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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: I. RELATÓRIO:Em 18.09.2018, o SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de REPINHO REFLORESTADORA, MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA.O objeto da ação é o pagamento da “contribuição adicional” no valor total de R$ 93.553,07 (noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos), referente às competências 03/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014 e 01/2015 a 07/2015.A ré apresentou contestação (cf. mov. 39.1 do 1º grau) e o SENAI ofereceu impugnação (cf. mov. 43 do 1º grau).REPINHO não requereu a produção de outras provas, enquanto o SENAI pediu a realização da prova pericial nos documentos (guias, folhas de pagamento, CAGED, diário e processos trabalhistas) para comprovar que a empresa ré contou com mais de 500 empregados durante as competências cobradas e que é devida a cobrança da “contribuição adicional” (cf. mov. 45.1 do 1º grau), o que foi deferido pelo D. Juízo de Origem (cf. mov. 47.1 do 1º grau).O laudo do perito judicial AIRTON SANSON PASSETI foi juntado aos autos em 29.09.2020 em que concluiu que a empresa, considerando os funcionários da matriz e filial, possuía mais de 500 (quinhentos) funcionários nas competências cobradas pelo SENAI, conforme Anexo I do mov. 99.3.As partes se manifestaram sobre o laudo, o perito apresentou esclarecimentos e foram trazidas as alegações finais.O D. Juízo de origem sentenciou o feito e entendeu por julgar totalmente procedente a Ação de Cobrança do SENAI para o fim de condenar a empresa REPINHO ao pagamento de R$ 93.553,07 (noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda pela taxa Selic, sendo vedada a cumulação com juros de mora e outros índices de correção, com exceção da multa moratória, que poderá ser aplicada uma única vez até o limite de 20% (vinte por cento). Indicou que o valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético (cf. mov. 164 e decisão de embargos de mov. 180).Condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.REPINHO REFLORESTADORA, MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação em que pede a reforma da sentença para (cf. mov. 174.1 do 1º grau): Como preliminar de mérito, reconhecer a incompetência do juízo e remeter os autos à Justiça Federal; Como preliminar de mérito, reconhecer a ilegitimidade do SENAI para fiscalizar e arrecadar a “contribuição adicional”, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso II, e art. 485, inciso VI, do CPC; No mérito, reconhecer a ausência de fato gerador porque as provas dos autos dão conta de que a empresa ora Apelante não possuía mais de 500 (quinhentos) funcionários nos períodos apontados pelo SENAI; Subsidiariamente, reconhecer a abusividade da multa aplicada por ser considerada abusiva e com caráter confiscatório; Subsidiariamente, afastar a incidência de juros de 1% ao mês e afastar a cumulação de juros moratórios com multa moratória; Subsidiariamente, seja afastado da “contribuição adicional” os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade; Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC, reduzindo o valor imposto em sentença que foi de 10% sobre o valor da condenação.
O SENAI apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação (cf. mov. 178.1 do 1º grau).Os autos subiram a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio a este Relator.Foi intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentação de parecer, o qual opinou pelo não provimento da apelação (cf. mov. 11.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Contudo, quanto ao (i) pedido de afastamento dos juros de 1% ao mês; e (ii) pedido subsidiário de que seja afastado da “contribuição adicional” os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, tenho que as matérias não devem ser conhecidas porque se tratam de inovação recursal, visto que em nenhum momento da ação foram apresentados pela empresa REPINHO.Portanto, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido de afastamento dos juros de 1% ao mês e do pedido de afastamento da “contribuição adicional” dos valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. II.B. PRELIMINARES. II.B.1. Do pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa do SENAI.A empresa REPINHO alega que o SENAI não possui legitimidade para fiscalizar e arrecadar a “contribuição adicional” objeto da presente Ação de Cobrança.Argumenta que foi revogado o Decreto nº 60.466/1967, que dava competência ao SENAI para a cobrança em conformidade com o Decreto-Lei nº 4.048/42, e atualmente a competência é da União através da Receita Federal, conforme art. 149 da Constituição Federal, arts. 1º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 567/2005, art. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, e art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.Alega, ademais, que a cobrança da “contribuição adicional” possui natureza tributária e a legitimidade do SENAI não está amparada em nenhuma lei complementar, de modo que a cobrança na presente ação ofende o princípio da legalidade tributária.Sem razão.A contribuição adicional ao SENAI está prevista nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942: “Art. 4º Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês. § 2º A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. § 3º O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.
Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.” O art. 10 do Decreto-Lei nº 60.466/67, prevê que o recolhimento da contribuição acontece diretamente pelo SENAI, que possui capacidade ativa: “A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 4048, de 22 de janeiro de 1942 e o art. 3º do Decreto-lei 6426, de 05 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.” E, ainda, o art. 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62: “Art. 50. Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI. Parágrafo único. O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subseqüente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras “a” e “b” do art. 48.” Ademais, não se aplica ao caso o art. 142 do CTN, que dispõe sobre a competência privativa do lançamento pela autoridade administrativa (Receita Federal). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO SENAI. ARTIGOS 4º E 6º DO DECRETO-LEI 4048/1942. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO SENAI. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MATERIALIDADE DO TRIBUTO. MAIS DE 500 OPERÁRIOS EM “ESTABELECIMENTO”. TERMO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO A TOTALIDADE DA PESSOA JURÍDICA, CONSIDERANDO TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COBRANÇA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃORECURSAL. ART. 85, §11, DE ACORDO COM OS §§2º E 3º DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(...) Sendo evidente a capacidade ativa do Senai, são inaplicáveis ao caso os artigos 142 e 149 do CTN, art. 94 da Lei 8212/1991, bem como a Lei 11457/2007. (TJPR - 2ª C.Cível - 0023315-48.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 23.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.417.353-6/01. CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI N.º 60.466/67. PRODUTO DA CONTRIBUIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, QUE PERTENCE À ENTIDADE PARAESTATAL. DISPOSITIVOS RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 240, DA CARTA CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052032-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.12.2019) (grifou-se) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. REFLEXOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NEM DAQUELAS DEVIDAS AO CHAMADO SISTEMA ’S’. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE DO SENAI. INCONGRUIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 4.048/42 E 6.246/44 AUTORIZAM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELO SENAI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CF/88. EXCESSO DA MULTA MORATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001236-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL INSTITUÍDA PELO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI N° 4.048/42. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO À EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DIRETAMENTE AOS COFRES DO SENAI PREVISTA PELO DECRETO N° 494/1962 E NO DECRETO-LEI N. 60.466/1967. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 11.457/2007, QUE DELEGOU À RECEITA FEDERAL A ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AS ENTIDADES DO SISTEMA “S”, QUE NÃO ALTEROU A LEGITIMIDADE DO SENAI PARA A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EXIGIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE QUE O SENAI DETÉM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0019214-31.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.10.2021) (grifou-se) Ainda, ao contrário do mencionado pela REPINHO, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou ofensa ao art. 149 da Constituição Federal que dispõe sobre a competência da União para instituir contribuições sociais, e isso porque a legitimidade ativa do SENAI prevista no art. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, encontra respaldo na constituição pois foi recepcionada expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal: “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.” O Supremo Tribunal Federal também já esclareceu a recepção, pela Constituição Federal, das contribuições destinadas ao “Sistema S”, entre os quais está o SENAI: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido” (STF, AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013) (grifou-se) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante. 2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado ‘Sistema ´S´’. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 412368 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 01.04.2011) Outrossim, não obstante conste do art. 4º do Decreto s/n de 10 de maio de 1991, que estavam sendo declarados revogados diversos decretos, entre eles o Decreto-Lei nº 60.466/67, na verdade esse Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não tinha força revogatória contra o Decreto-Lei nº 60.466/67 (matéria tributária), haja vista que este tinha força de lei de acordo o Ato Institucional nº 4/1966 e não podia ser revogado por ato infralegal como são os decretos.Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. REFLEXOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NEM DAQUELAS DEVIDAS AO CHAMADO SISTEMA ’S’. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE DO SENAI. INCONGRUIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 4.048/42 E 6.246/44 AUTORIZAM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELO SENAI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CF/88. EXCESSO DA MULTA MORATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)Diversamente do alegado pela apelante, o Decreto 60466/1967 não foi revogado pelo Decreto de 10.05.1991, visto que aquele, editado na vigência do Ato Institucional 4/1966 sobre matéria financeira (na qual se inclui a tributária), tinha força de lei, não podendo, assim, ser revogado por ato infralegal.(...)(TJPR - 2ª C.Cível - 0001236-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) (grifou-se) E também do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 60.466/1967 NÃO REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10.5.1991. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Defende-se no Agravo Interno: "considerando que o art. 10 do Decreto 60.466/1967 é o ÚNICO dispositivo legal no qual se funda a suposta legitimidade ativa do SENAI para a cobrança de contribuição adicional, bem como levando em conta que tal artigo fora EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo Decreto Presidencial publicado no DOU em 10/05/1991, deve ser afastada a aplicação de tal dispositivo sobre o tema, por absoluta falta de vigência, o que justifica o provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, consequentemente, mantido o v. acórdão do E. TJRJ que reconheceu a ilegitimidade ativa do SENAI" (fl. 434, e-STJ). 2. Mesmo após o advento do Decreto Presidencial publicado no DOU em 10.5.1991, que revogou quase 11 mil decretos editados entre 1889 e 1990, continua o Superior Tribunal de Justiça adotando "firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 [...]" (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Relator Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AREsp 1592661/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300 Ministro Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 30.4.2019. 3. O Decreto s/n de 10 de maio de 1991 não pode ter suprimido o art. 10 do Decreto 60.466/1967, do qual se extrai a legitimidade ativa do SENAI. Essa norma foi editada sob o Ato Institucional 4/1966, que, em seu art. 9º, § 2º, atribuiu força de lei aos decretos sobre matéria administrativa e financeira, razão pela qual não poderia ser revogado por ato infralegal. 4. O Decreto 60.466/1967 foi recepcionado pela ordem jurídica atual, pois a Carta de 1967-69 aprovou os atos de natureza legislativa expedidos com base em Atos Institucionais (art. 181, I e III), já tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que "o ordenamento constitucional anterior validou, em sua integridade, não só os atos institucionais baixados pelo governo militar da época, como de igual modo o acervo normativo produzido com base naqueles atos" (HC 69.850, Relator Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 9.2.1994). 5. Não há razões que induzam a superação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade ativa do Senai para o ajuizamento de Ação de Cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1851621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/12/2020) (grifou-se) Em conclusão: nego provimento ao pedido e mantenho a legitimidade ativa do SENAI. II.B.2. Do pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.A empresa REPINHO pede que, considerada a competência da União para cobrança do tributo, seja declarada a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito e seja remetido os autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Sem razão.Tendo sido afastada a alegada competência da União para a cobrança da contribuição, conforme fundamentação exposta acima, também não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento do feito, pois o SENAI é pessoa jurídica de direito privado, classificado como entidade paraestatal, que presta serviço social autônomo em regime de colaboração com o Estado, mas não integra a administração pública, pelo que está sujeita à jurisdição da Justiça Estadual.O Supremo Tribunal Federal, inclusive, cristalizou esse entendimento na Súmula nº 516 para o Serviço Social da Indústria (SESI), que também se aplica ao SENAI.Veja-se a redação da referida súmula e os mais recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.” “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA EM QUE O SENAI FIGURA COMO PARTE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 516/STF. 1. O Tribunal de origem reconheceu ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de ação proposta em face do SENAI. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 966.048-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 18/10/2016; RE 366.168, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 14/5/2004; ACO 1953 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2014). 3. No mesmo sentido, o entendimento sumulado desta CORTE quanto a entidade similar: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual” (Súmula 516/STF). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1351195 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022)” (grifou-se) “I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. (ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014) “ “(...) observo que o entendimento do Tribunal a quo no sentido de vislumbrar “possibilidade de interesse da União” no presente caso destoa da jurisprudência desta Corte que se fixou no sentido de que a cobrança das contribuições sociais pelos serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S” é da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 516. (RE 1.097.286, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 28-9-2018, DJE 211 de 3-10-2018)” (grifou-se) “A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que é competência da Justiça estadual o processamento e julgamento de causa em que umas das partes seja entidade paraestatal pertencente ao chamado sistema “S”. Súmula 516. (ARE 966.048 AgR, rel.min. Edson Fachin, 1ª T, j. 30-9-2016, DJE 221 de 18-10-2016) (grifou-se) Em conclusão: nego provimento ao pedido preliminar e mantenho a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. II.C. MÉRITO. II.C. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIOS EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA (MATRIZ E FILIAL).No mérito, a empresa REPINHO pede que a sentença seja reformada para reconhecer que a “contribuição adicional” exige, como fato gerador, que a filial da empresa possua mais de 500 (quinhentos) funcionários e a matriz possua outros 500 (quinhentos) funcionários, não sendo possível o somatório de todos os empregados da empresa para fins de incidência da contribuição.Fundamenta sua alegação na tese de que o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, quando fala em estabelecimentos com mais de 500 (quinhentos) operários, refere-se a cada estabelecimento da empresa, e não na empresa como um todo, sendo essa a interpretação que melhor se coaduna com o art. 127, inciso II, do CTN, que trata do domicílio tributário; art. 969, do Código Civil, que trata de estabelecimento secundário e inscrição apartada; art. 313, do Decreto nº 4.544/02; art. 26, §2º, do Decreto nº 612/92; art. 41, da Instrução Normativa SRP nº 03/2005; art. 23, da Instrução Normativa SIT nº 25/2001; art. 4º, da Lei Complementar nº 116/2003; e art. 110, do CTN.Sem razão.A interpretação que adoto sobre o art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, é a de que por “estabelecimentos que tiveram mais de quinhentos operários (...)” entende-se o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial/matriz em isolado:Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI. DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. 1. Entendeu-se, na origem, que estariam preenchidos os requisitos para a cobrança da contribuição adicional devida ao SENAI, de modo que não seria possível a esta Corte infirmar a referida conclusão do acórdão recorrido sem exame acurado do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a determinação constante no Decreto-Lei 4.048/1942, referente à necessidade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagarem a contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo (a pessoa jurídica), e não cada filial em isolado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 965.202/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/02/2017; AgRg no REsp 1.490.778/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.441.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O SESI/SENAI. PESSOA JURÍDICA COM MAIS DE 500 EMPEGRADOS CONSIDERADA COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.1973, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A obrigatoriedade de as sociedades empresárias com mais de 500 empregados pagar a contribuição adicional ao SESI/SENAI, prevista no Decreto-lei n. 4.048/42, abrange a pessoa jurídica como um todo, e não cada filial isoladamente. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 385.740/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.) (grifou-se) E este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) – APELAÇÃO 1: LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARAESTATAL PARA A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM SEU FAVOR – SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUJEITA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL POR POSSUIR MAIS DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS – PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE CADA ESTABELECIMENTO, INDIVIDUALMENTE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS EM TODAS AS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE INDUSTRIAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS PARA OUTRAS EMPRESAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109-D, INCISO XIV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO 2: BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485/PR - TEMA 985/STF) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS – CONSECTÁRIOS LEGAIS -APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE, DESDE QUE DE FORMA ISOLADA – TESE FIRMADA NO recurso especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO 1 NÃO PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022269-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.02.