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Processo:
0018491-34.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Mar 29 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 29 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0018491-34.2023.8.16.0000
Vistos.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo juízo de
Arapongas na qual o magistrado julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela
quitação. O agravante alega, basicamente, que não poderia ter tido revogada a justiça
gratuita como concedida, eis que ainda precisa do dinheiro que receberá em outro
processo. Pede o provimento do agravo para conceder novamente a justiça gratuita.
2.Não conheço do recurso por este ser manifestamente inadmissível, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A pendenga aqui é simples: não cabe recurso de agravo de instrumento.
A decisão que extingue a execução em impugnação do cumprimento de sentença
comporta apelação, e não agravo de instrumento; trata-se de sentença, dessa forma,
impugnável mediante recurso de apelação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu há muito tempo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º,
DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em
sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a
apelação, e não o agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 174.288/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte,
afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser
impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição
de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.137.282/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA
OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL AINDA NA VIGÊNCIA DO
CPC DE 1973. PARTE CREDORA QUE SOMENTE INICIOU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APLICAÇÃO
DA LEI N. 8.906/1994. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. MATÉRIA NÃO TRATADA NO AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO DO ART. 921 DO CPC
/2015. SÚMULA 211/STJ.
1. É dever da parte agravante, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, impugnar,
especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, não há como
conhecer do recurso, ficando incólume a parte da decisão que, na espécie, concluiu pela
ocorrência de prescrição.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de cabe apelação da decisão que julga a
impugnação ao cumprimento de sentença e a extingue por ter sido realizado o pagamento.
Súmula 83/STJ.
3. Ressente-se o especial do necessário prequestionamento se a matéria referente ao
dispositivo legal tido como violado não foi decidida na origem e foram rejeitados os
embargos de declaração.
Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.664/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Certa ou errada, o agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar tal decisão,
mas, sim, a apelação, constituindo erro grosseiro o agravo manejado.
Desse modo, apesar da singeleza com que a decisão fora proferida o certo é que o recurso
está errado.
Dizer mais é desnecessário.
3.Forte nestes argumentos, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro nas
disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Publique-se.

Curitiba, 29 de março de 2023.

Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador