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Acórdão
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I. Relatório A autora recorreu da sentença, proferida na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por falha na prestação dos serviços, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (M. 54.1): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à devolução ao autor do valor pago indevidamente, no valor de R$ 257,46 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre o INPC/IBGE e o IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões recursais, sustentou que (M. 57.1):a relação das partes é de consumo;o ônus da prova foi invertido;a apelada não produziu nenhuma prova capaz de eximi-la da responsabilidade pelos danos causados;foi alvo de inúmeras cobranças indevidas, por faturas e SMS;abriu vários protocolos de atendimento (nº 202118860713, 202140106144, 202159903974, 202165567331, 2021175336250, 2021228026560, 2021314928036, 2021332259928, 2021391424000 e 20210327234), e a ré, ainda assim, não solucionou o seu problema na via administrativa;a sentença reconheceu o ato ilícito da operadora (cobrança indevida), mas deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, contrariando o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal;outrossim, no caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (R$ 257,46) resulta em verba irrisória para a remuneração do seu procurador.Requereu, em resumo, a reforma pontual da sentença, a fim de que (i) seja acolhido o pleito indenizatório por danos morais e (ii) sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.Em suas contrarrazões, a ré postulou o não provimento do recurso (M. 77.1).
II. VotoII.I. Do conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatos A autora narrou na sua petição inicial que: (a) em outubro de 2020, firmou com a ré um contrato de prestação de serviços pós-pagos de telefonia móvel, pelo preço mensal original de R$ 64,99 e promocional de R$ 44,99; (b) já na primeira fatura, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 64,89; (c) diante disso, dirigiu-se até uma loja física, para pedir esclarecimentos; (d) foi informada de que houve um erro na fatura e que o vício seria corrigido, o que não ocorreu; (e) no dia 07.01.2021, a fim de evitar maiores problemas, pagou a mensalidade, vencida já em 15.12.2020; (f) no mês seguinte, recebeu uma fatura no valor total de R$ 66,28, com a cobrança adicional de R$ 1,39, a título de juros moratórios; (f) incomodada, novamente deslocou-se até uma loja física da ré; (g) a atendente do local abriu um protocolo de atendimento junto à “central” da Claro (nº 20210327234), mas a medida não surtiu efeito; (h) a fatura de janeiro também foi paga com atraso, sem os ajustes no preço; (i) o problema persistiu e, em fevereiro de 2021, recebeu nova fatura com valores indevidos, sendo R$ 0,51 oriundos de juros e multa; (j) mais uma vez, então, foi até uma unidade local da requerida e não obteve êxito na tentativa de resolução da controvérsia; (k) em razão disso, decidiu rescindir o contrato; (l) porém, para a sua surpresa, a operadora passou a exigir o pagamento de multa por quebra de fidelidade; (m) durante o período de 07.01.2021 a 12.04.2021, realizou diversas ligações para o SAC da prestadora ré (protocolos de atendimento nº 202118860713, 202140106144, 202159903974, 202165567331, 2021175336250, 2021228026560, 2021314928036, 2021332259928); (n) na última ligação, datada de 04.05.2021, (protocolo nº 2021391424000), um dos atendentes da requerida lhe informou que “estaria realizando o ‘congelamento’ da aplicação da multa e o cancelamento do plano”; e (o) não obstante, no dia 08.06.2021, recebeu em sua casa duas faturas de cobrança, sendo uma no valor de R$ 64,34 e outra de R$ 131,33. Por essas razões, ajuizou a demanda, requerendo (i) a rescisão do contrato; (ii) a repetição do indébito pago; e (iii) indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, postulou a concessão de medida liminar para obstar a ré de efetuar novas cobranças.A pretendida liminar não foi concedida (M. 15.1).Em sua contestação (M. 23.1), a requerida alegou que (a) no dia 11.11.2020, a autora é contratou o plano Controle 5GB (contrato nº 136708847) para a linha móvel (43) 99157-8498; (b) a contratação foi realizada em uma de suas lojas físicas; (c) o valor mensal do plano era de R$ 84,99, porém foi concedido desconto de R$ 20,00, o que reduziu o preço para R$ 64,99; (d) ou seja, não houve cobrança indevida; (e) o atraso no pagamento das faturas é de responsabilidade exclusiva da autora; (f) é incabível a restituição de qualquer valor; e (g) não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda.Na sua impugnação à contestação (M. 28.1), a requerente rechaçou as razões da ré e reiterou os termos da inicial. Afirmou, inclusive, que a operadora