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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia em face de A.C. S., qualificado na peça inicial, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147, caput do Código Penal e art. 21, caput do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69, caput do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 95.1):“1º Fato – Vias de Fato:No dia 09 de outubro de 2021, por volta das 17h, na Rua [...], nesta Comarca de Campo Largo/PR, o denunciado A. C. dos S. com consciência da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta e vontade dirigida à prática delitiva, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato em face das vítimas A. F. da S. e V. T. dos S., sua ex-esposa e filha, respectivamente, com empurrões e puxão de cabelo, sem deixar marcas aparentes (conforme declarações de ev. 1.2 dos autos sob o nº 0008172-94.2021.8.16.0026 e boletim de ocorrência de ev. 1.1).”2º Fato - Ameaça:Na mesmas circunstâncias do primeiro fato, o denunciado A. C. dos S. com consciência dos elementos objetivos do tipo penal e vontade dirigida à prática delitiva, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à A. F. da S. e V. T. dos S., sua ex-esposa e filha, aduzindo que iria matá-las, ao proferir que iria comprar uma arma e matar as vítimas, bem como, que se visse Thayná na rua quebraria suas pernas, causando assim fundado temor nas vítimas (conforme declarações de ev. 1.2 dos autos sob o nº 0008172-94.2021.8.16.0026 e boletim de ocorrência de ev. 1.1).”Proferida decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inc. III do Código de Processo Penal (mov. 95.1), nos seguintes termos:“Não tendo as vítimas sido localizadas no endereço por elas fornecido, tampouco nos endereços encontrados nas pesquisas posteriores, e tendo decorrido lapso temporal considerável da data dos fatos sem que o agressor voltasse a importuná-la, não subsiste justa causa para prosseguimento da ação penal.Ademais, o recebimento da denúncia seria inócuo, ante a não localização da vítima para confirmar os fatos perante o Juízo.Desta maneira, conclui-se que o não comparecimento da ofendida na audiência preliminar demonstra falta de interesse na possível punição do agressor, constitui retratação da representação.Ante o exposto, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA ofertada, ante a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal”.Intimado quanto ao teor da decisão (mov. 99), o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito (mov. 100.1), recebido pelo juízo sem efeito suspensivo (mov. 103.1).O investigado foi pessoalmente intimado quanto ao teor da decisão, a fim de apresentar contrarrazões (mov. 107.1).Nas suas razões recursais (mov. 100.1), o Ministério Público requer o provimento do recurso para reconsiderar a decisão de mov. 95.1, tendo em vista a finalidade da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006. Alega que o objetivo da audiência designada é verificar o desejo da ofendida em retratar-se da representação oferecida contra o agressor, e não a sua confirmação, não podendo a ausência ser interpretada como renúncia tácita. Postulou, ao final, o provimento do recurso para ser recebida a denúncia.Contrarrazões (mov. 116.1) pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão impugnada.Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 118.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto face a decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra A. C. dos S., por ausência de justa causa, considerando a impossibilidade de localização das vítimas para a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06. Irresignado, recorre o agente ministerial, buscando a reforma do julgado, sob o argumento de que a solenidade é de ser designada somente quando a vítima tiver manifestado o interesse em renunciar à representação. Ou seja, não se pode considerar o não comparecimento à audiência como renúncia tácita à representação, pois o ato se presta à retratação e não à formulação de representação.Razão lhe assiste.O artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a possibilidade de a ofendida retratar-se da representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal propósito, antes do recebimento da denúncia. Todavia, como se sabe, essa providência não é de caráter obrigatório e só deverá ser realizada quando houver manifestação expressa e espontânea da vítima no sentido de que não deseja ver o suposto autor dos delitos processado.Nesse sentido, ressalta Guilherme de Souza Nucci a necessidade de que a retratação da vítima aconteça de maneira espontânea: “De toda forma, o art. 16 da Lei 11.340/2006 procura dificultar essa renúncia ou retratação da representação, determinando que somente será aceita se for realizada em audiência especialmente designada pelo juiz (...) O encaminhamento do pedido de desistência pode ser feito pela autoridade policial, que, provavelmente, será procurada pela mulher-vítima, podendo esta comparecer diretamente ao fórum, solicitando que seja designada data para tanto (In: Leis penais e processuais penais comentadas: vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 931).Ainda sobre a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340, destaca Alice Bianchini:“Retratação (erroneamente denominada renúncia pela Lei Maria da Penha) da representação em audiência especialmente designada para tal fim (art. 16) Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Como em todos os crimes condicionados à representação, também a mulher em situação de violência doméstica e familiar pode se retratar (manifestando a sua intenção de não prosseguir com o processo-crime). Mas, para tanto, o art. 16 da Lei Maria da Penha exige que a