, para reconhecimento da sucessão empresarial deve restar demonstrada a transferência de patrimônio, funcionários, equipamentos e clientela, o que não ocorre nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no presente incidente, considerando a ausência dos requisitos legais.” (mov. 197.1) No seu arrazoado, relata a Agravante, em suma, que, nos autos de cumprimento de sentença, busca a satisfação do seu crédito, sem êxito. Na procura de bens, tomou conhecimento de que outra empresa, com mesmo objeto social e atividade empresarial, atua no mesmo endereço da executada. Para além disso, o sócio da executada também tem exercido atividades perante a JM Estruturas Metálicas, sem contar os vínculos de parentesco. Nesse cenário, apresentou incidente de desconsideração ao fundamento de que há indícios de que a Executada atua através de outra empresa com objetivo de fraudar terceiros. O pedido foi indeferido e em face dessa decisão, interposto o presente recurso.Argumenta que ambas as agravadas atuam na fabricação de estruturas metálicas e o endereço eletrônico do sócio da empresa JM Estruturas Metálicas Ltda. é o mesmo da empresa Embrafer. O administrador da empresa JM também é sócio da empresa Embrafer. Essas informações dão conta da relação empresarial existente entre as Agravadas e indícios suficientes de fraude a justificar a desconsideração.A justificativa do magistrado singular para rejeitar o pedido, dada a ausência de demonstração de patrimônio, funcionários e clientela, constitui prova diabólica, sem contar que não são requisitos indispensáveis para que o pedido seja acolhido.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se, dos autos originários, que Flash Engenharia e Empreendimentos Ltda. propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Embrafer Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Ré condenada a restituir o importe de R$60.100,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem assim, danos morais no valor de R$10.000,00.Foi dado início à fase de cumprimento de sentença em 24.08.2022 (mov. 67.1) e apesar das diligências em busca de bens e valores, não houve a satisfação do crédito, sobrevindo pedido de reconhecimento da sucessão empresarial para fraudar credores de modo a incluir no polo passivo a empresa JM Estruturas Metálicas.A douta magistrada recebeu o pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Ré JM Estruturas Metálicas Ltda, apesar de citada, não compareceu aos autos. Nos desdobramentos, sobreveio decisão indeferimento do pedido e, em face dessa decisão, interposto o presente agravo de instrumento.Pois bem. Pese o esforço argumentativo, o pedido não comporta acolhimento.Do quanto relatado, percebe-se que a pretensão do Agravante de incluir no polo passivo e, consequentemente, responsabilizar terceira empresa, se amolda ao conceito e finalidade da sucessão empresarial.Sobre o tema, o art. 1.146 do CC dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.Essa transferência do estabelecimento empresarial denominada trespasse tem por consequência obrigacional, impor ao adquirente a responsabilidade solidária pelas dívidas da empresa adquirida.Consabidamente, nem sempre essa transferência se dá de forma regular e muitas vezes tem por objetivo fraudar credores, como alega o Agravante ser o caso em apreço.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.”[1]Resta, então, analisar os documentos e informações constantes nos autos e verificar se, no caso em tela, houve a sucessão empresarial fraudulenta a justificar a inclusão no polo passivo da empresa JM Estruturas Metálicas Ltda.No caso, o Agravante sustenta que as duas empresas exercem a mesma atividade empresarial, funcionam no mesmo endereço físico, o e-mail do sócio da Executada é o mesmo utilizado pela empresa JM Estruturas Metálicas, a Executada é revel, não possui bens para satisfazer o débito e há grau de parentesco entre os sócios de ambas as empresas.Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a Executada Embrafer foi constituída em 03.11.2005. O contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais que deu origem ao débito objeto do cumprimento de sentença foi firmado em 07.08.2019. Ao passo que a empresa JM foi criada em 04.09.2014, portanto, anos antes do próprio contrato firmado entre as partes.Nesse ponto, destaco que os pouquíssimos documentos acostados pelos Agravante não constituem prova robusta da sucessão fraudulenta, posto que nada evidencia tenha a empresa JM sido criada ou utilizada para desviar, ocultar patrimônio da devedora principal ou fraudar credores.A empresa Embrafer foi citada em 21.09.2021 e intimada em 03.11.2022 para pagar o débito (já na fase de cumprimento de sentença). Nas duas