continuou a efetuar cobranças, motivo pelo qual reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do feito (Ms. 35.1 e 36.1).O ônus da prova foi invertido, com base no art. 6º, VIII, do CDC (M. 39.1).O pleito de tutela antecipada de urgência foi renovado (M. 40.1).Por fim, sobreveio a sentença de parcial procedência ora recorrida (M. 54.1). II.III. Do mérito A recorrente insurgiu-se contra (i) o não acolhimento do seu pleito indenizatório e (ii) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem. II.III.I. Da pretensão de indenização por danos morais A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais configura-se quando presentes, cumulativamente: i) o ato ilícito; ii) o dano; iii) a culpa (excluídos os casos de responsabilidade objetiva) e iv) o nexo de causalidade entre eles. A falta de qualquer desses elementos, portanto, obsta a caracterização da responsabilidade civil por danos.No caso concreto, a falha na prestação do serviço da ré, consistente na cobrança de valores a maior da autora, foi reconhecida na sentença e não impugnada. Portanto, em respeito ao efeito devolutivo do recurso, é incabível maiores discussões a esse respeito.No que tange à ineficiência do call center da requerida, também há indícios suficientes de sua existência, em especial a quantidade de chamados abertos pela requerente e não solucionados satisfatoriamente pela operadora (protocolos nº 202118860713, 202140106144, 202159903974, 202165567331, 2021175336250, 2021228026560, 2021314928036, 2021332259928, 2021391424000 e 20210327234).No entanto, o mero vício de serviço é insuficiente para a configuração de um dano moral substancial.Salienta-se que o dano, em sua acepção jurídica geral, pode ser definido como a lesão a um interesse jurídico legítimo. A esse respeito, João de Matos Antunes Varela bem sintetiza: “[...] dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em conseqüência de certos fatos, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de destruição, subtração ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea”[1]. O dano é, então, a lesão experimentada por qualquer pessoa atingida em seus bens jurídicos. Sob a perspectiva extrapatrimonial, ou moral, define-se como a moléstia grave aos direitos da personalidade humana (vida, imagem, honra, dignidade, etc.). A respeito, a professora Judith Martins-Costa leciona: “[...] nos danos extrapatrimoniais são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente”[2]. No mesmo sentido, a lição de André Gustavo C. de Andrade: “Buscando adentrar o próprio conteúdo do dano moral, parte da doutrina apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo”[3]. Para o surgimento do dano, portanto, faz-se necessário que o ato lesivo ultrapasse a esfera dos meros dissabores do cotidiano, da normalidade da vida contemporânea. Deve ser certo, pois, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o dano eventual ou hipotético. É preciso, então, que haja uma perturbação emocional comprovada, ou seja, uma “[...] significativa e anormal violação a direito da personalidade”, a fim de que o julgador possa identificar, na hipótese concreta, “[...] uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017). Inclusive, vale lembrar que em caso de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, em que não tenha havido negativação ilegítima do nome do consumidor, não há que se falar em presunção do dano moral (dano in re ipsa). Nesse sentido: “Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes”.(AgInt no REsp 1584123/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019). Por evidente, o ônus de comprovar a ocorrência do dano moral recai sobre a parte afetada, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto específico. Ainda que se trate de relação de consumo, não há nenhuma hipossuficiência do consumidor em apontar e indicar o fato que lhe causou o reputado constrangimento ou transtorno apto a caracterizar dano de ordem moral, quando tal modalidade de indenização é postulada.É imprescindível, então, que a parte prejudicada narre na sua petição inicial como a conduta da demandada a atingiu de modo a justificar o pedido de indenização por dano moral.Na hipótese, sintetizou a requerente na exordial, in verbis: “[...] a requerente pugna pelo reconhecimento na falha da prestação dos serviços e a ineficiência no call center da requerida, requerendo seja condenada a requerida ao pagamento de indenização, bem como apresentação das gravações realizadas através dos protocolos. [...].O call center ineficiente resta devidamente comprovado no presente caso. E diante de toda a falha na prestação de serviços, a requerente suportou prejuízos, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização. [...].Conforme se verifica a requerente se desincumbiu do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil e faz