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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. Sentença de mov. 36.1 que, nos autos do pedido de alvará judicial, sob nº 57079-05.2022.8.16.0014, promovido pelas ora apelantes, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ao final, condenou as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Inconformadas, aduzem as requerentes, em suma, que: a) embora o valor existente em conta de titularidade da falecida supere 500 ORTN’s, deve-se ter em conta que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de modo que possível que o Magistrado adote solução mais adequada ao caso, em detrimento do rigoroso formalismo legal (art. 723, CPC); b) a finalidade é racionalizar o uso do Poder Judiciário, evitando-se procedimentos inúteis ou desarrazoados; c) deve ser considerada a inexistência de outros bens, de modo a desburocratizar o levantamento do valor, não sendo razoável que se exija o ajuizamento de inventário ou arrolamento; d) as herdeiras são maiores e capazes e concordaram com o pedido; e) a orientação jurisprudencial pátria corrobora a viabilidade da pretensão recursal; f) o valor a ser liberado para cada uma das três herdeiras corresponde a R$ 21.564,13; g) deve-se considerar que o falecimento ocorreu em 9/9/2013, de modo que o valor original sofreu correção monetária por cerca de dez anos; h) através da utilização da “calculadora cidadão” do sítio eletrônico do Banco Central, apurou-se que o valor aproximado existente na conta poupança da falecida alcançou o montante atual tendo como valor original cerca de R$ 39.000,00 (mov. 41.1).Houve apresentação de contrarrazões no mov. 45.1, através da qual a terceira herdeira manifestou concordância com o pleito recursal.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.O presente alvará judicial foi requerido por duas das três únicas herdeiras de A. de F. C., a fim de obterem o levantamento de 2/3 do valor depositado em conta bancária de titularidade da genitora, que faleceu 9/9/2013 (conforme certidão de óbito de mov. 1.8). O montante que se busca sacar correspondia, quando deduzido em juízo o presente pedido (outubro de 1922), a R$ 64.563,55 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extrato acostado no mov. 1.13.A terceira herdeira, ao se manifestar nos autos, concordou com o pedido, desde que ressalvada sua parte, que corresponde a 1/3 do valor (mov. 22.1), conforme já havia sido mencionado na peça exordial.No mov. 30.1 o douto Magistrado a quo determinou a intimação das requerentes, para que se manifestassem quanto ao interesse na conversão do feito em arrolamento, sob pena de extinção, tendo em vista que o valor que se pretende levantar “supera em muito o previsto na lei” (mov. 30.1).As postulantes afirmaram que não possuem interesse na conversão e destacaram que cada herdeira receberia pouco mais de R$ 20mil, de modo que possível o processamento do pedido de alvará (mov. 34.1).Sobreveio, então, a r. Sentença recorrida, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.Pois bem, o artigo 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Na data em que postulado o alvará judicial (outubro de 2022), 500 OTN’s correspondiam a R$ 12.475,20 (doze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conforme forma de cálculo estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça[1] (50 OTN’s = R$ 328,27, a partir de janeiro de 2001, pelo IPCA-E).Portanto, tem-se que o valor que se pretende levantar – o qual deve ser considerado em sua totalidade e não pela fração devida a cada herdeira -, é cerca de cinco vezes maior do que o limite legal estabelecido. Em razão disso, em que pese a concordância entre as herdeiras maiores e capazes, bem como o fato de não existirem outros bens deixados pela falecida, verifica-se que a impossibilidade de se admitir a flexibilização da norma no presente caso.Nota-se que no âmbito do recurso de Apelação Cível nº 11470-16.2020.8.16.0031, de relatoria do Exmo. Des. Rogério Etzel (12ª CC), julgado em 26/7/2021, em que se admitiu a exceção, o valor a ser levantado era cerca de apenas R$ 6mil superior ao limite legal).De outro lado, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 37585-36.2021.8.16.00001, de relatoria da Exma. Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende, julgado em 30/11/2021, por exemplo, verifica-se que a exceção não foi admitida, pois o montante superava quatro vezes o limite legal. Confira-se a respectiva ementa:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ALMEJADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO QUE ORA SE CONFIRMA. AUTOMÓVEL QUE, PARA SER ALIENADO PELA VIA SIMPLIFICADA DO ALVARÁ JUDICIAL, PRECISA SER DE BAIXO VALOR, ASSIM ENTENDIDO, EM SE TRATANDO DE EXEGESE DA LEI 6.858 DE 1980, AQUELE QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL DEFINIDO NO SEU ART. 2º, OU SEJA, 500 OTN. CARRO DEIXADO PELO FALECIDO, NO CASO, QUE ESTÁ ESTIMADO EM MAIS DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), SUPERANDO EM MUITO O TETO LEGALMENTE ESTIPULADO, O QUE TORNA ACERTADA A CONVERSÃO DO FEITO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037585-36.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 30.11.2021.)Confira-se ainda:“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES NA INICIAL PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 81.345,15 (OITENTA E UM MIL, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUINZE CENTAVOS), REFERENTE A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA-COPEL. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784, DO CC. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI 6.858/80. LIMITE LEGAL DE 500 OTN PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALOR EM QUESTÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005028-28.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.07.2020.)Por fim, destaca-se que as apelantes não demonstraram, em momento algum, interesse na conversão do feito em arrolamento, não sendo, portanto, possível a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento sob essa ótica.Feitas estas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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