Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Edson do Nascimento em relação a decisão (mov. 183.1 autos nº 0000186-38.2018.8.12.0016 SEEU) que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho.O agravante afirma, em suas razões recursais (mov. 196.1 SEEU), que o regime semiaberto não se equipara ao regime aberto, pois acarreta grande restrição de horários e locais de circulação. Sustenta que a lei não veda que os presos do regime semiaberto harmonizado tenham direito a remição de pena pelo trabalho. Afirma que tem direito à remição de 52 dias de pena e argumenta que entender pelo seu indeferimento representa interpretação in malam partem. Requer o provimento do recurso para deferir a remição de 52 dias de pena.Em contrarrazões (mov. 202.1) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 205.1), o MM. Juiz a quo manteve a sua decisão.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Edson do Nascimento em relação a decisão que indeferiu o seu pedido de remição de pena por trabalho.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 183.1 SEEU):“Edson do Nascimento, já qualificado, foi condenado, neste Juízo, nos Autos de Ação Penal nº 0000410-90.2016.8.16.0094, por violação ao art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa e 07 ( sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 1.1) e, nos Autos de Ação Penal nº 0000896-53.2021.8.12.0016, por violação ao art. 14, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e ao art. 330, do Código Penal, à pena de 63 ( sessenta e três) dias-multa, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (mov. 93.1), que foi harmonizado (mov. 76.1).A defesa requer a remição de 156 (cento e cinquenta e seis) dias de sua pena, em razão do trabalho realizado durante o cumprimento em regime semiaberto harmonizado (seq. 17.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov . 180.1).É o relatório, em síntese. Decido.Conforme dispõe o art. 126, da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo certo que a contagem do tempo, conforme determina o § 1º, inciso II, do referido artigo, será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.Em relação ao regime semiaberto, o cumprimento de pena deve ser realizado em Colônia Agrícola, Industrial ou em estabelecimento similar, mas, diante da ausência de vagas nos referidos estabelecimentos, é que se autoriza a harmonização do regime, permitindo que o executado trabalhe no período diurno e se recolha à sua residência à noite, como é o caso dos autos.Ao prever a remição de pena, a Lei de Execução Penal visa beneficiar os sentenciados que, necessariamente, devam se recolher a estabelecimento prisional e não aos que já foram beneficiados com a harmonização de regime, para os quais, inclusive, o exercício de atividade laborativa lícita, no horário compreendido entre 06 e 19 horas, é uma das condições estabelecidas para o cumprimento de sua pena, de modo que conceder o referido benefício ao reeducando, por trabalho que já deve ser realizado, seria o mesmo que permitir que ele usufruísse duas vezes de uma mesma condição, em total desigualdade em relação aos demais encarcerados.Destaco, ainda, que o trabalho exercido pelo executado visa à sua subsistência e a seu lucro próprio, situação totalmente diversa dos condenados que exercem atividade laborativa em estabelecimentos prisionais ou em outras instituições e que, de alguma forma, desempenham funções revertidas em benefício da sociedade. Com a concessão do benefício, ele ganharia triplamente: pelo pagamento de seus serviços particulares, pelo abatimento de dias de sua pena e pelo cumprimento de uma condição obrigatória para manter o benefício, o que, ao meu ver, não parece justo.Não desconheço respeitosos entendimentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sentido oposto, contudo, na própria Corte Araucariana se encontram recentes decisões, negando a remição nos casos em que o condenado cumpre sua pena no regime harmonizado, consoante ementas:(citação)Registro, ainda, que conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. Ora, se executado cumpre [5] pena fora de estabelecimento penal, em condições que já se assemelham ao regime aberto, qual a lógica em lhe conceder benefício a que ele não fará jus quando obtiver direito a regime mais brando, hipótese em que lhe seria mais vantajoso cumprir pena em regime mais gravoso?ISTO POSTO, acolhendo o parecer (mov. 180.1), indefiro o pedido (mov. 176.1).”O agravante possui duas condenações e sua pena total é de 09 anos e 07 meses de reclusão, dos quais cumpriu 58% e restam 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão a cumprir.Por meio deste recurso o agravante pretende a reforma da r. decisão para deferir a remição de pena pelo trabalho realizado enquanto cumpre pena no regime semiaberto harmonizado.No entanto, não lhe assiste razão.O direito ao trabalho do preso é garantido pelo artigo 41, inciso II, da Lei de Execuções Penais, que prevê:“Art. 41 - Constituem direitos do preso:(...)II - atribuição de trabalho e sua remuneração;(...).”O condenado que regularmente cumpre pena no regime semiaberto ou no regime fechado pode remir a sua pena por meio do exercício do trabalho, conforme disposição do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, que dispõe:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”Contudo, o benefício não pode ser estendido a pessoas que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, pois não há previsão legal para concessão de remição nesses casos.Além disso, destaque-se que o agravante – que deveria cumprir a sua pena em colônia penal agrícola ou industrial, ou estabelecimento similar – já foi beneficiado pela harmonização de regime.A situação de quem cumpre pena em regime semiaberto harmonizado se equipara à de quem cumpre pena em regime aberto, que não autoriza a remição de pena pelo trabalho.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIADO COM O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DISCIPLINA DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE SE EQUIPARA AO ABERTO. ATIVIDADE LABORATIVA IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE DA REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Nos termos do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal, podem remir parte do tempo de execução da pena, por trabalho ou estudo, os condenados que estiverem cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. II. Considerando que o recorrente pleiteia a remição de pena pelo trabalho enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, que, na prática, assemelha-se ao regime aberto, não se mostra possível o acolhimento do pedido.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4000134-76.2022.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 21/03/2022)Por isso, conceder a pretendida remição pelo trabalho acarretaria benefício não previsto em lei.E não se diga que se trata de interpretação in malam partem, como pretende o agravante, pois, como já mencionado, o ora agravante já foi beneficiado pela harmonização de regime.Ademais, e principalmente, uma das condições fixadas para o cumprimento de pena em regime harmonizado é o exercício de trabalho.Outrossim, não é possível criar benefício inexistente na legislação.Portanto, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de remição de pena pelo trabalho e, então, a r. decisão impugnada deve ser mantida em seus exatos termos.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|