jus a justa indenização. Diversas foram as idas até a loja física onde realizou o contrato, por diversas vezes teve de submeter ao falho serviço de call center da requerida e ainda assim, mesmo após o pedido de cancelamento do plano inadimplido por parte da requerida, esta ainda realizou a cobrança de valores após findo o contrato.O atropelo às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não pode passar desapercebido pelo Judiciário.Com efeito Excelência, a requerente faz prova e demonstra a falha na prestação dos serviços e levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades em apego ao conjunto fático-probatório pugna pela procedência do pedido a fim de que seja condenada a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, o que sugere o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Da análise da causa de pedir da autora e sua petição inicial, vê-se que o ato lesivo indicado foi a cobrança reiterada de valores a maior e a ineficiência do serviço de atendimento ao consumidor da ré, o que resultou em desrespeito a sua moral.O relato fático, porém, no que tange ao dano extrapatrimonial, é bastante genérico e se limita a afirmações comezinhas de ofensas à sua dignidade e de existência de “prejuízos”. A parte, no entanto, não demonstrou ter sofrido algum dano a bens jurídicos subjetivos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Limitou-se a afirmar que teve que se deslocar até lojas físicas da requerida e despender tempo junto ao seu setor administrativo, sem sequer indicar os reflexos dessas ações para o seu patrimônio imaterial.Além disso, não é possível extrair dos fatos narrados a existência de uma circunstância danosa excepcional, pois a mera cobrança indevida e a ineficiência do SAC da operadora não possuem o condão de, por si só, causar significativa violação a direito de personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXISTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECLAROU A DÍVIDA INEXIGÍVEL, MAS NÃO DEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. “AVISO DE REGISTRO EM CARTÓRIO”: PROCEDIMENTO BASEADO NO ART.127, VII, DA LEI Nº 6.015/73. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU EFEITO EM RELAÇÃO A TERCEIROS. HONRA NÃO VIOLADA. ALEGADO DESVIO PRODUTIVO: FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TAL OCORRÊNCIA. CALL CENTER DISFUNCIONAL: SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFETAR A DIGNIDADE HUMANA EM SEUS DIVERSOS SUBSTRATOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008539-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira - J. 24.10.2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA FEITA PELA EMPRESA DE TELEFONIA JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, NO CASO EM APREÇO – “A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL” (STJ, 4ªT, AGRG NO ARESP 448.372/RS) – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002298-98.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.07.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO CONHECER “EXATAMENTE PELO QUE ESTAVA SENDO COBRADA”. INÉRCIA DA OPERADORA. AJUIZAMENTO DE NOMINADA “AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR E A ORIGEM DO DÉBITO TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONTENDO OS SEGUINTES PEDIDOS: (I) CONFIRMAÇÃO DO DIREITO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DA “COISA/INFORMAÇÃO”: FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DIREITO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (II) CONDENAÇÃO DA RÉ A APRESENTAR O CONTRATO (MESMO QUE POR MEIO DE GRAVAÇÃO): PEDIDO DESCONEXO DOS FATOS NARRADOS E NÃO ACOLHIDO PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA UTILIDADE – PARTE AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, A REGULARIDADE DO DÉBITO OU A COBRANÇA INDEVIDA NÃO SÃO OBJETO DA DEMANDA (QUE GIRA EM TORNO APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS PELA FALTA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA). (III) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ALEGAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O DANO – MAU ATENDIMENTO (INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE CALL CENTER) QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR – PEDIDO REJEITADO. (IV) HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL - APLICABILIDADE DO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIRTUDE DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (V) CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021584-07.