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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003334-59.2020.8.16.0086, Vara da Fazenda Pública de Guaíra/PR.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaíra/PR em face da sentença que, em autos de execução fiscal de valor R$ 2.837,39, julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada a fim de reconhecer a imunidade tributária recíproca da COHAPAR em relação ao município exequente, julgando extinta a execução fiscal com fundamento no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a fazenda pública ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 42.1).Irresignado, o Município de Guaíra/PR interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: a) a referida imunidade não se aplica ao caso, pois os serviços prestados pela COAHAPAR tem natureza de empreendimento privado, existindo uma tarifa própria paga pelo usuário; b) as sociedades de economia mista, como no caso em tela, não podem usufruir de privilégios distintos daqueles concedidos às empresas privadas; c) “o STF afirma que a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, pois estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito”; d) citou a Súmula 76 do STF, segundo a qual “as sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal”. Por todo o exposto, pugnou pela reforma da sentença, a fim de afastar a imunidade recíproca da COHAPAR e determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 46.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se acertada a decisão que reconheceu a imunidade tributária recíproca da COHAPAR em relação ao ente municipal, afastando a cobrança de IPTU.No caso dos autos, o Município de Guaíra/PR propôs execução fiscal em face da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (mov. 1.1), reclamando o pagamento dos débitos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa n° 1682/2020, 1683/2020, 1684/2020, 1685/2020 e 1686/2020. Juntos, os títulos amontam o valor total de R$ 2.837,39, relativos a parcelas não quitadas do IPTU nos exercícios de 2015 até 2019.Por seu turno, a COHAPAR apresentou exceção de pré-executividade, pugnando, entre outros, pela extinção do feito com base no reconhecimento de sua imunidade tributária recíproca em relação ao ente municipal (mov. 25.1).Julgada procedente a exceção e extinta a execução fiscal (mov. 42.1), a Fazenda Pública ajuizou o presente recurso de apelação para reformar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução.A imunidade em discussão está prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
(...) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
O referido dispositivo tem a finalidade de vedar os entes federados para que não instituam e cobrem impostos sobre: “patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” e o § 2º amplia a proteção às autarquias e fundações instituídas mantidas pelo Poder Público:
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Muito embora os art. 150, § 3º e 173, § 2º, da Constituição Federal, disciplinem que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se beneficiam da imunidade concedida aos entes federados, há entendimento consolidado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é extensível às empresas estatais desde que prestadoras de serviço de interesse público e fora de ambiente concorrencial.Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministrorelator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres se caracteriza como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000- AgR, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905129 AgR, julgado em 04/04/2018). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO. FATO IRRELEVANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMUNIDADE. (...) 2. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. (...)” (RE 897104). As empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público, por força das atribuições pertinentes a sua atuação, são pessoas jurídicas de direito privado quanto à forma, mas exercem funções típicas de autarquias.Neste contexto, infere-se que de acordo com a Lei Estadual nº 5.113/1965, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi constituída com o fim precípuo de proporcionar àqueles que tenham pequenos rendimentos: “a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, desde que não sejam proprietários de outra casa”, sendo declarada de utilidade pública e gozando de total isenção de impostos estaduais. Portanto, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, que não atua em regime concorrencial, fazendo jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Especificamente em relação ao alcance da imunidade tributária extensível à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, oportuna a transcrição do seguinte externo da decisão monocrática proferida no RE 964.268/PR: “Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado.” A COHAPAR é pessoa jurídica de direito público da administração indireta, voltada para a implementação de loteamentos e/ou construção de casas destinadas às famílias de baixa renda com financiamento especial da Caixa Econômica Federal, com recursos do FGTS ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador.Uma vez concluído o empreendimento os imóveis são destinados aos mutuários e financiados através de contrato particular de compra e venda com força de escritura pública. Tal contrato é registrado no Registro Imobiliário e uma vez formalizado, os mutuários passam a ser responsáveis pelo pagamento do imposto predial. Ou seja, somente após o devido registro na matrícula do imóvel é que a responsabilidade passa a ser dos sujeitos que adquiriram o imóvel. Assim, no período anterior ao contrato, a área fracionada integra o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, embora com destinação específica no interesse público e social, razão pela qual, neste período, está presente a imunidade tributária, como já consignado na sentença. Em casos análogos, esta Câmara aplicou o entendimento firmado em jurisprudência, reconhecendo que a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, estende-se também aos tributos de competência municipal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS. ARTIGO 150, VI “A” DA CF. GARANTIA ESTENDIDA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DESENVOLVE POLÍTICA HABITACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STF (RE 964.268/PR) RECONHECENDO QUE A IMUNIDADE EM DEBATE ABRANGE A COHAPAR. ADEMAIS, NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA NO RE 600.867/SP, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 508), QUE NÃO SE APLICA AO CASO. COMPANHIA AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI PARTICIPAÇÃO ACIONARIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. TODAVIA, RECURSO NÃO PROVIDO NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DIANTE DA EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Recurso parcialmente provido e alteração, de ofício, dos honorários sucumbenciais. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055187-74.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.02.2021) Portanto, verifica-se que a sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Câmara, que tem reconhecido a imunidade tributária recíproca da COHAPAR relativa à cobrança de IPTU.Desse modo, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo reconhecimento da imunidade reciproca entre a COHAPAR e o ente municipal, nos termos aludidos na fundamentação.Além disso, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §§ 8° e 11.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Guaíra/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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