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. DENOMINADA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL NO DECRETO LEI 4.048/1942. EMPRESA DE PORTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL COM FABRICA DE PROCESSAMENTO DE VEGETAIS, CARNES E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. EMPRESA QUE SUPERA, EM MUITO OS 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS CONTIDOS NA PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM DE FUNCIONÁRIOS QUE ABRANGE O CONJUNTO EMPRESARIAL COMO UM TODO, E NÃO CADA FILIAL ISOLADAMENTE. OBJETO SOCIAL QUE APONTA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS PARA OUTRAS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO INDUSTRIA. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ARTIGO 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 85, §3º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066153-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO AO SENAI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -APLICAÇÃO DO CPC/73 - SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO REGIMENTO DO SENAI - DECRETO Nº 494/62 - EMPRESA COM MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR TODAS AS FILIAIS - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PESSOAS JURÍDICAS DIFERENTES - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - A Seção Cível Ordinária deste Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.417.353-6/01, a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de cobrança das contribuições devidas ao SENAI, instituídas pelo Decreto-Lei nº 4048/1942.II - Como a r. sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deve-se aplicar ao julgamento da presente insurgência as normas do mencionado Código.III - Conforme previsto no art. 6º do Regimento do SENAI, Decreto nº 494/62, as dívidas decorrentes de contribuições poderão ser cobradas pelas instituições arrecadadoras ou diretamente pela própria entidade.V - A jurisprudência vem se firmando no sentido de que é possível considerar, para fins de exigência da contribuição devida ao SENAI, a soma dos funcionários registrados pela matriz e pelas filiais, considerando a empresa como um todo. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1564506-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 27.08.2019) (grifou-se) In casu, a partir dos documentos juntados aos autos, tal como a Notificação de Débito nº 20580 feito pelo SENAI em face de REPINHO, onde consta a identificação de mais de 500 (quinhentos) empregados da empresa nas competências indicadas, contabilizando filial e matriz juntas, e principalmente a partir do “Laudo pericial” elaborado pelo perito judicial, Sr. Airton Sanson Pasetti, que analisou detalhadamente os relatórios das folhas de pagamento da empresa (matriz e filial) nos meses de referência e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entendo que está suficientemente comprovado que a empresa possuía mais de 500 (quinhentos empregados), pelo que perfeitamente comprovado o fato gerador.Veja a lista trazida pelo perito judicial com o número exato de empregados da empresa REPINHO (cf. mov. 99.3 do 1º grau): Em conclusão: nego provimento ao Apelo porque entendo inexistir ilegalidade na apuração do fato gerador, pelo que devida a contribuição adicional pela empresa REPINHO REFLORESTADORA, MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA. II.C. 2. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA.A empresa REPINHO pede que seja reconhecida a abusividade da multa aplicada pelo SENAI por ser desproporcional e confiscatória.Sem razão.Conforme se depreende da Notificação de Débito nº 20580 / DN, feita pelo SENAI em face da REPINHO, e que embasa toda a presente Ação de Cobrança, foi aplicada multa de R$ 11.422,44 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatros centavos) a partir do não pagamento da “contribuição adicional” no valor de R$ 57.113,31 (cinquenta e sete mil, cento e treze reais e trinta e um centavos) (cf. mov. 1.9 do 1º grau): A multa aplicada, portanto, corresponde a 19,99% do débito apurado, o que está em perfeita harmonia com a previsão legal do art. 35 da Lei nº 8.212/1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/2009) que previu: “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” O art. 61, da Lei nº 9.430/1996, por sua vez, expressamente prevê a multa no limite de 20%: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Portanto, a multa moratória foi aplicada nos estritos termos legais e também sem qualquer confisco porque proporcional o percentual de 20%, conforme já definido pela jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01). SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. REFLEXOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. INTEGRAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. VALORES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NEM DAQUELAS DEVIDAS AO CHAMADO SISTEMA ’S’. