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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito Erick Antonio Gomes ao mov. 0004664-17.2004.8.16.0001 do cumprimento de sentença movido pelos Agravantes contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles para utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.Inconformados, alegam os Agravantes, resumidamente, que a decisão de mérito que constituiu seu crédito transitou em julgado em 12/05/2015 e que, deste então, buscam recebe-lo, sem sucesso, já tendo sido exauridas as medidas possíveis de localização de bens penhoráveis. Tecem considerações sobre a utilidade da adoção da ferramenta eletrônica e, em conclusão, pugnam pela reforma da decisão recorrida.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 8.1), e, pelos Agravados, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido (mov. 1.3).Entendo que os fundamentos adotados para a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal em favor dos Agravantes são suficientes à demonstração de que ela é merecida, razão pela qual peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.O núcleo da controvérsia diz respeito à possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper” para a pesquisa sobre a existência de bens e direitos dos devedores, ora Agravados, capazes de satisfazer o montante em execução. Os Agravantes sustentam que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas até o presente momento processual e que a tramitação da execução alcança longo período, inexistindo óbice à utilização da ferramenta.Assiste-lhe razão. A ferramenta eletrônica em destaque constitui uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que busca agilizar e prover facilidade para a investigação patrimonial, visando a satisfação do direito em fase de execução ou cumprimento de sentença. A ferramenta opera mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bancos de dados, possibilitando o destaque de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a partir de consulta concomitante às bases do Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Receita Federal do Brasil), de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados (Tribunal Superior Eleitoral), sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência (Controladoria Geral da União), Registro Aeronáutico Brasileiro (Agência Nacional de Aviação Civil), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados sobre processos judiciais, como número, valor da causa, partes, classe e assunto em litígio (Conselho Nacional de Justiça). Pois bem.Parte-se da premissa de que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), que não se limita a viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, mas demanda a garantia quanto a dimensão de sua própria concretização, que envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito reconhecido. Não se pode perder de vista, também, a garantia constitucional a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). As providências requeridas pelos credores, vale registrar, não atendem somente a um interesse individual deles, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.Vale lembrar que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC/2015, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, como acontece quando lhe é determinada, de forma genérica, a busca exaustiva de bens penhoráveis, com a implícita imposição de que faça desembolsos no pagamento de tarifas e emolumentos devidos pela obtenção de informações de duvidosa utilidade.No caso dos autos, faz-se conveniente apontar que os Agravantes pretendem medida de execução direta fundada, como acima descrito, na pesquisa de bens, ativos e direitos de titularidade do executado, capazes de satisfazer, ao menos parcialmente, o montante exequendo. Sob esse enfoque, a medida, em termos genéricos, não difere de outras já intentadas no processo, salvo quanto à possibilidade da conexão entre diversos bancos de dados a partir de uma única solução tecnológica, sendo razoável esperar, em virtude dessa funcionalidade, o incremento das possibilidades de satisfação do crédito exequendo. Importa destacar que a medida é útil no caso concreto, tendo em vista que alguns dos bancos de dados integrantes do Sistema não foram objeto de consulta nos autos, revelando-se também necessária, eis que a busca de ativos intentada até o momento foi insuficiente à recuperação do montante pretendido, mormente quando a execução tramita há mais de quinze anos, em prejuízo à garantia constitucional dada aos exequentes à duração razoável do processo e à obtenção de tutela satisfativa. No mais, o sopesamento do direito em exame com a privacidade dos executados não resulta violação do núcleo essencial deste último, circunscrevendo-se aos limites de proporcionalidade e razoabilidade impostos à atividade executiva estatal.Diga-se, em arremate, que o “sniper” também permite identificar as pessoas com quem o devedor mantém relações financeiras e societárias, o que, eventualmente, pode municiar o credor para a formulação de pedidos de responsabilização de terceiros.Este Tribunal, majoritariamente, tem admitido o uso da ferramenta eletrônica em situações como esta, como pode ser verificado do julgamento dos seguintes recursos: AI 004472-23.2023.8.16.0000, 18ª c.Civ., rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 27/03/2023; AI 0071224-11.2022.8.16.0000, 9ª C.Civ., rel. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandez Denz, j. em 27/03/2023; AI 0077384-52.2022.8.16.0000, 17ª C.Civ., rel. Des. Tito Campos de Paula, j. em 27/03/2023; AI 0067416-95.2022.8.16.0000, 19ª C.Civ., Des. Rotoli de Macedo, j. em 27/03/2023; AI 0012643-66.2023.8.16.0000, 15ª C.Civ., decisão monocrática de 26/03/2023, Des. Luiz Cezar Nicolau; AI 0071535-02.2022.8.16.0000, 20ª C.Civ., rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 20/03/2023).Assim, a decisão objurgada merece reforma, cabendo o reconhecimento do direito dos Agravantes à consulta pretendida. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinando que se proceda à consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – “Sniper”.
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