SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009148-43.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Art. 23, da Lei nº 12.016/2009.- Obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que o ICMS incide sobre as operações de energia elétrica mensalmente.- “Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há que se falar em causa madura se a autoridade apontada como coautora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações”. (STJ – EDcl. no REsp. nº 723.426/PA).SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO.