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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº. 4000301-92.2023.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante: GERSON VIGGIANO e Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante GERSON VIGGIANO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que, nos Autos de Execução da Pena nº 0018522-12.2014.8.16.0019 – SEEU, ante a falta grave praticada em 14 de outubro de 2021, consistente na fuga do sistema prisional, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, totalizando a remição de 16 (dezesseis) dias de pena do ora agravante, em decorrência do trabalho realizado (mov. 1.1). Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante GERSON VIGGIANO requer a reforma da respeitável decisão objurgada, pleiteando, em síntese: a) o afastamento da perda dos dias remidos, sob o argumento de falta de fundamentação adequada na decisão, ou perda dos dias remidos na fração mínima; subsidiariamente, pugnou pelo b) reconhecimento da nulidade da decisão, determinando o retorno dos autos para que seja proferida uma nova decisão. Alega, para tanto, desproporcionalidade e inconstitucionalidade da perda dos dias remidos na fração de 1/3 (um terço), aduzindo que a perda no patamar máximo não é automática, dependendo de fundamentação concreta e individualizada na decisão. Argumenta, ainda, que a decisão ora combatida não está fundamentada adequadamente, eis que insuficiente e genérica. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua Representante com atuação no primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4). O douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.5). A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Dra. Krety Teixeira dos Santos Braz, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, Recurso).É o breve relato do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, contudo, razão não assiste ao agravante. Vejamos.Trata o feito de Autos de Execução da Pena nº 0018522- 12.2014.8.16.0019 – SEEU, diante das condenações definitivas do agravante GERSON VIGGIANO em 04 (quatro) processos criminais: nos Autos de Ação Penal nº 0020372-38.2013.8.16.0019, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa-PR, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.1); nos Autos de Ação Penal nº 0023260-14.2012.8.16.0019, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponta Grossa-PR, pela prática do crime previsto no artigo 330 combinado com o artigo 61, I, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (mov. 1.38); nos Autos de Ação Penal nº 0001128-55.2015.8.16.0019, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa-PR, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 1.162); e nos Autos de Ação Penal nº 0021995-64.2018.8.16.0019, que tramitaram perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa-PR, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo 307, caput, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial fechado (mov. 1.328). Em data de 8 de julho de 2021, o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR concedeu progressão ao regime semiaberto em favor do agravante GERSON VIGGIANO (mov. 45.1 – SEEU). Sobreveio comunicado aos autos no sentido de que o agravante GERSON VIGGIANO não retornou, no dia 14 de outubro de 2021, de sua saída temporária, sendo considerado evadido do Centro de Regime Semiaberto da Lapa (mov. 86.2 – SEEU). O agravante GERSON VIGGIANO foi implantado na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa-PR no dia 9 de fevereiro de 2022 (mov. 97.1 – SEEU). A audiência de justificativa foi realizada no dia 5 de julho de 2022 (mov. 112.1 – SEEU). Na sequência, o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR reconheceu como grave a falta disciplinar praticada em 14 de outubro de 2021, consistente na fuga do sistema prisional, e determinou a regressão do agravante GERSON VIGGIANO ao regime fechado (mov. 134.1 – SEEU). Em decisão datada de 8 de novembro de 2022, o douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, ante a falta grave praticada, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, totalizando a remição de 16 (dezesseis) dias de pena do ora agravante, em decorrência do trabalho realizado. Depreende-se da r. decisão (mov. 148.1 – SEEU): “(...) 1. Acostados atestados de trabalho, dos quais se extrai que laborou de 23/03/2021 a 07/10/2021, durante 72 dias. 1.1. Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 24 dias de pena. 1.2. Porém, dispõe o art. 127 da LEP, após o advento da Lei 12.433/11: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (Redação da Lei 12.433/11). 1.3. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave em data de 14/10/2021, consistente em evasão, sendo a falta grave homologada em 06/10/2022. 1.4. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar. 1.5. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 2. Ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre tais dias, totalizando assim a remição de apenas de 16 (dezesseis) dias de pena do sentenciado, em decorrência de trabalho realizado neste período. (...)” Pois bem. Vê-se que o agravo em questão aborda a previsão do art. 127 da Lei de Execução Penal, o qual sofreu alteração em sua redação original, caracterizando norma mais benéfica ao réu, vez que agora há a possibilidade de perdimento parcial dos dias remidos e não mais em sua totalidade como antes.Com efeito, entendo que a expressão “poderá” presente no aludido artigo revela um “poder-dever” do julgador, em outras palavras, não é facultado ao Juiz a escolha pela revogação ou não dos dias remidos, sendo de discricionariedade deste apenas a escolha do “quantum” de perdimento, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Senão vejamos: “Art. 127.Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. A propósito, prescreve o artigo 57 do mesmo Códex: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei”. Portanto, uma vez reconhecida judicialmente a falta grave, impositiva é a aplicação da sanção da perda do tempo remido, residindo a discricionariedade do julgador apenas no “quantum” da perda dos dias remidos.No caso em apreço resta claro que o recorrente praticou falta grave na data de 14 de outubro de 2021, consistente na fuga do Centro de Regime Semiaberto da Lapa/PR, a qual foi reconhecida e homologada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR (mov. 134.1 – SEEU), revelando seu total descompromisso para com o cumprimento da reprimenda, sendo óbvio que tinha consciência das consequências de sua irresponsabilidade. A respeito: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE CONSISTENTE EM PRÁTICA DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRETENSÃO DE QUE NÃO HAJA DESCONTO NO PATAMAR MÁXIMO - INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Crim. – RA nº 1624163-7/Foz do Iguaçu – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – DJ 07/06/2017). Note-se que a fixação da fração de 1/3 (um terço) se encontra justificada em razão das peculiaridades do caso. Frise-se que, contrariamente às alegações defensivas, o “quantum” de desconto foi estabelecido razoável e proporcionalmente. Ademais, veja-se que a mera referência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é insuficiente para redução dos dias remidos no patamar mínimo de 01 (um) dia, mas sim, devendo a fixação de fração redutora considerar a conduta do acusado, como corretamente realizado pelo Magistrada “a quo” ao decidir pela redução de 1/3 (um terço) dos dias remidos. No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – Agravo): “(...) a fundamentação da respeitável decisão, com base na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências da falta grave praticada pelo agravante Gerson Viggiano, justifica a imposição da revogação dos dias de pena remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço). (...). Por derradeiro, não há que falar em nulidade do decisum, porquanto, em análise da decisão vergastada (mov. 1.1), verifica-se que foram apreciadas todas as teses mencionadas pela Defesa, bem como que o Órgão Jurisdicional a quo refutou expressamente as proposições defendidas pelo ora agravante, de forma fundamentada, cumprindo, assim, o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (...)” A propósito: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – FUGA – DESCONTO DOS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 57 E 127 DA LEI Nº 7.210/84 - ADEQUADA REDUÇÃO – OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000333-97.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.07.2023) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/20 (UM VINTE AVOS) DOS DIAS REMIDOS, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE [TENTATIVA DE FUGA]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INDEFERIDO. MAGISTRADO SINGULAR QUE JUSTIFICOU, DE MANEIRA IDÔNEA, A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE À REVOGAÇÃO DA REMIÇÃO. QUANTUM UTILIZADO QUE SE MOSTROU MUITO INFERIOR AO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL [1/3 (UM TERÇO)]. CRITÉRIOS DE NECESSIDADE, UTILIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ESCOLHA DA FRAÇÃO A SER ADOTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000885-39.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.03.2022) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS PELO COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (FUGA E PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO) – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DIAS PERDIDOS PARA A FRAÇÃO MÍNIMA, LIMITADOS AOS DOZE MESES ANTERIORES À PRÁTICA DA FALTA GRAVE – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – OBRIGATORIEDADE DA REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DIAS REMIDOS ANTE A HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS GRAVES – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE QUE SE LIMITA À FRAÇÃO DE PERDIMENTO – DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 57 DA LEP E ART. 93, IX, DA CF – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LAPSO TEMPORAL DOS DIAS DE REMIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064315-21.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Portanto, diante da ausência de previsão legal sobre a delimitação temporal quanto ao período de remição a ser declarado perdido, também neste ponto, não há que se falar em reforma da decisão agravada.Assim sendo, comporta CONHECIMENTO e, no mérito, DESPROVIMENTO ao recurso de Agravo em Execução interposto por GERSON VIGGIANO, mantendo incólume a r. decisão exarada pelo MM. Magistrado “a quo”, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO
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