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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADEMIR CAROLLO CORA nos autos de Ação Ordinária – Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0005779-66.2022.8.16.0058, manejada pelo Apelante em face de BANCO BMG S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta na parte dispositiva da sentença (mov. 44.1): “(...)3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, estes, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. P.R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”. Em suas razões (mov. 32.1) pugna a parte apelante, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo códex, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes do serviço que presta”; b) “não podemos mais pactuar com essa “indústria de irresponsabilidades” por parte das empresas de médio porte e grande porte (instituições bancárias/financeiras), em detrimento aos direitos dos consumidores”; c) “o contrato apresentado pelo Requerido, permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no beneficio previdenciário. Entrementes, é pacifico o entendimento no que tange ao desconto via Rerserva de Margem, pois referida modalidade coloca a parte autora em exagerada desvantagem perante a instituição financeira”; d) “a parte consumidora acreditava estar realizando o pagamento do empréstimo através dos descontos realizados em seu beneficio, quando na realidade tais descontos limitam-se ao pagamento do mínimo do cartão, sendo a dívida refinanciada todos os meses e nunca amortizada, gerando um lucro exorbitante a instituição financeira”; e) “o contrato – ( mov.8.5) anexado aos autos nem mesmo indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo em sentido contrário a legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo”; f) “questiono se realmente foi informado ao recorrente se tratar de um emprestimo de RMC? Certamente nao!”; g) “nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum o recorrente foi informado que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão"”; h) “ausente à informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação”; i) “a parte autora foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido, guinada, a parte ré, pela mais firme má-fé contratual”; j) “o público alvo da requerida, em geral, é formado por pessoas idosas, com baixo poder aquisitivo e em sua maioria analfabetas ou analfabetas funcionais”; k) “as faturas apresentadas pela própria Requerida, demonstram que o cartão de crédito jamais foi utilizado pela parte Autora, isso porque, sequer foi entregue”; l) “A parte Autora não nega o recebimento dos valores, ademais, a Petição Inicial aclara que, a parte Requerente acreditava estar contratando empréstimo consignado comum”; m) “Jamais foi informado a parte Autora, que as parcelas mensais descontadas não abatem o empréstimo que a Autora acreditava ter contratado, e que esses descontos abatem apenas os juros cobrado de uma dívida que se mantém intacta todo mês”; n) “resta violado flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor na medida em que fere os direitos básicos assegurados aos cidadãos, nos termos do art. 6º”; o) “a parte autora, pessoa frágil, idosa e de pouca instrução, teve seus parcos rendimentos do beneficio previdenciário reduzidos, em razão de contrato que não foi intencionalmente firmado com a parte ré”; p) “Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora por um serviço nunca utilizado ou contratado (haja vista que houve total falha no dever de informação), além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar o(a) consumidor(a) em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral”; q) “O dano moral decorrente da realização de reservas indevidas, no benefício previdenciário da parte reclamante, sem embasamento fático e legal, é "in re ipsa", independendo de prova de sua efetiva ocorrência”; r) “A fixação do valor reparatório do dano moral, pelo fato de ser a legislação pátria aleatória a respeito, deve a vítima receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, buscando compensar a dor e prevenir a reincidência, não podendo ser pequena, pois, pode tornar-se inexpressível”; s) “espera provimento do presente Recurso de Apelação para ser reformada a r. sentença in tontum, declarando inexistente o empréstimo consignado da RMC, igualmente a reserva de margem, requer seja o recorrido condenado a indenizar por danos morais causados a apelante no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável, requer a conversão do empréstimo de cartão de credito RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, e por fim, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação”. Ao final de seu apelo, a parte autora prequestionou normas constitucionais, lei federal e instrução normativa que, segundo sustenta, foram violadas.A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou “reconhecido como temerária a conduta do procurador da parte autora, coibindo-o de novos processos genéricos, sem qualquer fundamento fático-jurídico”, bem como pela manutenção da decisão (mov. 33.1). Na instância recursal, foi constatado que o advogado que representa os interesses da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, encontrava-se com a sua inscrição suspensa junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, determinando-se a adoção das providências necessárias para constar como procuradoras da parte as advogadas indicadas no substabelecimento com reserva de poderes acostado à petição inicial (mov. 9.1 – Projudi 2º grau).O Banco apelado pleiteou a intimação pessoal da parte Autora para regularizar sua representação processual, em virtude da suspensão do seu advogado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (mov. 13.1 e 15.1 – Projudi 2º grau).O feito foi incluído na pauta virtual de 14 a 18 de agosto de 2023 (mov. 18.1 – Projudi 2º grau). No entanto, o julgamento foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte Autora, por carta com aviso de recebimento, para constituir novo advogado nos autos e esclarecer seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inc. IV) (mov. 25.1 - Projudi 2º grau).Com a juntada do comprovante de aviso de recebimento (mov. 30.1 - Projudi 2º grau), tornaram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. À luz do disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese em que postule em causa própria, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 103).A representação processual configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e a sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que aduz o art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.O advogado, portanto, é fundamental à administração da justiça. É, a propósito, o que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 133.No caso específico dos autos, a parte Autora está representada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso de Ramos (OAB 84232A-PR).