retratação (denominada erroneamente de renúncia pelo legislador) há que seguir um trâmite especial: Io) ser realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, 2o) ocorrer antes do recebimento da denúncia (o prazo normal do CPP, art. 25, é até o oferecimento da denúncia) e 3o) ser ouvido o Ministério Público. A retratação da qual trata o art. 16 deve ser voluntariamente feita pela vítima, que necessita se manifestar pela vontade de não dar prosseguimento à ação penal. No entanto, não basta à vítima manifestar-se, mas é preciso fazê-lo perante o juiz, pois este deverá verificar a real espontaneidade da retratação apresentada. Segundo Porto (2012: 48), o legislador cuidou de estabelecer garantias à vítima quando esta decide retratar a representação, prevendo que o Ministério Público deve ser previamente ouvido e designando audiência específica para tal fim, obrigando-a, caso seja esta a sua vontade, a desistir perante o juiz. Tal cuidado visa garantir que a ofendida não está sendo pressionada a retratar a representação, mas o está fazendo livrem ente (Cunha, Pinto, 2011: 100). Para que tal ato seja válido, a vítima deve ter sido devidamente orientada sobre as consequências jurídicas e práticas de sua decisão, sendo passível de anulação a retratação feita por vítima que não estiver a par dos efeitos de seu ato. Assim, entende-se que é fundam ental a presença de defensor nesta audiência, considerando-se a situação de vulnerabilidade na qual se encontra a vítima de violência doméstica e familiar (Belloque, 2011: 339) (Bianchini, Alice, Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2014, [Coleção saberes monográficos], p. 231 e 232).Além disso, a questão já foi submetida à julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos (Tema repetitivo nº 1167), formando a seguinte tese: “A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.Consoante constou da ementa do julgado:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR. MPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: “Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”. 3. TESE: “A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”. 4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. 5. É imperativo que a vítima, sponte própria, revogue sua declaração anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor. 6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da retratação. Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário. Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira, fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a reviver os traumas decorrentes dos abusos. 7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer condição de procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta Corte. 8. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de ofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal na qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código Penal, por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua intenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si dirigidas. 9. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação, de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o julgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas” (Processo Resp: 196423/ MG, Recurso Especial 2021/0323960-1, Ministro Relator: Reynaldo Soares da Fonseca, Órgão julgador, Terceira Seção, Data do julgamento: 08/03/2023, Data da publicação: 29/03/2023). (destaquei)No mesmo sentido, desta c. Câmara Criminal, confira-se o seguinte precedente:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. ENTENDIDA RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da ‘persecutio criminis’ (AREsp nº 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017)” (6ª Turma, EmbDecl no REsp nº 1.822.250/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 05.11.2019). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000288-83.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 11.12.2022). (destaquei)No caso sub examine, a manifestação de vontade é extraída do termo de declaração da vítima A. F. da S., que também é representante legal da vítima adolescente V.T.D.S, filha do agressor. Na ocasião, declarou que no dia 09/10/2021 seu ex-marido, ora recorrido, do qual estava separada há um mês, invadiu a residência, tendo agredido e ameaçado tanto ela quanto sua filha, expressamente manifestando o interesse em representar criminalmente contra o ofensor.Ainda que o Magistrado tenha designado a solenidade prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 sem prévia manifestação da ofendida no sentido de desejar retratar-se de representação, não se pode considerar que o não comparecimento enseja renúncia tácita à manifestação anterior expressa em sentido contrário. Em que pese a intenção da diligência pudesse ser a otimização dos trabalhos, o Magistrado criou condição de procedibilidade não prevista em Lei.Assim, em atenção à previsão do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, a finalidade da audiência é dar oportunidade à ofendida para retratar-se da representação, e não a confirmar. Por fim, como bem salientou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] a infração penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941, consoante prevê o art. 17 do mesmo diploma legal, se processa mediante ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade competente processá-la ofício”.Preenchida a condição para o exercício da ação penal (representação da vítima), as demais deverão ser apreciadas em primeiro grau de jurisdição (CPP, art. 395), sob pena de supressão de instância.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para cassar a decisão recorrida.
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