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.03.2022). Reforça-se, ainda, que as anotações administrativas de “contas atrasadas” contidas nos documentos de M. 40.3 a 40.7 dos autos não se confundem com inscrições no cadastro de inadimplentes. Como é de conhecimento geral, a plataforma “Serasa Limpa Nome” destina-se apenas à promoção de acordos entre as partes. Não há publicização das informações inseridas no sistema e, por isso, inexiste presunção de dano à imagem e reputação da autora perante o mercado de consumo.Com efeito, inexistindo dano moral comprovado, é incabível a pretendida indenização.Portanto, no ponto, a sentença deve ser confirmada. II.III.II. Dos honorários advocatícios sucumbenciais No que concerne à forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença merece reforma.Em que pese a decisão tenha observado a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da condenação no caso em questão é de apenas R$ 257,46. Ou seja, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante importaria, para o procurador da autora, em remuneração próxima de R$ 26,00.Isso evidentemente resultaria em uma enorme desproporção entre o trabalho realizado pelo advogado e a retribuição pelo seu serviço, além de contribuir para a depreciação da profissão e para a inviabilização da operação de advogados que optam pela remuneração exclusiva por meio da verba sucumbencial, comumente atuantes em demandas de consumo.Portanto, excepcionalmente, mostra-se possível a alteração da base cálculo. Em casos similares, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE APARELHO DE SOM DO AUTOR POR INTERRUPÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA (R$ 2.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. EQUIPAMENTO DANIFICADO QUE NÃO É ESSENCIAL. QUANTIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS EM OUTROS JULGADOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO REALIZADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) QUE RESULTA EM MONTANTE IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009478-08.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 16.04.2023). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DESSA VERBA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. CASO CONCRETO QUE ENSEJA HONORÁRIOS DE UM MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009823-74.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Cesar Nicolau - J. 01.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003634-10.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 29.01.2023). De outro lado, no entanto, é incabível a pretendida utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo da verba honorária no presente caso. A uma, porque o CPC apenas prevê a utilização dessa base quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte. E, a duas, porque em termos quantitativos, o êxito da requerente (R$ 257,46) está muito longe de atingir o valor atribuído à causa (R$ 15.257,46). Logo, não seria proporcional ou razoável remunerar o seu patrono com base em valor majoritariamente não alcançado na demanda.Com efeito, ao caso afigura-se mais acertado o arbitramento da verba honorária com base no critério da equidade.Assim, observado o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e as circunstâncias da causa, em especial a sua reduzida complexidade e o curto tempo de tramitação, em autos eletrônicos, reputa-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00.Deixa-se de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC, pois a regra nele contida deve ser interpretada com base na dicção complementar do art. 85, §§ 2º e 8º, do mesmo Código. Isto é, ao arbitrar a verba honorária sucumbencial pelo critério equitativo, o juiz deve estar atento às particularidades de cada caso concreto. Não cabe apenas aplicar um valor fixo estipulado previamente pelo órgão de classe da advocacia, sem qualquer observância às circunstâncias casuísticas de cada litígio. Tanto é assim que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a tabela da OAB é meramente sugestiva e, por isso, não vincula o juiz[4]. No caso, a aplicação do valor mínimo previsto na tabela da OAB/PR[5] implicaria honorários de, no mínimo, R$ 2.828,55, importância notadamente exagerada para a natureza massificada da presente demanda. Não se pode perder de vista que a aplicação irrestrita da literal disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC constituiria um estímulo à prática da litigância predatória e ao assoberbamento do Poder Judiciário. Na hipótese concreta, de todo modo, a verba arbitrada em R$ 500,00 é suficiente para remunerar condignamente o trabalho prestado pelo causídico da autora na presente demanda.Nessa extensão, então, reforma-se a sentença recorrida. II.IV. Dos honorários recursais Parcialmente provido o recurso, e não sendo devidos honorários sucumbenciais ao procurador da ré desde a origem, é incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. II.V. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de apenas alterar a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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