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). ANHAMBI ALIMENTOS LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE DO SENAI. INCONGRUIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 4.048/42 E 6.246/44 AUTORIZAM A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELO SENAI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CF/88. EXCESSO DA MULTA MORATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) RAZOÁVEL E NÃO CONFISCATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001236-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.02.2021) (grifou-se) apelação cível. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ART. 6.º DO DECRETO-LEI 4.048/42. TRIBUTO RECEPCIONADO PELA CF. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENA. LEI 11.457/07. BASE DE CÁLCULO da contribuição adicional. 20% sobre a contribuição geral. verbas incluídas de modo reflexo. ausência de conteúdo probatório a amparar a inconsistência no cálculo. MULTA MORATÓRIa. EXCESSO E CONFISCO. NÃO VERIFICADOs. PREVISÃO LEGAL. LIMITE DE 20%. OBSERVADO. honorários recursais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029273-05.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.07.2022) (grifou-se) Em conclusão: nego provimento à Apelação e mantenho a sentença neste ponto. II.C. 3. DA ALEGADA CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS.A Apelante REPINHO também pede que seja afastada a cumulação de juros moratórios com multa moratória, e o faz com o argumento de que a multa moratória tem o mesmo caráter indenizatório dos juros moratórios e ambos incidem quando da mora do contribuinte, o que torna ilegal a cobrança de ambos ao mesmo tempo porque vedado o bis in idem.Sem razão.Este ponto será agora abordado por aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC (teoria da causa madura), visto que o D. Juízo de Origem não analisou em sua sentença a referida tese da parte ré REPINHO, que foi alegada desde a contestação (mov. 39.1 do 1º grau) e constou das suas alegações finais (mov. 162.1 do 1º grau).Possível a aplicação da teoria da causa madura porque a (i) legalidade da cumulação é matéria eminentemente de direito, que prescinde de qualquer outra dilação probatória porque os contornos fáticos já constam da Notificação de Débito nº 20580, e que, portanto, sua análise desde já pelo Tribunal não acarreta risco ao contraditório e ampla defesa, sendo forçoso entender que ao presente caso aplica-se a teoria da causa madura, registrada no inciso III, §3°, do art. 1.013, do Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:(...)III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;”
Sobre o assunto, cito também a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “3. Causa madura. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 485 e 1.013, §3°, CPC) e nos casos em que a sentença não resolveu o mérito da causa em toda a sua extensão (como ocorre, por exemplo, quando há o acolhimento de alegação de prescrição ou decadência, arts. 487, II, e 1.013, §4°, CPC, STJ, 4ª Turma, REsp 719.462/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.09.2005, DJ07.11.2005, p. 305), o tribunal, conhecendo da apelação, poderá julgar desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. A aplicação do art. 1.013, §3°, CPC, independe de requerimento da parte (STJ, 1ª Turma, REsp 819.165/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2007, DJ 09.08.2007, p 320). O art. 1.013, §3°, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa – ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau – desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, §3°, CPC, são as causas maduras: os seus são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Assim, o que realmente interessa para a aplicação do art. 1.013, §3°, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal – por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa – observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5°, LIV, CF) – nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito”[1] Posto isso, passo à análise do pleito.Conforme consta na Notificação de Débito nº 20580/DN, que embasa a presente ação, o SENAI incluiu em sua cobrança os juros de mora e também a multa moratória, esta calculada mediante a razão de 0,33% por dia de atraso, mas limitada a 20%:
Perfeitamente possível a cobrança de juros de mora e multa porque ambas têm natureza diversa, a primeira serve para compensar o credor pelo prejuízo gerado por não possuir dinheiro que deveria ser seu, conforme previsto no art. 404 do Código Civil, enquanto a segunda serve para punir o devedor que não realiza o pagamento no momento adequado.Inclusive, o art. 161, caput, do CTN, ao dispor sobre o crédito tributário não pago, prevê que o débito deve ser acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” A previsão “sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis” deixa evidente que é possível a imposição de multa, tal como fez o SENAI com fulcro no art. 35 da Lei nº 8.212/1998, o qual também dispõe sobre a possibilidade de aplicação conjunta de multa de mora e juros de mora: “Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” Portanto, não há que se falar em bis in idem porque possuem natureza diversa e são expressamente previstas em lei como passíveis de serem cobradas de forma conjunta.Em conclusão: julgo improcedente o pedido da empresa REPINHO neste ponto. II.C.4. