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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face de respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do apelado de não ser cobrado pelo ITCMD decorrente de doações recebidas por doador residente no exterior e de condenar o apelante à restituição do ITCMD recolhido no valor de R$ 171.904,26. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 71.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a) a sentença aplicou a tese fixada no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal; b) deve-se observar a modulação dos efeitos desta tese; c) em atenção ao referido Tema, descabe a pretensão de reembolso do ITCMD já apurado em lançamento fiscal e recolhido pelo contribuinte antes de 20.4.2021. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 75.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em resumo, que: a) os recolhimentos são indevidos, visto que ferem preceitos constitucionais básicos, como o previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República; b) o apelante não regulou o ITCMD no caso em que o doador possui domicílio no exterior, conforme exige o artigo 155, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 79.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia recursal sobre a repetição do indébito da cobrança de ITCMD sobre doações efetuadas por doadores residentes/domiciliados no exterior. O artigo 155, inciso I, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal estabelece: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...]§ 1º O imposto previsto no inciso I:[...]III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;[...] A respeito da necessidade de existência de lei complementar para essa exação, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. Veja-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). 5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos –, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.(RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021) – destaquei. Na mesma oportunidade, a referida Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeito ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.No presente caso, a demanda não se enquadra na acepção de ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, eis que os tributos já foram pagos (mov. 1.1 dos autos originários).É certo, assim, que não subsiste fundamento para a almejada repetição do indébito tributário, na medida em que o precedente vinculante não alcança a hipótese ora colocada a deslinde judicial.Como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Chede Mamedio Bark (mov. 12.1 destes autos): Depreende-se que o caso ora em apreço não se subsume a nenhuma das duas hipóteses de ressalva quanto à modulação de efeitos, e, logo, o pronunciamento do STF só possui eficácia, na relação jurídico-tributária exposta na origem, a partir de 20/04/2021. Forte nessas premissas, tem-se que todas as cobranças realizadas pelo Estado do Paraná, a título de ITCMD, sobre doações recebidas pela demandante, oriundas de doador com residência/domicílio no exterior, até a data da publicação do acórdão pelo STF (20/04/21), são válidas, não subsistindo o pedido de restituição do que foi recolhido pela contribuinte até a mencionada data. Somos, portanto, pela reforma da sentença, eis que, a despeito do reconhecimento da vedação à cobrança de ITCMD, as cobranças efetuadas até a data de 20/04/21 são legítimas. Dessa forma, impõe-se a reforma da respeitável sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a condenação à restituição do ITCMD indevidamente recolhido pelo apelado no valor R$ 171.904,26. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de afastar a condenação à restituição do ITCMD indevidamente recolhido pelo apelado no valor R$ 171.904,26. Em razão do provimento do recurso, há se determinar a redistribuição do ônus da sucumbência. Como o apelado decaiu de parte considerável do pedido inicial, ele deve suportar 70% das verbas de sucumbência estabelecidas na respeitável sentença ora recorrida, ficando os 30% remanescentes a cargo do apelante.
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