oportunidades no mesmo endereço constante do contrato de prestação de serviços (Rua Engenheiro Ariel Villar Tacla, 365). Apenas em 12.09.2023, o Sr. Oficial de Justiça, ao se dirigir ao endereço já referenciado para realizar a penhora de bens móveis, com base em informações obtidas no local, certificou que: “compareci no endereço indicado no mandado em tela e, lá estando, não efetuei penhora junto o(a) Embrafer Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda que seria residente no endereço Rua Engenheiro Ariel Villar Tacla, 375 - Cidade industrial - Curitiba/PR - cep: 81.350-230, pois, fui informado de que o(a) requerido(a) não tem patrimônios naquele local e, tão somente, usa o endereço para referência ao público, e que a empresa no local nada tem a ver com a Embrafer, sendo a JM estruturas metálicas (CNPJ 21.037.421/0001-67) a empresa instalada no local atualmente, tudo conforme indicado pelo(a) senhor(a) Mateus Loezer Silva (RG: 10.739.373-0/PR) atendente no local. sem mais.” (mov. 141.1) Ora, certidão emitida com base em informações ‘indicadas pelo atendente no local’ é frágil e não consiste em prova relevante e suficiente para caracterizar a sucessão fraudulenta.Além disso, as informações constantes na Receita Federal nos dão mostras de que as duas empresas desempenham a mesma atividade econômica consistente na fabricação de estruturas metálicas, estão ativas, o telefone de contato é coincidente e o endereço eletrônico da JM remete à empresa Embrafer (eneas@embrafer.com), embora não haja coincidência dos sócios.Ocorre que, apesar de tais indícios, verifica-se que não foram realizadas outras diligências mais acuradas no feito originário em busca de informações que possam respaldar de forma mais robusta o pedido de sucessão empresarial fraudulenta. Isto porque o pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo da execução para que passe a responder de forma solidária pela dívida constitui medida extrema, excepcional e só cabível quando, após ampla dilação probatória, houver elementos robustos que demonstrem a sucessão empresarial de forma fraudulenta.Como visto, do quanto consta dos autos originários, é impossível divisar com um mínimo grau de certeza que há confusão patrimonial entre as empresas e que a JM foi criada com o intuito de fraudar credores e ocultar patrimônio.A concentração e o compartilhamento de negócios no mesmo endereço, apesar de poder constituir um indício de irregularidade documental na condução das empresas, não possui densidade para justificar o acolhimento da pretensão recursal.E, por fim, “a constituição de empresas por membros de uma mesma família no mesmo ramo negocial não configura, à míngua da comprovação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, a formação de grupo econômico de fato apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica”.[2]Nesse sentido: Direito empresarial e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por uma companhia securitizadora em face de duas empresas, alegando sucessão empresarial fraudulenta entre elas, com base na relação de sócios e continuidade da atividade econômica.I I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve sucessão empresarial irregular entre as empresas HERALDO LUIZ KLOSTER - EIRELI e GISELE PORTUGAL, configurando fraude à execução, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da primeira em favor da segunda.III. Razões de decidir3. Não foram apresentados indícios suficientes para comprovar a sucessão empresarial irregular entre as empresas, pois não há identidade de endereço, sócios ou transferência de fundo de comércio.4. A empresa GISELE PORTUGAL estava ativa antes do ajuizamento da execução, o que afasta a alegação de sucessão fraudulenta.5. A jurisprudência exige a comprovação de requisitos específicos para a configuração da sucessão empresarial, os quais não foram atendidos no caso em análise.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento negado, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A configuração da sucessão empresarial irregular requer a comprovação de identidade de sócios, continuidade da atividade econômica, e a utilização do mesmo endereço comercial, sendo insuficientes meros indícios para a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111329-59.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA NO CASO. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019956-78.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.07.2023) Diante do exposto, apenas com base nos poucos documentos trazidos pelo Agravante, não é possível acolher o pedido recursal, de modo que, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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