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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 185.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Curitiba que, nos autos de Prestação de Contas, acolheu as contas apresentadas pela instituição financeira ré. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, a autora ICOMAP PARANAENSE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 188.1 sustentando, em suma, que restou demonstrado que o banco réu fez gestão dos valores da empresa autora, sendo os montantes apropriados sem a devida autorização da parte autora. Alega que houve má gestão dos ativos da empresa autora por parte do banco, pois esse não poderia destinar os valores para quitação de débitos decorrentes de outros contratos sem a respectiva autorização da autora. Ainda, destacou como relevantes os seguintes pontos para reforma da sentença: “(a) Restou constatado que CDB no valor de R$ 250.000,00 foi contratado em 04/2013 com promessa de devolução em 04/2014. (b) Não há qualquer autorização da empresa autora para resgate antecipado do CDB. (c) Foram quitados, à revelia da empresa Autora, dois empréstimos o que foi confessado pela Ré e ainda constatado pela prova pericial contábil. (d) Os empréstimos quitados, sem anuência da empresa Autora, restou constatado que um deles não havia parcelas em atraso e o outro somente uma parcela estava em atraso. (e) Não se pretende, em momento algum rever cláusulas contratuais, o que se pretende é questionar a gestão de R$ 250.000,00 representado pelo CDB acima identificado. Assim, ao promover a quitação de dois empréstimos, o banco réu incorreu em evidente ilegalidade.” Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com a rejeição das contas apresentadas, determinando a devolução de R$250.000,00. Embora intimada, não houve apresentação de contrarrazões da parte apelada. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A parte apelante requer a rejeição das contas apresentadas, sob o fundamento de que o banco apelado utilizou o valor de R$250.000,00 a título do CDB, sem prévia autorização, para quitar empréstimos os quais sequer encontravam-se em mora. Defende que as insurgências não possuem caráter revisional, sendo inaplicável ao caso o REsp. n. 1.497.837/PR.Todavia, razão não lhe assiste.Inicialmente, é importante destacar que a ação de prestação de contas é dividida em duas fases. Na primeira, apura-se a existência, ou não, do direito de exigir a prestação de contas, enquanto a segunda - a qual somente se instaura caso fique acertada a existência de obrigação - dedica-se em verificar a existência de eventual saldo em favor de qualquer das partes. Em contrapartida, como se sabe, a prestação de contas não se presta ao fim de revisão de contrato, ou valores pactuados, porquanto tem o fim de justificar o resultado de uma administração, realizada mediante a gerência de negócios ou bens de quem age em nome de outrem.No caso dos autos, o procedimento de exigir contas tem por objeto unicamente o contrato de investimento CDB nº 01307RHW, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo resgate estava previsto para 1/4/2014. Da evolução do procedimento no caso em análise, restou consignado no laudo pericial que houve o resgate antecipado da aplicação financeira, a qual foi utilizada para fins de amortização e quitação das operações financeiras celebradas entre as partes (contratos nºs 2971813 e 2576713). Confira-se o laudo pericial (mov. 154.2 – fl. 13 e 14):“Quesito 3: Do mesmo modo, queira confirmar também, conforme demonstrado na prestação de contas promovida pelo Requerido, que houve o resgate da aplicação financeira discutida em 12/03/2014, sendo a mesma creditada na conta corrente nº 66048100, como se observa:[....]Resposta De fato, houve o resgate da quantia líquida de R$ 266.415,96 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), em 12/03/2014, e crédito na conta corrente nº 00660481005 (ag. 00019) [de titularidade de Icomap Paranaense Ind. e Com. de Madeiras], conforme recorte do extrato bancário postado abaixo:[....]Quesito 5:Assim, queira confirmar, se referidas cédulas de crédito bancário foram parcialmente liquidadas no resgate da aplicação financeira discutida na presente ação, sendo que o Requerido se utilizou de cláusula contratual 2.2 para resgatar a CDB discutida: [...]RespostaSim. Os recursos decorrentes do resgate do título CDB (creditados na conta corrente em 12/03/2014) foram utilizados para amortização e quitação das operações financeiras celebradas entre as partes, conforme recorte do extrato de movimentação da conta corrente de titularidade da parte Autora: [...]Como se verifica no extrato colado acima, a quantia de R$181.676,10 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos) amortizou prestações da operação nº 2971813. No caso, foram quitadas as prestações de nº 4 a 12, conforme demonstrativo inserido na prestação de contas do Banco.