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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução de Pena sob o n. 4000416-31.2023.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e como agravado: VILSON RIBEIRO MORAES. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Execução Penal sob o n. 0020097-95.2013.8.16.0017-SEEU, em 27 de janeiro de 2023, acolheu o pedido defensivo, e desclassificou o crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003, para o delito insculpido no artigo 14, da mesma legislação, com fulcro na Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal, e artigo 2º, do Código Penal (sequências 48.1/SEEU e 1.1/TJPR).Inconformado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de agravo. Em suas razões recursais (sequências 53.1/SEEU e 1.2/TJPR), em síntese, sustenta que o delito previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 permanece intacto, ao passo que o que ocorreu foi tão somente uma alteração na norma administrativa complementar, ou seja, a Portaria 1.222, do Comando do Exército, e sua regulamentação pelo Decreto Presidencial n. 9.785/2019, de modo que não existe nenhuma lei posterior que beneficie o apenado, sendo inaplicável, portando, o artigo 2º, do Código Penal. O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (sequências 95.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (sequências 97.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução interposto pela Defesa do apenado VILSON RIBEIRO MORAES, mantendo-se intacta a r. decisão prolatada (sequência 13.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. Infere-se dos autos de execução da pena sob o n. 0020097-95.2013.8.16.0017-SEEU que o apenado VILSON RIBEIRO MORAES foi condenado à pena total de 34 (trinta e quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob o n. 0005240-08.2010.8.16.0160, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 18/09/2010, e transito em julgado em 04/03/2015, condenado a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003;b) autos de ação penal sob o n. 0005881-25.2012.8.16.0160, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 05/09/2012, e transito em julgado em 12/05/2015, condenado a pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, e 304, caput, ambos do Código Penal;c) autos de ação penal sob o n. 0000000-00.0020.0.70.7729, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 08/12/2003, e transito em julgado em 03/08/2006, condenado a pena de 7 (sete) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 66368/1976 (extinta);d) autos de ação penal sob o n. 0000000-00.0020.0.50.7433, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com data de infração em 23/11/2004, e trânsito em julgado em 08/08/2005, condenado a pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I, II, e V, na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal; e artigo 288, caput e parágrafo único, do Código Penal (comutada); e,e) autos de ação penal sob o n. 0000000-00.0019.9.80.4045 (1996.0000004-0), da Vara Criminal da Comarca de Grandes Rios, com data de infração em 19/12/1995, e trânsito em julgado em 12/05/1995, condenado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal. Em data de 13 de janeiro de 2023, a Defesa pleiteou a modificação da capitulação legal imputada ao apenado nos autos de ação penal sob o n. 0005240-08.2010.8.16.0160, com a reanálise da pena que, em razão de “novatio legis in mellius”, a conduta anteriormente tipificada no artigo 16 passou para o artigo 14, ambos da Lei n. 10.826/2003 (sequência 38.1/SEEU). Na sequência, o órgão ministerial se manifestou desfavoravelmente a recapitulação do delito (sequência 42.1/SEEU).O juízo a quo deferiu o pedido de modificação da pena, em decisão exarada nos seguintes termos (sequências 48.1/SEEU e 1.1/TJPR):(...)Decido. O sentenciado, nos autos sob n. 0005240-08.2010.8.16.0160 fora condenado a pena total de 4 anos e 3 meses, pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 16 da Lei n. 10.826/03 e no art. 307 do CP. Restou condenado a 6 meses pelo uso de documento falso e 3 anos e 9 meses pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Entre as penas fora aplicada a regra do concurso material, realizando a somatória das penas aplicadas. Contudo, a conduta do sentenciado não mais insere-se no art. 16, mas sim no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo que a munição de 9mm portada pelo sentenciado passou a ser de uso permitido. De acordo com a súmula 611 do STF, - “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” -, o que lhe possibilita reapreciar sentenças transitadas em julgado por meio de edição de Lei nova que beneficie o apenado, tratando-se então de hipótese de retroatividade da norma mais benéfica, prevista parágrafo único do art. 2º do Código Penal, da seguinte maneira:“Art. 2º. (...). Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”Na espécie, trata-se de crime previsto no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/03 pela posse de munições e acessórios, os quais o tipo prevê como preceito secundário “arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito”. Com o advento do Decreto de n. 9.785/19, as munições e acessório utilizados, coaduna-se com o uso permitido, nos termos do novo decreto. Dessa forma, cabível a incidência do instituto da “novatio legis in mellius”, que revela que o crime cometido pelo apenado de posse das munições e acessório não mais se caracteriza como de uso proibido ou restrito, mas sim o crime de posse de arma de uso permitido, previsto no caput do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Ademais, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vide: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9847/2019 QUE ALTEROU OS ARTEFATOS PARA USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 66, INCISO I, DA LEP E DA SÚMULA 611/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 16 da Lei 10.826/2003 prevê condutas envolvendo arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, enquanto o artigo 14 da mesma lei trata de atos contornando arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A partir do Decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e a Portaria n. 1.222, do Comando do Exército, que dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, o calibre 9mm passou a ser definido como sendo de calibre permitido, pois a energia cinética registrada, em joules, é inferior ao patamar inserido no decreto. 3. Com a modificação legislativa, deve-se impor a retroatividade da norma, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da CF, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, diante da novatio legis in mellius, com adequação da pena a ser promovida pelo Juízo da Execução, conforme a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 66, inciso I, da LEP. (TJPR – 4ª C.Criminal – 0000299-69.2016.8.16.0074 – Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi – J. 24.07.2020) – grifo nosso Considerando que não cabe a este Juízo alterar nenhuma circunstância reconhecida em sentença condenatória e pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, razoável a adaptação da dosimetria da pena com base no apurado pelo Juízo condenatório, partindo do art. 14 da Lei n. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.No tocante as circunstâncias judiciais, a personalidade do agente foi considerada desfavorável, aplicando a pena base em 1/12 acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena base em 2 anos e 2 meses de reclusão. Na segunda fase, havendo a circunstância agravante da reincidência, a pena intermediária foi majorada em 2/13. Assim, a pena intermediária resta fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena do sentenciado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. As demais disposições da sentença de seq. 1.61 mantêm-se inalteradas. Atualize-se o relatório executório do sentenciado, constando a pena total de 3 anos, no tocante a ação penal n. 0005240-08.2010.8.16.0160 da 1ª Vara Criminal de Sarandi/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É contra essa decisão que o órgão ministerial se insurge. Contudo, sem razão, pois o raciocínio empregado pelo juízo a quo é escorreito. No caso, a conduta foi praticada em 18 de setembro de 2010 e, naquela época, a pistola de 9mm era considerada de uso restrito, e a sua posse irregular era tipificada como crime pelo artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. Ocorre que, posteriormente, sobreveio a edição do Decreto n. 9.785, em 25 de junho de 2019, com alteração benéfica em relação ao crime praticado pelo apenado, já que as alterações legislativas versaram sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição.De acordo com o artigo 2º, inciso I, alínea ‘a’, e parágrafo 2º, do referido Decreto:Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;(...)§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. Nesse ínterim, o Comando do Exército Brasileiro editou a Portaria n. 1.222, de 12 de agosto de 2019, e definiu que a pistola e as munições calibre 9 mm, que foram apreendidas com o reeducando, passaram a ser consideradas como de uso permitido.Desse modo, diante da alteração benéfica, corretamente o Juízo da Execução operou o instituto da retroatividade a fim de desclassificar o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte de arma de uso proibido) para aquele constante no artigo 14 do mesmo diploma legal (porte de arma de uso permitido).O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica dispõe que o julgador deve aplicar os institutos beneficiadores, nos termos dos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal[1], ainda que haja trânsito em julgado.Portanto, diante da alteração legislativa (Decreto 9.847/19, atualizado pela Portaria 1.222/19), que passou a considerar a pistola calibre 9mm como de uso permitido, imperiosa a desclassificação da conduta do apenado para o delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tal como efetuado na origem.A propósito, com o advento dos referidos atos normativos, o Tribunal Superior Justiça vem promovendo a readequação normativo-típica das condutas, senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCESSO SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA DO ARESTO E PROMOVER NOVO ACERTAMENTO DE FATOS. SÚMULA N. 7. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006. ARMAS RECLASSIFICADAS POR NORMA COMPLEMENTAR DA LEI PENAL EM BRANCO. