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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosinha de Lourdes Chiquetti em face da decisão de mov. 116.1 que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos, nos seguintes termos: “O pedido de desbloqueio dos valores constrito, formulado pela parte executada, não comporta acolhimento.Isso porque, além da discordância manifestada pela Fazenda Pública exequente ao mov. 114.1, e o parcelamento do débito exequendo não é argumento hábil a embasar o pedido de desbloqueio, vez que o contrato foi celebrado em 06/03/2023 e a constrição se deu em 01/02/2023.A celebração de contrato de parcelamento entre as partes possui o condão de apenas suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e, por conseguinte, da execução fiscal em curso até o seu efetivo adimplemento, mas não de desconstituir a penhora realizada.Ademais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal de Justiça publicou recentemente o tema repetitivo no 1012 sob a questão controvertida “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) ”, fixando a seguinte posição:O bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.Sendo assim, cabe apontar que o caso em questão se enquadra perfeitamente na disposição prevista pelo Tema Repetitivo no 1012, uma vez que o bloqueio ocorreu em data anterior a celebração do contrato. Portanto, deve-se manter a contrição realizada.(…)Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, indefiro o pedido de mov. 108.1, devendo ser mantido o bloqueio realizado ao mov. 98.1.Sem prejuízo, diante da notícia de parcelamento do débito, suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias.Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito.Diligências necessárias.”Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) é cônjuge do executado e teve seu salário bloqueado, no importe de R$ 1.809,60 (um mil, oitocentos e nove reais, e sessenta centavos), via Sisbajud; (ii) em virtude do bloqueio, o executado realizou parcelamento do débito junto ao credor e solicitou o desbloqueio; (iii) o pedido de desbloqueio da conta foi indeferido; contudo, não se observou que tais verbas se referiam a verbas salariais; d) não possui sequer poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, presumindo-se sua hipossuficiência financeira; (iv) cuida-se de execução fiscal não envolvendo crédito de natureza alimentar; (v) trata-se de penhora ilegal.Diante de tais argumentos, requereu a concessão imediata de tutela de urgência. Ao final, o provimento do agravo de instrumento.Em decisão liminar, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1).Contrarrazões a impugnar as razões recursais e a requerer o não provimento do recurso (mov. 15.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 18.1), manifestando-se pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de desbloqueio do valor penhorado na conta-salário da agravante, por se tratar de valor referente a salário.De início, é certo que o art. 833, IV, do CPC/2015 prevê expressamente que é impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Tal entendimento se justifica na clara intenção do legislador de resguardar a dignidade da pessoa humana do devedor, visando estabelecer meio de garantir e proteger sua subsistência digna e de sua família.Da leitura dos autos, extrai-se que, segundo holerite e extrato bancário presentes no movs. 76.1 e 76.7 – autos originários e 1.5 e 1.11 – TJPR, o montante que foi penhorado, no importe de R$ 1.809,60 (um mil, oitocentos e nove reais, e sessenta centavos), decorre dos últimos vencimentos recebidos pela agravante, em 31/01/2023 e 02/02/2023. Desse modo, inegável que se trata de verba impenhorável, ante a natureza salarial.Nada obstante, apenas a título argumentativo, convém ressaltar que o art. 833, X, do CPC/2015 estabelece que é impenhorável quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estender a impenhorabilidade presente no inciso para outras aplicações financeiras e conta corrente.Em vista disso, “exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019).Acerca do tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15 2. Ação de execução de título extrajudicial. 3. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019)RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria. 2. A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. 3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)Neste sentido é a jurisprudência dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD DA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE. EXECUTADO QUE É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA E POSSUI RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONTA BANCÁRIA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068277-81.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES DA CONTA DO AGRAVANTE. BLOQUEIO DE R$ 916,93 (NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051767-95.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 13.02.2020)Logo, ainda que se tratasse de sobra, ou seja, resíduo do vencimento do mês anterior, a quantia se mostraria impenhorável, tendo em vista que corresponde a montante muito inferior a 40 salários mínimos.Assim, mostra-se adequado o desbloqueio de valores, bem como a respectiva restituição dos valores à agravante, conforme deferido na liminar concedida.III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar provimento ao recurso, confirmando a liminar tal como prolatada.
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