[...]Como se verifica do demonstrativo acima, as prestações nº 4 a 12 foram quitadas antecipadamente pelo Banco (em 12/03/2014), sendo que elas venceriam de 13/03/2014 a 13/11/2014.No que concerne à operação nº 2576713, conforme espelhado no extrato bancário colado acima, foram debitadas as quantias de R$53.292,31 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) para quitação da prestação nº 11, e R$ 52.967,50 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) para quitação da prestação nº 12, conforme demonstrativo inserido na prestação de contas do Banco (anexo 7 deste Laudo): […]No caso em análise, no momento da quitação das parcelas (em 12/03/2014) apenas a prestação nº 116 estava vencida em 2 (dois) dias. A outra prestação nº 12 foi quitada antecipadamente. ”A par disso, a discussão travada entre as partes é a respeito da legalidade ou não do resgate antecipado para quitação antecipada e saldar débitos atinentes a outros contratos. No entanto, tal discussão excede o âmbito cognitivo do procedimento de prestação de contas.Isso porque, ao debater tal questão, entra-se no mérito da validade ou não da cláusula 2.2 do contrato de investimento CDB nº 01307RHW, bem como sua extensão, o qual prevê a possibilidade de utilização do valor investido para saldar outros débitos pactuados junto à instituição bancária. E mais, para resolução desta questão, seria necessário analisar os contratos de empréstimo de nºs 2971813 e 2576713, em especial a cláusula de vencimento antecipado e sua comunicação com a cláusula 2.2 do contrato de investimento, sendo que tais instrumentos sequer são objeto dos autos. Desse modo, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, ao que diz respeito ao procedimento em questão, não foi apontado pelo perito qualquer incongruência na forma de operacionalização do investimento em CDB, ao passo que, a discussão acerca da validade da cláusula e sua extensão, eventual possibilidade de amortização do saldo devedor em aberto com o resgate antecipado, bem como a comunicação das cláusulas contratuais de outros contratos com o instrumento objeto dos autos, tratam-se de questões que devem ser analisadas em ação própria. Nesse contexto, ao contrário do alegado pelo apelante em suas razões recursais, é de se aplicar ao presente caso o recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.497.831/PR, porquanto a discussão possui liame de caráter revisional, já que para verificar a legalidade da utilização do valor investido para amortização e quitação de outros contratos, seria necessário analisar as cláusulas dos instrumentos da relação negocial das partes, o que não se presta no procedimento em questão. Para balizar a formação da convicção nestes autos, há que se ter em conta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por ocasião do julgamento do Resp. 1.497.831/PR, no sentido de que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, restando assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional." (Destaquei) (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).Da análise da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado a quo acertadamente julgou boas as contas apresentadas pelo apelado, vez que apresentadas na forma mercantil, com indicação de créditos e débitos referentes a cada lançamento, deixando de fazer cognição judicial com sentido revisional, com alicerce no precedente exposto no Resp. 1.497.831/PR.Neste sentido:“AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE AFASTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE AUTORA - INSURGÊNCIA - CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E IMPUGNADAS PELO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE DO AUTOR APTA A MITIGAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE A REQUER OU PELO AUTOR, QUANDO SOLICITADO POR AMBAS AS PARTES OU DE OFÍCIO PELO JUÍZO - PROVA SOLICITADA PELO AUTOR - DEVER DE ARCAR COM TAL ÔNUS. Agravo Retido conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE. 1. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA - ANÁLISE E JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS INDICADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 2. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO DE CARÁTER REVISIONAL PELO JUIZ SENTENCIANTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 3. NÃO ACOLHIMENTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR - CONTAS APRESENTADAS POR MERA LIBERALIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APRESENTOU SUAS CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS E TARIFAS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO E AFASTAMENTO - SOLUÇÃO QUE ACARRETARIA EM REVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1497831/PR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE APELADA EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CPC/15. Recurso de Apelação conhecido e desprovido”. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1595420-0 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 22.02.2017)“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.COGNIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS RESTRITA À REGULARIDADE FORMAL E CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. 2. SUCUMBÊNCIA. SEGUNDA FASE. NOVA LIDE. CAUSALIDADE.1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.497.831/PR, não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.2. Na segunda fase da prestação de contas o conflito de interesses versa diretamente sobre a correção das contas prestadas e tem como reflexo imediato a apuração de haveres entre as partes. Logo, sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas. Neste caso, a parte autora. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1629743-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 15.02.2017) Cabe, no entanto, destacar que o julgamento da Ação de Prestação de Contas não produz o efeito preclusivo da coisa julgada com relação a validade das cláusulas contratuais, podendo a parte, caso tenha interesse, ingressar com Ação Revisional, essa sim meio hábil para a proceder à análise acerca da legalidade da utilização do valor investido para amortização e quitação de outros contratos. Sendo assim, diante da impossibilidade de tal discussão nesta demanda, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida, negando-se provimento ao recurso, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados. Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte embargante, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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