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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Marcos José Vieira na ação previdenciária c/c ação de cobrança nº 0016312-22.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, de modo a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos: 21/12/1992 a 17/10/1994, 18/10/1994 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 12/11/2019, com a respectiva conversão em tempo comum. Ademais condenou o Estado do Paraná a efetuar o pagamento dos abonos de permanência desde 20/12/2017 até a data da implantação da aposentadoria especial. Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, designando a parte autora arcar com 80% (oitenta por cento) do montante, cabendo os 20% (vinte por cento) restantes ao Estado do Paraná e a Paranaprevidência, estes últimos de forma pro rata. No que tange aos honorários advocatícios, condenou o ente estatal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, enquanto que a parte autora condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov.74.1).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 70.1), estes foram parcialmente acolhidos, somente para retificar mero erro material na sentença (mov. 75.1).Irresignada, Paranáprevidência apresentou recurso de apelação 01, oportunidade em que arguiu que muito embora o Tema 942, STF, haja dissertado acerca da conversão de tempo especial em tempo comum, tal tese não garante à parte autora que esta disponha da conversão de forma indistinta. Atesta que a aplicabilidade do referido Tema somente deve ser observada até que os Estados e Municípios editem leis que tratem dos critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial. Neste tangente, sustenta que o caso concreto comporta a incidência da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, a qual expressamente não permite tal conversão. Ainda, alega que a Súmula Vinculante 33, STF reafirma este entendimento (mov. 81.1).Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação 02, na qual argumenta que também faz jus a aposentadoria voluntária, consoante artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Argumenta completar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessários para tal, ante a conversão do tempo laborado em atividade comum. Alternativamente, argumenta haver sucumbido em parte mínima de seus pedidos, pelo que não deveria arcar com tais encargos (mov. 82.1).Ainda, o Estado do Paraná apresentou recurso de apelação 03, em que sustenta que a responsabilidade de arcar com o pagamento do abono de permanência deveria ser da Universidade Estadual de Londrina – UEL, eis que a verba buscada não detém caráter previdenciário. Ato contínuo, assevera que a conversão de tempo especial em comum somente cabe quando o período total de atividade especial não se é suficiente para a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Na eventualidade, afirma que somente até 12/11/2019 poderia se falar em conversão, mas que tal situação não se amoldaria ao caso em comento (mov. 89.1).Intimadas as partes apresentaram contrarrazões, Paranáprevidência (mov. 88.1), parte autora (mov. 91.1), Estado do Paraná (mov. 93.1) e Universidade Estadual de Londrina – UEL (mov. 94.1).Nesta instância recursal, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do eminente representante do Parquet Gilberto Giacoia, opinou pelo conhecimento de todos os recursos, todavia, apenas os apelos da parte autora e do Estado do Paraná comportariam parcial provimento (mov. 18.1/ACRN).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade dos recursos, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo os presentes recursos de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da revisão de aposentadoria da parte autora, de sorte a se fazer reconhecer como tempo de serviço especial para tempo comum o lapso compreendido entre 21/12/1992 a 12/11/2019, com os devidos reflexos sobre o cálculo da aposentadoria. Ainda, acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária em favor da parte autora.Pois bem.A r. sentença assim decidiu o mérito da lide (mov. 67.1): “(...) 1. Como já registrado no relatório, a parte autora busca a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se, para atingir a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos pela EC n. 47/2005, a atividade especial laborada nos períodos que especifica (convertendo-a em tempo comum pelo fator 1,4).(...)A especialidade do período laborado na função de Enfermeiro entre os dias 21/12/1992 a 17/10/1994, além de comprovada pelo PPP e LTCAT anexados no processo administrativo (evento 1.6, págs. 23-32), é algo incontroverso nos autos: nenhum dos réus negou que o servidor demandante, naquele período, exercera suas atividades laborativas no Hospital Universitário exposto a agentes nocivos à sua saúde.(...) 