É de conhecimento deste E. Tribunal de Justiça que o referido advogado tem patrocinado inúmeras ações em nome da mesma pessoa, utilizando-se de uma única procuração, questionando em todas elas a contratação de empréstimos consignados convencionais ou oriundos de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.Há casos, inclusive, em que se constatou que a parte autora não tinha qualquer interesse no ajuizamento da ação e sequer conhecia o referido advogado. É o que ocorreu, por exemplo, nos autos nº 0017690-60.2020.8.16.0021. A autora, intimada pessoalmente para pagamento de multa por litigância de má-fé imposta após a extinção do processo por irregularidade na representação processual, compareceu ao Fórum de Cascavel e afirmou perante o Juízo da 2ª Vara Cível que o referido advogado não representa seus interesses.Importante ainda mencionar o ocorrido nos autos de apelação cível nº. 0004956-92.2022.8.16.0058, a mim distribuído nesta Colenda Câmara. Em razão da suspensão, à época, da inscrição do advogado junto à OAB, foi expedido mandado de intimação pessoal à parte autora que, por sua vez, constituiu advogado e manifestou-se nos autos informando expressamente que “desconhecia a existência deste processo” e que “a procuração utilizada para dar entrada nesse processo foi outorgada no ano de 2020 para uma ação contra o Banco Itaú, não para realização de novos atos no futuro” (mov. 26.1).O referido recurso foi julgado recentemente, com a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, diante da verificação da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321). PARTE AUTORA QUE, EM SEDE RECURSAL, CONSTITUIU NOVO ADVOGADO E INFORMOU O DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004956-92.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) Mais recentemente, foram veiculadas pela mídia a notícia de que o referido advogado foi preso preventivamente em decorrência de custódia cautelar decretada no Processo Criminal nº 0914958-50.2023.8.12.0001, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.Não se pode desconsiderar a extrema gravidade dos fatos descritos na respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul, os quais já vinham sendo objeto de inúmeras notícias veiculadas pela imprensa ou mesmo extraídas de investigações administrativas no âmbito de vários Tribunais Estaduais, entre eles, o do Paraná, e que colocam em dúvida a existência de efetivo consentimento das partes dos milhares de processos ajuizados de forma massificada pelos Advogados denunciados, o que justifica a adoção de medidas, pelos juízes, tendentes a confirmar a real ciência, das partes que supostamente outorgaram poderes de representação aos causídicos, a respeito de todos esses milhares de feitos em tramitação, principalmente porque, em geral, se tratam elas de pessoas hipervulneráveis (idosos, aposentados, indígenas etc.).Diante dos fatos acima mencionados e, sobretudo, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionado, com fundamento no poder geral de cautela, o julgamento deste recurso foi suspenso e determinada a intimação pessoal da parte Autora para juntar nova procuração nos autos, bem como esclarecer seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica.Registre-se, a propósito, que a medida possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que “consagrado no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).Entretanto, expedida a carta de intimação, a diligência foi infrutífera, já que, apesar de recebida a intimação no endereço da parte Autora sem qualquer oposição, esta não regularizou a representação processual (mov. 30.1 - Projudi 2º grau).Logo, cumpre reconhecer válida a intimação realizada no endereço declinado no comprovante de residência acostado autos e, uma vez decorrido o prazo concedido sem que a parte Autora tenha confirmado o seu inequívoco conhecimento acerca da existência da presente demanda e, sobretudo, se, de fato, outorgou poderes ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos para representá-la em juízo, a revelar a validade da procuração juntada aos autos e validar os atos praticados pelo advogado em seu nome nestes autos, por consequência, cumpre reconhecer a inexistência de procuração válida juntada aos autos e, por conseguinte, o reconhecimento também da nulidade dos atos praticados pelo advogado, já que, como sabido, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, segundo a regra inserta no caput do art. 103 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e validade do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil.Importante esclarecer que o caso dos autos não se subsome à regra prevista no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê como consequência à não regularização, em sede recursal, dos vícios de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente (inc. I), ou o desentranhamento das contrarrazões, caso couber ao recorrido (inc. II).A propósito, distinguindo a hipótese que comporta a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil daquela que atrai a regra do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil, a doutrina especializada leciona que: “Descumprida a determinação de correção de falta ou defeito de capacidade em grau de recurso, é preciso distinguir duas situações: ‘Uma é o vício estar na representação/incapacidade/legitimidade no âmbito do recurso – e não haver vício em primeiro grau de jurisdição. Outra é ser percebido o vício do processo, que já existia em primeiro grau, e não foi nem alegado pelas partes, nem percebido pelo juiz, que poderia (rectius, deveria) ter determinado a sua correção e, se não tivesse havido, ter ou extinto o processo sem resolução do mérito, ou considerado o réu revel. Nas duas hipóteses o vício será sanável, mas com a diferença de que se não for corrigido, a turma julgadora, na primeira, “não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (inciso I) ou “determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (incido II). Na segunda, a turma julgadora deverá julgar extinto o próprio processo (e não apenas o recurso”, sem julgamento do mérito” (Beneduzi, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 77 ao 187. 