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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 33.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a) somente se autoriza a citação por edital quando esgotadas todas as formas de localização do executado; b) não se encontrava em local desconhecido ou incerto à época da citação por edital; c) não pôde se utilizar de todos os meios de defesa, sendo surpreendido pelo bloqueio de valores; d) a ausência de citação válida acarreta presunção de prejuízo processual; e) não exercia mais atividades geradoras do tributo na cidade de Cianorte desde 2.12.2016; f) inexistindo a prestação de serviços, inexiste fato gerador. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação por edital e os atos processuais subsequentes, bem como reconhecido o excesso de execução (mov. 37.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em resumo, que: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela suficiência da expedição de carta com aviso de recebimento e subsequentemente diligência do oficial de justiça para que, sem êxito dessas medidas, promova-se a citação por edital nos casos de execução fiscal; b) o apelante deixou de comunicar a cessação da atividade geradora do tributo e, portanto, não há se falar em inexistência de fato gerador. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 40.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no recurso (mov. 12.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal. b.1) Da Citação por Edital. Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade, ou não, da citação realizada por edital no processo de execução fiscal (Autos n. 0012880-92.2020.8.16.0069).O apelante asseverou que não se encontrava em local incerto e desconhecido à época da expedição do edital, bem como que não é autorizada a utilização da modalidade ficta de citação após uma única diligência.Pois bem.Na qualidade de embargante nos embargos à execução originários, incumbia ao ora apelante demonstrar que a citação por edital efetivamente prejudicou a sua defesa, a ponto de fazer com que os atos processuais não pudessem ser aproveitados.Isso porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, [...] a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma - DJe de 17-2-2023).Em que pese a referida alegação de nulidade, o comparecimento espontâneo do apelante supriu a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, de modo que os embargos à execução já constituem oportunidade de exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.Nesse sentido, veja-se jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. [...] 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ATO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO INFRUTÍFERA POR MANDADO. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EXECUTADO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058393-88.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.05.2023) Desse modo, não há se falar em declaração de nulidade da citação por edital, tampouco dos atos processuais subsequentes. b.2) Do Excesso de Execução. Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de excesso de execução pela ausência de fato gerador de ISS a partir do mês de dezembro de 2016.Por ocasião da respeitável sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a não caracterização de excesso de execução, ao fundamento de que, ainda que se considere que o apelante não mais prestou serviços de arquitetura no Município de Cianorte após o mês de dezembro de 2016, não houve qualquer comunicação ao fisco municipal dessa circunstância. Veja-se: É incontroverso que a embargante mantinha cadastro como contribuinte junto à Municipalidade. É pacífico, também, que alterou seu domicílio profissional para a cidade de Curitiba-PR.Cinge-se a controvérsia a determinar se o eventual descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao ente tributante a mudança do domicílio tributário é suficiente para o surgimento do fato gerador do imposto sobre serviços.As alegações do embargante não justificam o afastamento da cobrança, especialmente ante a ausência de provas de que teria avisado a Municipalidade sobre a sua inatividade profissional no local.O dever de informar o Fisco sobre a mudança de domicílio recai sobre o contribuinte, conforme disposição do art. 127 do Código Tributário Nacional. Portanto, na ausência de provas de que o embargante tenha pedido o cancelamento de sua inscrição como contribuinte junto ao cadastro municipal, permanece hígida a presunção legitimidade do título executivo.A mera comunicação de mudança em pedido de desligamento formulado a associação profissional não pode ser configurada como informação ao Fisco Municipal. Ora, a associação é pessoa jurídica de direito privado que em nada se confunde com qualquer órgão da organização municipal.Não se ignora que na carta de desligamento o embargante solicitou à AREARC que tomasse todas as providências junto aos órgãos públicos. Veja que o embargante tentou terceirizar obrigação que é exclusivamente sua.Não obstante, ainda que tenha havido pactuação entre associado e associação prevendo que essa deveria diligenciar junto à administração para cancelamento da inscrição tributária daquele, trata-se de mera disposição particular que não vincula o Fisco. Portanto, eventual descumprimento de dever de caráter particular firmado entre associação e associado deve ser discutido e reparado exclusivamente entre as partes que mutuamente se obrigaram.Em suma, não tendo o embargante informado a Municipalidade sobre a alteração de seu domicílio tributário, descumprindo dever legal, é regular a cobrança de imposto sobre serviços.