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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta por FABIO LUIZ COLOMBO contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., em que consignado: “Diante disso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.” (mov. 20.1 – autos originários). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 24.1) alegando ter requerido a desistência da demanda apenas em face do corréu Sicredi, mantendo-a em relação à seguradora Fairfax. Postulou, pois, a reforma da sentença, para que o feito prossiga quanto à corré seguradora. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita.O magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a sentença (mov. 28.1).Devidamente citada (mov. 11.1), a Fairfax Brasil apresentou contrarrazões (mov. 12.1).Indeferida a justiça gratuita postulada pelo apelante (mov. 20.1) e pagas as custas processuais (mov. 23.2), voltaram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pelo qual o conheço.Trata-se de uma ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo autor em face de Sicredi e de Fairfax Brasil Seguros. Antes da citação dos réus, o autor apresentou a petição de mov. 19.1, em que constou: “Douto Juízo, Pugna-se pela desistência da demanda em face da ré SICREDI, prosseguindo-se o feito em face apenas da seguradora. Tendo em vista que ainda não houve o comparecimento da respectiva ré no processo, não há o que se falar em honorários devidos à parte adversa.Ante ao exposto, pugna-se pela homologação do presente pedido, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, prosseguindo-se em face da seguradora.” (destaque no original). Amealhou nessa oportunidade uma declaração de desistência assinada pelo autor, que estava assim redigida (mov. 19.2): “Eu, FABIO LUIZ COLOMBO, (...) DECLARO, para todo fins legais que pleiteio DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, (...) em face do réu SICREDI UNIÃO PR/SP, para que assim a demanda prossiga somente em face de FAIRFAZ BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.” (destaques no original). Sobreveio, então, a sentença recorrida, em que consignado (mov. 20.1): “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por FABIO LUIZ COLOMBO em face de SICREDI UNIÃO PR/SP e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. A parte requerida ainda não foi citada, sendo que, no mov. 19, adveio pedido de desistência pela parte autora. Sendo o que havia para relatar, passo a decidir. Considerando que a parte requerida não foi citada até o momento, dispensável sua concordância com o pedido de desistência, a teor do art. 485, §4º, do CPC. Diante disso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte requerente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.(...)Custas remanescentes ao autor, conforme art. 90 do CPC, observando ainda que foi indeferida a gratuidade. Deixo de condenar as partes no pagamento de honorários uma vez que sequer houve a triangulação da relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se ao Distribuidor para as baixas necessárias.” (Destaque no original). Irresignado, o autor interpôs apelação afirmando que o pedido de desistência foi em relação, única e exclusivamente, ao Sicredi, havendo interesse no prosseguimento da demanda em relação à seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A.Com razão.Como visto, o pedido do autor foi de extinção parcial do feito, unicamente com relação ao réu Sicredi, mantendo-se, porém, a continuidade quanto à seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A.Houve, entretanto, um equívoco do juízo singular que acabou extinguindo o feito em sua integralidade.Como os réus eram litisconsortes facultativos, cumpria a exclusão apenas em relação àquele que o autor pretendeu a desistência.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020) Dessa feita, dou provimento ao recurso do autor, a fim de que o feito retome seu regular processamento quanto à ré remanescente, FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.
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