4. Bem examinados os autos, tenho que o pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (EC n. 47/2005, art. 3º) foi corretamente indeferido na via administrativa.De fato, antes de sua revogação pelo art. 35, inciso IV, da EC n. 103/2019, dispunha o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005:“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º a 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”Como facilmente se percebe, as regras que norteiam a concessão da aposentadoria prevista nesse dispositivo visam a reger situações transitórias e excepcionais, que não comportam alargamento. Trata-se de normas de direito estrito, pelo que os prazos em questão são irredutíveis.Objetivando fazer jus a proventos integrais e com a garantia da paridade remuneratória, o servidor deve efetivamente contribuir com o Regime Próprio por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Cumpre-lhe, ademais, atender ao requisito etário estabelecido no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF, com a ressalva do redutor previsto na Emenda (redução de um ano para cada ano de contribuição que exceder os 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher). Reduzir esse prazo com a conversão do tempo de atividade especial em comum implicaria admitir-se a mescla de duas modalidades totalmente distintas de aposentação, burlando-se o requisito temporal de contribuição expressamente reclamado na re-ferida Emenda n. 47. Sugere-se na inicial que a pretensão do autor estaria respaldada na Súmula Vinculante n. 33 e no julgamento do RE-RG n. 1.014.286 (tema 942). Não: a aplicação das regras do RGPS que versam sobre aposentadoria especial e a viabilidade de converter o tempo de atividade especial em comum foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal unicamente com vistas a garantir aos servidores públicos a concessão da aposentadoria especial.Veja-se a redação da Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Os acórdãos que orientaram a edição desse verbete sumular foram proferidos em julgamentos de mandados de injunção, nos quais servidores públicos, que desejavam obter aposentadoria especial, requereram à Corte que suprisse a omissão legislativa na “regulamentação” do inciso III do § 4º do art. 40 da CF (redação dada pela EC n. 47/2005).Outro tanto se pode afirmar com relação ao tema 942, que ostenta a seguinte redação: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”Está claro – aliás, claríssimo – que o Plenário do Supremo Tribunal, nesse precedente, reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum com um único propósito: o de permitir aos servidores que ainda não atingiram o tempo de contribuição necessário para passar à inatividade remunerada que obtenham, mercê da conversão, a aposentadoria especial. Buscou o Tribunal, numa ligeira síntese, estender-lhes, sem tirar nem pôr, os mesmos direitos já garantidos aos segurados do RGPS pelo § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. E dentre esses direitos não se inclui a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com paridade e integralidade, de que trata o art. 3º da EC n. 47/2005.Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a parte autora, já havendo cumprido até 26/1/2021 mais de 25 anos de atividades laborativas em condições comprovadamente nocivas à sua saúde, adquiriu o direito à aposentadoria especial (que lhe foi deferida, evento 1.6, págs. 47-54). E só a ela. Sendo certo que naquela data não havia ainda o demandante atingido a idade de 65 anos, não lhe era lícito pretender a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição contemplada em caráter extraordinário no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.Importante mencionar que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 está revogado pelo art. 35, inciso IV, da EC n. 103/2019, o qual, por força do art. 36, inciso II, in fine, da mesma Emenda, teve a sua eficácia postergada para a “data de publicação da lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo [de cada ente federativo]”. No Estado do Paraná, esse referendo ocorreu com a Lei Estadual n. 20.122/2019 (arts. 1º, IV, e 5º, I), a ela se seguindo a edição, em 10/3/2021, da Lei Estadual Complementar n. 221/2021, que disciplina os benefícios do RPPS dos servidores públicos estaduais. Em suma: não tendo a parte autora completado até 10/3/2021 os requisitos para obter a aposentadoria com proventos integrais e com paridade, o pedido nesse ponto deve ser rejeitado.5. Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos questionados (21/12/1992 a 17/10/1994, 18/10/1994 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 12/11/2019), com a respectiva conversão, incontroverso está nos autos que o autor poderia obter aposentadoria especial desde 20/12/2017.Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado à sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido da admissibilidade do recebimento do abono após implementados os requisitos para obter a aposentadoria especial. Confira-se: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)” (Pleno, ARE 954408 RG, rel. min. Teori Zavascki, julg. 14.4.2016, DJ de 22.4.2016) Dispunha, com efeito, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, verbis: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II” (redação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019).Esse direito não se alterou, ao menos no âmbito do Estado do Paraná, com a Emenda Constitucional n. 103/2009. Sabe-se que referida Emenda introduziu na redação do § 19 do art. 40 duas modificações substanciais no regramento do abono de permanência. A primeira delas consistiu em delegar a cada ente federativo a competência para dispor sobre os critérios de pagamento do abono; a segunda foi a de permitir que, ao legislar sobre a matéria, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais estabeleçam valor inferior ao da contribuição previdenciária (“... um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária...”).Pois bem, no exercício dessa delegação, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, ao editar a EC n. 45/2019, preservou o valor integral do abono de permanência. Confira-se a redação dada ao § 20 do art. 35 da Constituição Estadual: “§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”. Idêntica previsão contém o art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 233/2021.Assim, completados os 25 anos de atividade especial em 20/12/2017, faz jus a parte autora ao pagamento do abono de permanência.6. A título de “indenização pela permanência em atividade”, o requerente pede que a aposentadoria lhe seja deferida com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo do benefício (26/1/2021).O pedido deve ser rejeitado.Primeiro, porque a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 3º da EC n. 47/2005, foi corretamente negada pela Paranaprevidência (cf. fundamentos expostos no item 4).Segundo, porque, solicitada a aposentadoria, o autor continuou em atividade percebendo regularmente a totalidade de seus vencimentos. Sequer cogitou de postular licença remuneratória. A acolhida da pretensão, de conseguinte, implicaria pagamento e recebimento cumulativo dessas duas verbas, o que desafia o veto do § 10 do art. 37 da CF. Depois, não houve desídia ou omissão deliberada da Paranaprevidência em apreciar e conceder a aposentadoria especial. Protocolado o requerimento em 7/7/2021, despachou a Coordenadoria de Benefícios em 4/8/2021 determinando fosse juntado “laudo quanto às condições especiais de trabalho”. Cumprida a diligência, o processo foi remetido à Diretoria de Previdência/DPREV e, em 12/8/2021, à Coordenadoria de Concessão de Benefícios. A decisão concessiva da aposentadoria especial adveio em 25/8/2021, sem que se verificasse qualquer retardamento indevido (evento 1.6).A essa luz, não creio seja possível imputar à Administração comportamento ilícito ou abusivo, apto a gerar a obrigação de pagar à parte autora, cumulativamente aos vencimentos que vêm recebendo, os proventos de aposentadoria.(...)”Pois bem.O cerne da questão se traduz no de a parte autora ter laborado em atividade especial durante o lapso compreendido entre 21/12/1992 a 12/11/2019, bem como à possibilidade de se converter tal tempo laborado de especial para comum, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto a ausência de lei complementar que tratasse da matéria antes da confecção de tal normativa constitucional. Ainda, há a discussão a respeito da concessão de aposentadoria voluntária.Razão lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de aplicar as regras do regime geral de previdência social sobre a modalidade de aposentadoria especial dos servidores públicos. Vejamos o contido na Súmula Vinculante 33, STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Por sua vez, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, disserta a respeito da aposentadoria especial no seguinte sentido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Extrai-se da normativa colacionada supra, que a parte que buscasse o reconhecimento da aposentadoria especial deveria comprovar, a partir de 28/04/95, haver laborado em condições que apresentassem risco de saúde ou à integridade física.Neste sentido, antes da data de 28/04/95, consequentemente, era reconhecida a possibilidade ora pleiteada acaso observada a categoria profissional ou a sujeição do servidor a agentes nocivos. Cumpre destacar que este reconhecimento, todavia, somente atingia a atividades tidas como perigosas, insalubres ou penosas.Entretanto, acerca do tema, por um período de tempo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não caberia a conversão de tempo laborado, de uma qualidade para a outra.A propósito: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 793144 PI , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS E EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AS GRATIFICAÇÕES VIGENTES AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.1. Os proventos da inatividade são regulados pela norma vigente ao tempo da sua aposentadoria, mas o servidor não tem direito adquirido aos critérios legais com base em que 'quantum' foi estabelecido, nem a prevalência do regime jurídico então vigente, ainda mais quando, em obediência a preceito constitucional a esse superveniente, lei nova vem disciplinar o regime jurídico e o plano de carreira dos servidores, incorporando aos vencimentos e proventos as gratificações antes percebidas ‘em cascata’ ou ‘repique’, que não são permitidas pela nova ordem constitucional.2. Redução de proventos. Alegação improcedente, vez que aos valores desses foram incorporadas duas das três gratificações existentes no regime anterior, de modo a compensar as vantagens então percebidas. Inexistência de direito adquirido a receber gratificações previstas na norma vigente ao tempo da inativação, pois, em face do novo reenquadramento, haveria verdadeiro 'bis in idem'.Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 178.802/RS, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 19/4/96). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício.2. Agravo regimental improvido”(AI nº 654.807/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/8/09). INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.IV - Recurso extraordinário improvido”(RE nº 575.089/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/08). Todavia, referido entendimento supra culminou no reconhecimento, por parte da Suprema Corte, em denotar a repercussão geral da matéria sob o RE nº .014.286/SP, cuja ementa se destaca: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese:“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. Este recurso buscou dissertar acerca da possibilidade de se averbar o tempo laborado na qualidade de caráter especial com a conversão em comum. A matéria foi então pacificada por intermédio do Tema 942, STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ato contínuo, o julgamento dos aclaratórios nestes autos lançou pá de cal acerca do tema, de sorte a elucidar que, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-iam as regras do regime geral de previdência no que tange à conversão, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: ‘Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes”.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) Assim, consoante faz jus a parte autora em se converter o tempo especial em comum, uma vez que comprovado que esta laborou em condições de exposição a fatores de risco, durante o lapso temporal de 21/12/1992 a 12/11/2019 (mov. 1.6), sendo esta última a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo que se promove a manutenção da sentença neste ponto.Neste sentido, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL TRABALHADO E CONVERSÃO EM PERÍODO COMUM COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 942, RE 1.014.286/SP. APLICABILIDADE AO CASO DOS ARTS. 57 E 58, DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE PEDREIRO. CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002445-56.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.05.2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE DURANTE TODO O LAPSO LABORAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. .II LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIVERSIDADE DE LONDRINA (UEL). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ART. 114 DO CPC. DISCUSSÃO RESTRITA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ADSTRITO À PARANAPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ. III. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PARECER JURÍDICO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. . CONTAGEM DIFERENCIADA DEMÉRITO I. TEMPO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL EM FAVOR DE SERVIDOR INTEGRANTE DO RPPS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. 942/STF (RE 1.014.286/SP). CASUÍSTICA.TEMA II PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE NOCIVA E PREJUDICIAL À SAÚDE DO SERVIDOR. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2010, COM AS ALTERAÇÕES DA IN-MPS 03/2014. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4. DECRETO Nº 4.827/2003. PREENCHIMENTO DOS II REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 15/12/1998 E ATENDEU ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005. III. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060610-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.03.2023) Ainda, quanto ao pedido da parte autora de concessão de aposentadoria voluntária, tenho que este merece provimento.Explico.A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as normativas de previdência social vigentes, de modo a revogar as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que tratavam de aposentadoria e abono de permanência.Tal alteração legal implica o dever de referendamento dos entes estatais, pelo que o Estado do Paraná confeccionou a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.Todavia, tal normativa estadual quedou-se silente quanto à ratificação das revogações feitas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, foi editada a Lei Estadual nº 20.122/2019, que “Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.”.No corpo de seu texto, a normativa supra determinou que a revogação dos dispositivos constitucionais dependeria da edição de lei que tratasse do sistema previdenciário dos servidores estaduais.Assim, foi produzida a Lei Complementar Estadual nº 233/2021, a qual promoveu as regras de aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Paraná.Ainda, houve um pedido, emitido por esta Corte de Justiça ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pelo que este último, por intermédio do acórdão 848/2022, assim se manifestou acerca do tema: “a) É possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com base nas emendas constitucionais n.° 41/2003 e 47/2005 aos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça que preencheram os requisitos após 4 de dezembro de 2019?Sim, é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência fundamentados nos arts. 2º, 6º e 6-A, da Emenda Constitucional 41/03 e no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05 aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Paraná que preencheram os requisitos necessários até 09/03/21, data anterior à publicação da Lei Complementar Estadual n° 233, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, inciso III, art. 35, inciso III e art. 36, inciso II, da Emenda Constitucional 103/19, combinado com o art. 1° e art. 3°, da Emenda Constitucional Estadual 45/19, combinado com o art. 1°, inciso III, art. 4º e art. 5°, inciso I, da Lei Estadual 20.122/19”. Assim, extrai-se que haveria a possibilidade de concessão da aposentadoria aos servidores à luz do disposto nos artigos 2º, 6º e 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como do artigo 3º da Emenda Constitucional nº47/2005, uma vez observado que tais servidores observassem o preenchimento dos