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise do pedido de retroatividade de norma penal editada depois da interposição do recurso especial é de competência deste Superior Tribunal, responsável pela causa enquanto pendente de julgamento o processo.2. O postulante busca a absolvição, uma vez que a Lei n. 13.870/2019, para fins de certificado de registro de arma de fogo e em relação aos residentes em área rural, passou a considerar como residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.Entretanto, consoante a moldura fática do aresto estadual, o réu foi abordado com arma de fogo na área da fazenda de seu sogro. O Tribunal não delineou que o acusado residia no local, nem que o possuía em comodato. Assim, não pode a defesa, por vias transversas, em inovação recursal, pretender novo acertamento de fatos. Súmula n. 7 do STJ.3. O agravante foi condenado pela posse e guarda irregular de inúmeras armas e munições de uso restrito. Com as alterações posteriores à lei penal, trazidas pelo Decreto n. 9.847/2019 (que Regulamenta a Lei n. 10.826/2003, com redação alterada pelo Decreto n. 9.981/2019), juntamente com a Portaria do Comando do Exército n. 1.222/2019, os artefatos passaram a ser classificados como de uso permitido, o que impõe a recapitulação da conduta para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.4. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu e se sua complementação não contiver essência de norma excepcional ou temporária, pois, nessa situação, existe alteração do próprio tipo penal abstrato e transmuda-se a reprovabilidade produzida anteriormente pela sua infringência.5. Agravo regimental parcialmente provido, para desclassificar a conduta do réu para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e redimensionar a sua pena, nos termos do voto.(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.570.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021 – nossos grifos) Diverso não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes precedentes:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FIGURA DELITIVA CAPITULADA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003, PARA A PREVISTA NO ARTIGO 14, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 9.845 E 9.847 DE 2019 – ARMA APREENDIDA (CALIBRE 9MM) QUE PASSOU A SER CONSIDERADA DE USO PERMITIDO – NUMERAÇÃO RASPADA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA OU CONDENAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TAL FATO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE – NOVEL NORMATIVA MAIS BENÉFICA AO SENTENCIADO – ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CF – NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 66, INCISO I, DA LEP, E, SÚMULA 611, DO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003953-49.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.03.2023 – nossos grifos) AGRAVO EM EXECUÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - RÉU CONDENADO ORIGINALMENTE PELA PRÁTICA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 - ACOLHIMENTO - ADVENTO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.847/2019 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.Tendo em vista que o Decreto Presidencial n. 9.847/2019, regulamentado pela Portaria n. 1.222/19, alterou a classificação da arma e munições de calibre .380 para “uso permitido”, impositiva a desclassificação da conduta do apenado do art. 16 para o art. 12, ambos da Lei n. 10.826/03, uma vez que se está diante de uma hipótese de novatio legis in mellius.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001437-13.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.03.2022 – nossos grifos) No mesmo trilhar, é o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujos irrepreensíveis e minuciosos apontamentos passam, de agora em diante, a integrar as razões de decidir:(...)Importante pontuar que as condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, são normas penais em branco, ou seja, necessitam de ato regulador, com vistas a reconhecer parâmetros e critérios legais para a sua penalização. Em vista disso, com o advento do decreto presidencial n. 9.785/2019 a conduta do reeducando passou daquela prevista no artigo 16 da referida legislação, para o seu artigo 14, a qual possui pena mais branda à anteriormente aplicada, tendo em vista que a pistola apreendida em sua posse passou a ser de uso permitido em vez de restrito.(...)Isto posto, não se trata aqui de exclusão do tipo penal, ou abolitio criminis, mas sim uma recapitulação jurídica. Como se viu, a Lei 10.826/2003 carece de regulamentação, por se tratar de uma norma penal em branco. Ou seja, a legislação e os decretos que a regulamentam estão atrelados, ao passo que, para aferição da categoria do armamento, é imprescindível a previsão no ato do poder executivo.Assim, se há modificação legislativa, ainda que seja no decreto regulatório e não no estatuto do desarmamento em si, há que se aplicar o fenômeno da novatio legius in mellius, com a conseguinte retroatividade mais benéfica da norma, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da CR e 2º, do CP. Qualquer decisão em sentido contrário significaria apenas ignorar a nova legislação, que é mais benéfica ao acusado, o que não se pode admitir. Feitas essas considerações, tratando-se o Estatuto do Desarmamento de legislação que prescinde de regulamentação, se a nova redação do Decreto do Poder Executivo que a regulamenta beneficia o apenado, categorizando o fenômeno “novatio legius in mellius”, necessário se faz a readequação da tipificação e da pena, sendo, portanto, escorreita a decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de agravo em execução interposto pela defesa do apenado VILSON RIBEIRO MORAES, mantendo-se a decisão recorrida, tudo nos termos da fundamentação exposta.
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