[...] Pois bem.O fato gerador do ISS fixo é a efetiva prestação de serviços e não apenas a inscrição do autônomo junto ao órgão competente.Em que pese a cobrança do ISSQN em valor fixo não incida sobre cada serviço efetivamente prestado, mas sim pela presunção de que tenha sido realizado, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário.Nesse sentido, vejam-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CORRETORA DE SEGUROS. LANÇAMENTO DO ISS NOS ANOS DE 2015, 2016 E 2017. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. LANÇAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSÍVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXCIPIENTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050418-52.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN-FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL CERCA DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS COBRADOS. FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AGRAVANTE ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0011998-46.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO TRIBUTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO AFASTADA. LANÇAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR DEIXAR DE DAR BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 1ª C. Cível - 0024685-29.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020) No presente caso, no processo de execução fiscal, o apelado busca a satisfação de crédito tributário de ISS-FIXO dos exercícios de 2016 a 2019 (mov. 1.1 dos Autos n. 0012880-92.2020.8.16.0069).Após tomar ciência do ajuizamento da execução fiscal, o apelante apresentou embargos à execução e demonstrou que protocolou pedido de desligamento junto Associação Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cianorte – AREARC em 2.12.2016 (mov. 1.4 dos autos originários).Demais disso, da análise das declarações de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil juntadas aos autos, verifica-se a ausência de registros a partir da data do pedido de desligamento (mov. 1.5 a 1.11 dos autos originários).Não há como concluir, portanto, que o apelante efetivamente exerceu sua atividade profissional e prestou serviços de arquitetura no Município de Cianorte a partir de 2.2.2016, uma vez que se estaria presumindo o cometimento de infrações disciplinares previstas no regramento da classe profissional, consistentes na realização de serviços técnicos sem Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme os artigos 18, inciso XII, 45 e 50, da Lei n. 12378/2010: Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:[...]XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.[...]Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.[...]Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento do excesso de execução relativamente ao ISS cobrado após o mês de dezembro de 2016, uma vez que restou elidida a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo. c) Do ônus da Sucumbência. Em que pese o reconhecimento do excesso de execução, o apelado é quem deve arcar com o ônus da sucumbência.Isso porque, aos embargos à execução aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.Da análise dos autos originários, verifica-se que, apesar da não ocorrência do fato gerador do ISS após o mês de dezembro de 2016, não há qualquer notícia da comunicação ao fisco do encerramento das atividades no território do apeladoDesse modo, deve-se considerar que o desconhecimento do apelado dessa circunstância constituiu o motivo determinante do ajuizamento da execução fiscal com excesso de cobrança, bem como dos embargos à execução.Em semelhante sentido, veja-se precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA NA MODALIDADE FIXO (ISS-FIXO) – TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PROVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PROCESSO EXTINTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO ENTE MUNICIPAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016815-20.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.05.2022) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO) DO ANO DE 2018. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM AUTOS DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTES A OUTRO TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE NÃO DERAM BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS EXECUTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004238-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS-FIXO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE INFORMAR A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Deve o embargante, pelo princípio da causalidade, arcar com o ônus sucumbencial porquanto descumpriu obrigação acessória prevista na legislação municipal e deu causa ao ajuizamento da ação.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015014-45.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) c) Da Conclusão. Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer o excesso de execução nos Autos n. 0012880-92.2020.8.16.0069 quanto ao ISS cobrado a após o mês de dezembro de 2016, mantendo, contudo, a sentença nos demais fundamentos.Em face desse resultado e com base no princípio da causalidade, voto também pela manutenção da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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