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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001973-77.2023.8.16.0061
0002450-86.2012.8.16.0061Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA OMISSÃO E REFORMATIO IN PEJUS. a) A redação original do DL 3365/41 não continha previsão do pagamento de juros compensatórios; a partir da aceleração do fenômeno inflacionário, ausência de mecanismos de atualização monetária, e a demora para o término das ações expropriatórias e posterior pagamento, os juros compensatórios, bem como seus percentuais, são inseridos a partir de construção jurisprudencial, com histórico iniciado em 1963, como forma de se garantir, tanto quanto possível, o direito do expropriado à justa indenização. b) A incorporação dos juros compensatórios no texto do DL 3365/41, com sua estipulação expressa em 6% a.a, ocorre com a publicação da MP 1577, de 11/06/97, que superou a construção jurisprudencial até então existente, que os considerava em 12% a.a, por analogia com a Lei da Usura. c) A exigência de comprovação de perda de renda para que o expropriado fizesse jus aos juros compensatórios foi incorporada no DL 3.365/41 pela da MP nº 1.901-30, de 24/09/99, que superou a construção jurisprudencial até então existente, que os considerava devidos tão só pela perda da posse. d) Portanto, os efeitos “ex tunc” da decisão proferida na ADI 2332 em relação aos temas, retroagem até a data das disposições cujas constitucionalidades foram confirmadas. Daí que inexiste contradição – ou incompatibilidade –, entre aquela decisão vinculante do STF, e os Temas 126 e 1004 do STJ, que estipulam juros compensatórios de 12% a.a até 11/06/97, e desnecessidade de comprovação da perda de renda para desapropriações ocorridas até 23/09/99. e) Em se tratando de desapropriação indireta ocorrida em 1994, os juros compensatórios seriam devidos no percentual de 12% a.a. , e não 6% a.a., como fixado pela sentença. Contudo, inexistindo recurso dos Autores sobre a questão, mas apenas do Réu – a fim de afastá-los – descabe a correção para 12% a.a., porque em prejuízo do recorrente, devendo ser corrigido o Acórdão, nessa parte. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPRA DOS IMÓVEIS APÓS A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. Concluindo o Acórdão, tal como a sentença que, na hipótese, os Autores-Embargantes fazem jus aos juros compensatórios a partir da citação e que, aqueles que adquiram os imóveis após a construção da rodovia – que invadiu parte considerável deles – não têm legitimidade ativa para requererem a indenização, o rejulgamento de tais questões implica na interposição do recurso próprio, que não a via estreita dos Embargos de declaração. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 QUE SE NEGA PROVIMENTO.