Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0002728-05.2017.8.16.0064, que não reconheceu a prejudicial da prescrição quanto ao agravante e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (mov. 394 .1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) a agravada, por escolha própria, não o incluiu na peça exordial, optando por ingressar em face das empresas privadas e dos profissionais liberais; b) a prescrição intercorrente ocorreu, na medida em que decorreu mais de 5 anos entre o despacho inicial e o pedido de sua inclusão no polo passivo; c) a decisão afronta a distribuição equânime do ônus da prova, a razoabilidade e o devido processo legal; d) de acordo com o entendimento jurisprudencial, não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam o Sistema Único de Saúde, na medida em que a Lei n. 8.078/1990 somente se aplica a relações consumeristas; e) o atendimento público de saúde, desde que custeados pelo Sistema Único de Saúde, constitui serviço público não abrangido pelas disposições do Estatuto Consumerista; f) não se demonstra qualquer hipossuficiência da agravada a autorizar a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) o agravante deve se manter no processo, visto que a prescrição intercorrente não ocorreu; b) por mais que exista apenas a remuneração indireta ao Sistema Único de Saúde, por meio de tributos, ela paga seus tributos estando em uma relação de consumo do serviço público, que merece ser de qualidade tanto quanto um serviço particular; c) quanto ao agravante, também se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento à saúde prestado de forma pública mediante remuneração indireta do serviço pelo recolhimento de impostos; d) é cabível a inversão do ônus probatório, visto que é hipossuficiente em relação ao agravante que detém muito mais condições de suportar o ônus. Requereu, assim, o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 16.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Em primeiro lugar, há se verificar a ocorrência, ou não, da prejudicial de mérito da prescrição. Ao entender pela inocorrência do fenômeno da prescrição, o juízo de primeiro grau fundamentou (mov. 394.1 dos autos originários): [...]PrescriçãoNo mov. 366.1 o autor requereu a inclusão do Município de Castro no polo passivo da lide. O Município réu, a seu turno, sustentou prescrição da pretensão indenizatória contra si, alegando que o autor teve a possibilidade de incluí-lo no polo passivo do processo quando do ajuizamento da ação, em 23/05/2017, todavia não o fez, vindo a requerer a sua inclusão somente após o quinquênio prescricional. Pois bem. A despeito da alegação do réu, como é consabido, o despacho que ordena a citação da parte ré interrompe o prazo da prescrição (art. 240, §º 1, do CPC), que somente é reiniciado após o último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado (precedente: STJ, REsp 1.726.222 /SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2018, DJe 24.04.2018). Assim, inaplicável a tese aventada pelo Município réu, eis que a prescrição no curso do processo somente é verificável na hipótese de prescrição intercorrente, a qual não se vislumbra no caso dos autos. Portanto, não alcançado o lapso prescricional quinquenal invocado pelo Município, REJEITO a prejudicial de mérito aventada. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil.[...] Pois bem.Como é cediço, o artigo 189 do Código Civil aduz que: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.O agravante sustentou o transcurso do prazo de cinco anos desde a data do despacho que ordenou a citação em 14.6.2017 (mov. 15.1 dos autos originários), até a data do pedido de sua inclusão no polo passivo (22.6.2022) e do deferimento (1º.8.2022) (movs. 366.1 e 372.1 dos autos originários).Por se tratar de ação de indenização por danos morais e materiais em que figura no polo passivo também ente público municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Do mesmo modo, de acordo com entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.993/PR, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19 /12/2012).Após a definição do prazo prescricional aplicado ao ente público, veja-se o que diz o artigo 202 do Código Civil quanto à interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como visto, a prescrição se interrompe apenas uma vez, em diversas hipóteses, nas quais, entre elas, o despacho que ordenar a citação.Pois bem.A agravada Bruna Rodrigues Santana ajuizou ação de indenização em face dos médicos e enfermeiras, da Beneficência Camiliana do Sul Hospital Anna Fiorillo e da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, por suposta falha na prestação de serviço médico, durante a realização de parto, o que provocou o óbito de seu filho e, portanto, danos morais e materiais (mov. 1.1 dos autos originários).A suposta violação do direito (nascimento da pretensão) aconteceu em 21.2.2017 (óbito do filho da agravada), logo após, em 23.5.2017, a agravada ajuizou a ação (mov. 1.1 dos autos originários), com o despacho de citação proferido em 14.6.2017 (mov. 15.1 dos autos originários). O ajuizamento, primeiramente, se deu em face do Hospital Anna Fiorillo, da Santa Casa de Misericórdia e da equipe médica, com a substituição posterior dos profissionais pelo agravante na condição de listisconsorte necessário (mov. 372.1 dos autos originários). Segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Desse modo, em casos de ação de indenização ajuizada pela vítima, a demanda deve ser proposta em face do ente federativo que responde, em regra, de forma objetiva, sendo que eventual dolo ou culpa dos seus agentes devem ser discutidos, se for o caso, em ação regressiva. Nesse sentido, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.027.633/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 940), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Desta forma, é possível verificar a solidariedade entre as partes que configuram o polo passivo da demanda (pessoa jurídica de direito privado e ente público), uma vez que na referida obrigação concorreu mais de um devedor, nos termos do artigo 264 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Por se tratarem de devedores solidários, a interrupção da prescrição se deu com o despacho inicial que ordenou a citação do primeiro devedor em 14.6.2017 (mov. 15.1 dos autos originários), nos termos do artigo 204, § 1°, do Código Civil: [...]§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.[...] No caso, a prescrição interrompida recomeçou a correr na data do ato que a interrompeu (14.6.2017), iniciando novamente, portanto, o prazo de cinco anos de prescrição, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:[...]Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Diante da interrupção da prescrição, o prazo para o exercício da pretensão inicia-se novamente do zero.Como o prazo prescricional em face do ente municipal começou a correr, novamente, do zero em 14.6.2017 e o despacho que ordenou a sua citação se deu apenas em 1°.8.2022 (mov. 372.1 dos autos originários), forçoso o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição. Convém ressaltar que na data do pedido de inclusão do agravante no polo passivo (22.6.2022), o prazo também já havia transcorrido (mov. 366.1 dos autos originários). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência deste Tribunal: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO. II – PRAZO QUINQUENAL EXAURIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA. MERO AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO SEM DESPACHO CITATÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007107-38.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRAVIDEZ APÓS SUPOSTO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA NÃO REALIZADO. AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DE SUA NÃO REALIZAÇÃO APÓS ENTREGA DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS. AÇÃO AJUIZADA QUASE SEIS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSA APTA A JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS DISPENSADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO A QUO. CONHECIMENTO DA OMISSÃO QUE TERIA GERADO O DANO, OU SEJA, A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. DOCUMENTOS RECEBIDOS EM 11.04.2016. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 10.12.2021. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. AUTORA QUE INEGAVELMENTE TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS INDICANDO A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTES DE SUA GRAVIDEZ. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE TAMBÉM SOB ESSE ENFOQUE. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APRESENTAÇÃO DE SUA VERSÃO QUE É GARANTIDA PELO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004689-19.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO GUERREADA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 81, VI DO CPC.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046577-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.06.2023) Em razão da prescrição, o processo deve ser extinto quanto ao agravante com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo tão somente em face do Município de Castro, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face disto, voto também para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios para o procurador do Município de Castro, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
|