3ª edição revista e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, p. 77/78) Ocorre que a situação específica em análise não versa sobre mero defeito na representação processual do recurso, mas de vício que macula o processo desde a sua origem, notadamente porque se trata de caso em que não restou comprovado o efetivo conhecimento da parte Autora a respeito da ação ajuizada em seu nome e, principalmente, que tenha outorgado poderes ao Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos para representar os seus interesses em juízo. O vício em questão, portanto, embora vislumbrado apenas em sede recursal, existe desde o ajuizamento da ação e, portanto, reclama a providência prevista no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e validade do processo.No sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o outorgante não confirma a procuração juntada aos autos, confira-se, a propósito, os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferidos em casos semelhantes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IRREGULARIDADE DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - DESPACHO PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A indicação do endereço da parte autora é requisito da petição inicial (CPC, art. 319, inciso II), e cabe aos litigantes manterem seu endereço atualizado no processo (CPC, art. 77, inciso V). Se a intimação pessoal da parte autora para confirmar procuração outorgada a seu advogado é inviabilizada pela irregularidade do endereço declinado no processo, resta caracterizado óbice ao processamento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.037130-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO - PARTE NÃO LOCALIZADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não encontrada a autora para confirmar a outorga da procuração e nem sequer fornecido um novo endereço para localização da parte, é possível concluir que o instrumento de mandato que acompanha a inicial não emanou de um ato de vontade da parte autora, sendo inegável a ausência de um dos pressupostos da relação processual. 2. Reconhecida a falta de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Sendo a demanda instaurada em nome da parte autora, mas sem a regularidade de sua representação processual, pois inexistente a procuração, é válido considerar que foi o advogado quem deu causa ao ajuizamento da pretensão e, por isso, deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio da causalidade e do disposto no §2º do art. 104 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165617-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. 2- Se há fortes indícios de que a procuração constante nos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075137-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022) No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Câmara em casos análogos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. – DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VULNERABILIDADE DO JURISDICIONADO. ADVOGADOS INVESTIGADOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. FATO NOTÓRIO. REGISTRO NA SECCIONAL DA OAB PARANÁ SUSPENSO PREVENTIVAMENTE. REQUERENTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. DOCUMENTO REMETIDO AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A CONFIRMAÇÃO DO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES EM FACE DA DEMANDANTE. NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO AO PROCURADOR. ARTIGOS 662, DO CÓDIGO CIVIL, C/C 104, §2ª, DO CPC. – SENTENÇA ANULADA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo-se do prévio exame pelo juízo a quo e, consequentemente, do diálogo entre teses recursais e fundamentos decisórios. O vício de representação, decorrente da ausência de procuração regular pelo advogado atuante nos autos, constitui matéria de ordem pública; 2. Quando, em etapa recursal, verificar-se a ausência de representação válida desde o início da demanda, poderá o vício ser sanado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3. Embora o artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, não faça menção expressa aos honorários sucumbenciais, estes, quando arbitráveis, podem ser inseridos no conceito de perdas e danos, tendo em vista que o suposto representado não deve ter de arcar com prejuízos decorrentes da má atuação do representante; 4. Sentença anulada de ofício e processo extinto sem resolução de mérito; 5. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa - Apelação Cível n° 0009189-35.2022.8.16.0058 Ap – Unânime – Julgado em 23 de outubro de 2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – DIALETICIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS QUE ATUARAM SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO AD JUDICIA FALSIFICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. – PROCESso INSTAURADO SEM o CONSENTIMENTO da requerente. impugnação da ASSINATURA CONTIDA NA PROCURAÇÃO ACOSTADA COM A EXORDIAL. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES EM FACE DO DEMANDANTE. NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL IRREGULAR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ARTIGO 485, INCISO IV, DO Código de Processo Civil). – DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDO AO PROCURADOR. ARTIGOS 662, DO CÓDIGO CIVIL, C/C 104, §2ª, DO CPC. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo-se do prévio exame pelo juízo a quo e, consequentemente, do diálogo entre teses recursais e fundamentos decisórios. O vício de representação, decorrente da ausência de procuração regular pelo advogado atuante nos autos, constitui matéria de ordem pública;2. Quando, em etapa recursal, verificar-se a ausência de representação válida desde o início da demanda, poderá o vício ser sanado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;3. Embora o artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil, não faça menção expressa aos honorários sucumbenciais, estes, quando arbitráveis, podem ser inseridos no conceito de perdas e danos, tendo em vista que o suposto representado não deve ter de arcar com prejuízos decorrentes da má atuação do representante;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010241-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) Destarte, outra solução não resta ao caso concreto senão a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (CPC, art. 485, inc. IV), com a decretação de nulidade dos atos praticados pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, a quem caberá arcar com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado nesta instância recursal, o que faço com fundamento no art. 104, § 2º do Código de Processo Civil.Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do presente recurso de apelação.
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