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.Por fim, mas não menos importante, noto que a Apelante REPINHO pede que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC, reduzindo o valor imposto em sentença, que foi de 10% sobre o valor da condenação.Sem razão.Não há que se falar em honorários com base na equidade (art. 85, §8º do CPC) porque não está envolvido valor inestimável ou irrisório.Explico.O objeto da presente ação é o pagamento da “contribuição adicional” no valor total de R$ 93.553,07 (noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos), referente às competências 03/2013 a 13/2013, 01/2014 a 13/2014 e 01/2015 a 07/2015.A sentença, tendo julgado procedente a ação para condenar a ré REPINHO REFLORESTADORA, MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA ao pagamento de R$ 93.553,07 com correção monetária e juros, também condenou a mesma empresa ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, o que resultaria, hoje, em um valor em torno de 9 (nove) mil reais.Ocorre que o valor da condenação, conforme jurisprudência deste Tribunal, não se encaixa como algo inestimável ou irrisório e deve ser mantido porque amparado adequadamente no art. 85, §2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes (DJe de 31/5/2022), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, deliberou sobre o tema em comento, fixando as seguintes: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1076). A ementa do REsp nº 1.850.512/SP também elucida que não se deve confundir causa de “valor inestimável” com de “valor elevados, pois só será “inestimável”, apto a atrai a equidade do art. 85, §8º, quando envolver causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide: “3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.” In casu, é plenamente possível atribuir valor à causa, qual seja, R$ 93.553,07 pelas “contribuições adicionais” devidas, não havendo que se falar em inestimável.Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal que em causa de valor correspondente a R$ 409.447,88 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) não se considerou como de valor inestimável ou irrisório: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXERCÍCIO DE 2008. (...) (1): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DE MANEIRA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PARA ARBITRAMENTO PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL (2) DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) PROVIDA.(...) g) Em relação à condenação da Fazenda Pública, é certo que o art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece limites para o arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem ser conjugados com os critérios fixados no § 2º do citado dispositivo.h) Diante do desprovimento do recurso do Estado, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (...)Por sua vez, pugnam os executados, apelantes (2), pela reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios. Observe-se que a sentença fixou equitativamente a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.Ocorre que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 409.447,88 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) em julho de 2008, não pode ser considerado como de valor inestimável ou irrisório, nem tampouco muito baixo ou exorbitante para fins de arbitramento da verba honorária por equidade.E, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê que, quando a Fazenda Pública for parte no processo, os honorários serão arbitrados consoante os percentuais indicados em uma lista contida em seus incisos, sempre observados os critérios do § 2º do mesmo artigo (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0000487-83.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.05.2020) (grifou-se) Colaciono os ensinamentos da doutrina de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY e NELSON NERY JUNIOR, para quem deve ser obedecido o art. 85, §2º, do CPC, mesmo em causas de valor muito alto porque guarda proporcionalidade com a importância e vulto da causa: “Nesse §8º não está contemplada a causa de valor ‘muito alto’. Os honorários para as causas de valor ‘muito alto’ devem obedecer o critério do CPC 85 §2º, entre 10 e 20% do valor da condenação ou do benefício econômico, honorários que podem e devem ser altos, proporcionais à importância e ao vulto da causa.”[1] Portanto, considerando como plenamente aplicável o art. 85, §2º do CPC, que define os percentuais mínimos e máximos para as causas, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Projudi), a natureza e importância da causa (contribuição adicional que envolve discussão complexa sobre a natureza da cobrança), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (quase 5 anos de curso do processo com realização de perícia durante a instrução) para o seu serviço em primeiro grau, entendo como perfeitamente proporcional e razoável os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) da condenação.Por fim, ante o desprovimento do recurso da empresa REPINHO, deve ser arbitrado os honorários recursais de acordo com o art. 85, §11º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do advogado do SENAIS, fixo os honorários recursais em 1%, totalizando 11% sobre a condenação.
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