Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, no mov. 449.1 dos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais nº 0011635-98.20168.16.0194, em fase de liquidação de sentença, que homologou o orçamento relativo à recuperação do piso da garagem e serviço de pintura, apresentado pelo autor/Agravado, dando por liquidada a sentença no que concerne à alínea “a” do dispositivo, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)O Juízo já considerou a insuficiência dos orçamentos apresentados pela requerida, facultando a juntada de estimativa na forma do dispositivo da sentença, ou seja, incluindo o preço da solução visual. O orçamento atualizado acostado no mov. 443.2 se trata de mera reprodução dos anteriores, tal como informado pela parte autora, não suprindo a determinação contida no julgado, já que não se referem, de maneira expressa, à recuperação do piso da garagem.Veja-se que, na forma da parte dispositiva da sentença, foi determinado o reparo equivalente aos serviços descritos no mov. 33.6, p. 4, quais sejam:(...)Além disso, foi determinada a pintura completa do piso de garagem.Tais descritivos constaram de forma satisfatória nos orçamentos trazidos pela requerente (movs. 418;7/418;9), tendo o Juízo destacado que, caso insuficientes os orçamentos apresentados pelo réu, seria considerado aquele de menor valor apresentado pela autora.(...)3. Assim, tendo-se por suficiente o referido orçamento, dou por liquidada a sentença no que concerne à alínea ‘’a’’, homologando como necessário à recuperação do piso da garagem e ao serviço de pintura o valor de R$ 147.146,41, conforme o orçamento de mov. 418.7.(...)6. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca da presente homologação e requeiram o que de direito para o prosseguimento do feito.Intimações e diligências necessárias.”.Opostos embargos de declaração pela ré/Agravante (mov. 453.1/origem), dizendo buscar sanar vício de omissão, foram rejeitados (mov. 461.1/origem). Já os aclaratórios opostos pelo autor/Agravado (mov. 452.1/origem), alegando buscar sanar vícios de omissão e erro material, foram parcialmente acolhidos, alterando-se o item 3 do decisum, que passou a constar da seguinte forma:''3. Assim, tendo-se por suficiente o referido orçamento, dou por liquidada a sentença no que concerne à alínea ‘’a’’, homologando como necessário à recuperação do piso da garagem e ao serviço de pintura o valor de R$ 147.146,41, conforme o orçamento de mov. 418.7, atualizado até 07 de abril de 2025, considerando o prazo de validade da proposta.'' Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada não examinou adequadamente o orçamento que apresentou, homologando aquele apresentado pelo Condomínio autor/Agravado, cujo valor é significativamente superior ao necessário para o integral cumprimento da sentença, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais; b) a liquidação de sentença destina-se, exclusivamente, a apurar o quantum debeatur necessário ao cumprimento do título executivo, devendo observar rigorosamente os limites da condenação e o princípio da economicidade; c) o orçamento apresentado pela recorrente contempla integralmente a recuperação do piso da garagem e sua pintura completa, detalhando minuciosamente todos os serviços necessários, incluindo preparo da superfície, regularização, tratamento de trincas, aplicação de massa de colmatação e revestimento epóxi com espessuras técnicas especificadas, além de demarcações e demais serviços correlatos, atendendo integralmente o escopo do título judicial a ser executado; d) o Juízo de origem não analisou de forma fundamentada o conteúdo técnico e econômico do orçamento apresentado, limitando-se a acolher genericamente a alegação da parte agravada de que o orçamento seria mera reprodução dos anteriores e insuficiente, o que não condiz com a realidade; e) a homologação do orçamento mais elevado, sem demonstração técnica que justifique a diferença de mais de 43% entre os valores, implica enriquecimento sem causa do credor e onerosidade excessiva do devedor, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade; f) o orçamento apresentado pela recorrente é tecnicamente adequado e economicamente mais vantajoso, razão pela qual deve prevalecer; g) há vício de fundamentação na decisão agravada, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos da recorrente sobre a suficiência de seu orçamento; h) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e irreparável, considerando que a continuidade da liquidação com base no valor superior lhe acarretará prejuízo financeiro.Com base em tais fundamentos, pugnou, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final pelo Colegiado. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, homologando-se o orçamento apresentado no mov. 443.2/origem, no valor de R$ 102.814,68 (cento e dois mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), dando-se por liquidada a sentença.
Distribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 0011635-98.2016.8.16.0194 Ap, em apenso, vieram os autos conclusos em 05/05/2026 (mov. 8.0), sendo que em deliberação inicial do Relator (mov. 11.1), indeferiu-se a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo, determinando-se o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Intimado (mov. 16.1), o condomínio autor/Agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1), oportunidade em que rebateu os argumentos lançados pela ré/Agravante, pugnando o não provimento do recurso. Retornaram os autos conclusos para julgamento em 26/05/2026 (mov. 19.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que homologou o orçamento apresentado pelo exequente/Agravado (mov. 418.7/origem), relativo aos valores necessários para reforma do piso da garagem do condomínio, bem como sua respectiva pintura, nos termos do título judicial liquidando (sentença), no valor de R$ 147.146,41 (cento e quarenta e sete mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), dando por liquidada a alínea “a” do dispositivo da sentença condenatória.A ré/Agravante, por sua vez, insurge-se sustentando que o orçamento por ela apresentado aponta valor significativamente inferior àquele trazido pelo autor/Agravado, ao mesmo tempo em que contempla integralmente a recuperação do piso da garagem e a execução de sua pintura. Argumenta, assim, que sua proposta atende plenamente ao escopo do título executivo judicial, inexistindo justificativa para a homologação do orçamento mais oneroso, especialmente diante da ausência de demonstração técnica apta a explicar a discrepância superior a 43% entre os valores apresentados.Pois bem. Em leitura ao item “a” do dispositivo sentencial, denota-se que o magistrado sentenciante impôs à executada/Agravante a obrigação de arcar com o valor necessário à recuperação do piso da garagem, nos exatos termos dos serviços descritos no mov. 33.6/origem, pág. 4, documento que integra o título judicial e delimita o escopo da condenação, e que assim dispôs: A condenação abrange, portanto, especificamente, a execução das juntas de dilatação — cuja ausência na execução original do pavimento foi apontada como a causa determinante do surgimento de fissuras e rachaduras —, o reparo dessas patologias construtivas em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e, posteriormente, a pintura integral do piso com tinta adequada, conforme parte final da alínea “a”. Não obstante o esforço argumentativo da ré/Agravante, no sentido de sustentar que o orçamento que apresentou contemplaria integralmente todas as medidas necessárias à recuperação do piso da garagem, nos exatos termos da sentença condenatória, incluída a posterior pintura do pavimento, a análise do referido documento revela que razão não lhe socorre.Ao confeccionar o documento, a empresa NEO EPÓXI foi clara ao consignar que o orçamento se refere à “pintura epóxi e demarcações em piso das garagens”. Com efeito, os demais serviços (mão-de-obra) contemplados naquele orçamento, além da própria pintura em si, são restritos ao preparo da superfície para receber a pintura epóxi; vejamos (grifou-se): Mais adiante a empresa específica, pormenorizadamente, no que consistiriam os serviços por ela orçados:Assim, evidencia-se que o orçamento apresentado não contempla a totalidade dos serviços descritos no documento de mov. 33.6/origem, pág. 4. Isso porque sequer há menção à realização dos cortes destinados à execução das juntas de dilatação (mas apenas “tratamento de trincas”), providência essencial e indispensável para a adequada recuperação do piso da garagem, justamente por constituir a medida técnica apta a evitar o reaparecimento de novas fissuras e rachaduras.Por outro lado, o orçamento apresentado pelo condomínio autor/Agravado contempla a totalidade das medidas aptas e necessárias à recuperação do piso, além da pintura com tinta epóxi; vejamos (mov. 418.7/origem): Logo, agiu com acerto o Juízo a quo ao homologar orçamento que melhor atenderá ao cumprimento integral da sentença, guardando fidelidade à prova documental utilizada como paradigma de apuração dos danos.Em respaldo dessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso na fase de liquidação de sentença em ação de responsabilidade civil. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de, em liquidação de sentença, apurar valores além do orçamento inicial, quando o título executivo prevê o pagamento das reformas indicadas mesmo que ultrapasse o valor orçado. 3. A Corte de origem reconheceu inexistir valor a liquidar, limitou a liquidação à alteração de preços dos itens orçados e afirmou que a extrapolação do orçamento estanca efeitos da inflação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à coisa julgada por violação do art. 503 do CPC; (iii) saber se, em liquidação, o acórdão recorrido violou os arts. 502, 507 e 509, I e § 4º, do CPC ao modificar o alcance do título; (iv) saber se houve violação do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da CF. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, devendo ser preservadas a fidelidade ao título e a coisa julgada. Ao restringir o comando do título que contemplava valores superiores ao orçamento, o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada e suficiente. 2. É inviável, em recurso especial, analisar alegada ofensa à Constituição Federal, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na liquidação de sentença, incide o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada, sendo vedado modificar o conteúdo da condenação, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando se conhece do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 509, I e § 4º, e 1.022; CF, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.589.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023.” (REsp n. 2.164.353/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
|