requisitos para perceber tal instituto.Os requisitos necessários para a concessão de tal benefício estão presentes no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, os quais restam assim colocados: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2 e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:(...) I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo” Assim, tomando em consideração que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na data de 21/11/1986, com mais de 37 (trinta e sete) anos de contribuição e mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade (mov. 1.6), pelo que, portanto, cumpre com os requisitos elencados na normativa supra, pelo que seu pedido comporta provimento.Por fim, no que tange ao pedido de abono de permanência, na qual argumenta-se que a Universidade Estadual de Londrina – UEL seria quem deveria arcar para com tal verba, entendo que merece parcial acolhimento.Isto porque o abono de permanência detém caráter remuneratório, pelo que, portanto, forçoso dizer que este deve ser de responsabilidade do ente empregador que, no caso em comento, se traduz na universidade.Tal obrigação, todavia, não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.IV - Recurso Especial improvido.(REsp n. 1.514.673/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO QUE, CASO RECONHECIDO, SE ESTENDERIA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS ANTERIORES JANEIRO DE 2015. I.MÉRITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO QUE NÃO INSTITUIU REGIME PRÓPRIO. VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OS PROVENTOS CONCEDIDOS PELO INSS E AQUELES QUE SERIAM DEVIDOS CASO EXISTISSE O REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. II. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível – 0000371-08.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.04.2021) Ademais, entende-se que o abono de permanência detém fim último de estimular a permanência do servidor na composição do quadro, eis que, em que pese este tenha a possibilidade de aposentar-se, opta por continuar em atividade.Neste tangente, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que é possível que o servidor que faz jus à concessão de aposentadoria voluntária especial perceber o abono de permanência, uma vez que este manifeste interesse em perseguir a atividade laborativa, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(Pleno, ARE 954408 RG, rel. min. Teori Zavascki, julg. 14.4.2016, DJ de 22.4.2016). Assim, uma vez observada a presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentaria voluntária especial em favor da parte autora, faz jus esta ao benefício do abono de permanência.Quanto aos consectários legais, tenho que a sentença se olvidou de cuidar destes, pelo que se passa a tecer as considerações pertinentes.A correção monetária deve observar o disposto no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905 STJ), nos seguintes termos: “No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n.8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n.8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.” Assim, em relação à correção monetária devida sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, de modo que aquelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal e, após a vigência da referida Lei, incidirá o INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.Em relação aos juros moratórios, por sua vez, devem ser fixados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, consoante disposição do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor devido deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, em observância ao disposto no artigo 3º da referida legislação, eis que tal índice abrange correção monetária e juros de mora.Em relação aos honorários advocatícios, há que se registrar que estes somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com a incidência da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, observado o limite estabelecido na r. sentença, no intuito de evitar indesejável reformatio in pejus.Ato contínuo, diante do parcial provimento do recurso da parte autora, pelo que observou a procedência da maior parte de seus pedidos, determino ambas as partes ao pagamento das custas processuais, de forma pro rata.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01, interposto pelo Paranáprevidência; (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 02, interposto pela parte autora, de modo a reconhecer a possibilidade de conversão da aposentadoria em tempo comum especial; (iii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 03, interposto pelo Estado do Paraná, de sorte a reconhecer a responsabilidade da Universidade Estadual de Londrina – UEL para com o pagamento do benefício de abono de permanência, sendo, no entanto, o Estado do Paraná subsidiariamente responsável; (iv) alterar parcialmente a r. sentença em reexame necessário, somente para o fim de (iv.a) reconhecer o direito da parte autora ao abono de permanência; e (iv.b) determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em liquidação do julgado, observada a incidência da Súmula nº. 111 do STJ e respeitado o limite imposto na r. sentença; e (v) readequar, de ofício, os consectários legais apenas para determinar que o valor devido pela autarquia federal seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), nos termos da fundamentação.
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