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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FELIPE CERATTO RIBEIRO em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, objetivando a reforma da r. decisão, que deferiu parcialmente o pedido de detração (mov. 363.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123), integrada pela decisão de mov. 395.1, SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123.
Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, (a) que o reeducando permaneceu preso preventivamente durante o período de 25/08/2018 a 18/10/2018, momento em que o mesmo começou a cumprir a prisão mediante restrições, de 18/10/2018 à 06/12/2019, totalizando 01 ano 01 mês e 20 dias (415 dias) de cumprimento de medida cautelar; (b) que a decisão deve ser reformada, uma vez que reconheceu apenas parte da detração, entre os dias 18/10/2018 e 24/01/2019; e (c) que há omissão quanto ao período que o reeducando esteve preso preventivamente em regime fechado no período de 25/08/2018 a 18/10/2018. Ao final, requer o conhecimento e provimento a fim de reformar a decisão sobre o cômputo do período de 25/08/2018 a 18/10/2018 (regime fechado) e a detração até 06/12/2019 (mov. 396.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 408.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos – movs. 399.1 e 410.1, SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, VANI ANTÔNIO BUENO, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: A defesa requer a inclusão do período de 24/01/2019 a 06/12/2019 no cálculo da detração, visto que o apenado permaneceu cumprindo as medidas cautelares até 06/12/2019; bem como pleiteou para que fosse sanada a omissão do período em que o reeducando esteve preso preventivamente no período de 25/08/2018 a 18/10/2018. Sem razão. Passa-se, inicialmente, a um breve relato da situação executória do agravante. Extrai-se dos autos que o reeducando encontra-se em cumprimento da pena total de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, atualmente, em regime fechado, cf. consta do relatório de situação processual executória - SEEU. A defesa requereu o reconhecimento de detração penal do tempo em que o reeducando cumpriu medida cautelar nos autos de processo crime n. 0004999-67.2018.8.16.0123 (mov. 355.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123). Por sua vez, o Parquet apresentou manifestação favorável para o fim de considerar como pena cumprida o período em que o apenado cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, entre 18/10/2018 e 24/01/2019 (mov. 360.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123). O Juízo a quo entendeu por parcialmente conceder o pedido de detração, nos seguintes termos (mov. 363.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123): “(...) 2. Detração de PenaAnalisando a decisão que instruiu o incidente, verifica-se que na data de 18/10/2018 foi revogada a prisão preventiva, aplicando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (...)A medida cautelar findou com a prisão definitiva do sentenciado, que se operou no dia 06/12/2019 – incidente nº 10561099 da aba eventos do sistema SEEU. Pois bem. Dispõe o artigo 42 do Código Penal:Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.Em julgamento ocorrido no dia 14/04/2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 455.097/PR, concedeu a ordem para reconhecer a detração da pena relativa ao período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico). (...)Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui função constitucional de unificador da jurisprudência nacional (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, além de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados – artigo 926 do CPC.Diante disso, passa-se a seguir tal orientação para fins de segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.Da análise do v. acórdão proferido pelo STJ no HC 455.097/PR, verifica-se que o impedimento à detração do recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, determinado em provimentos jurisdicionais de medida cautelar diversa da prisão, implica em excesso de execução, por se constituir em limitação objetiva à liberdade concretizada pela aludida medida diversa do cárcere.Dessa forma, ainda que referida restrição tenha sido cumprida sem monitoramento eletrônico, por influência do brocardo jurídico Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, i. é, onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica, a declaração de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana, é a medida a se impor.(...)No presente caso, observa-se que o recolhimento domiciliar foi fixado durante os dias da semana, como também em dias de folga e finais de semana, no período noturno (das 06h às 20h).Importante destacar que será considerado para o cálculo de detração o período compreendido entre os dias 18/10/2018 e 24/01/2019, datas correspondentes à concessão e a revogação das medidas cautelares, respectivamente (seq. 355.2).No período acima existiram 4 feriados em dia de semana, 27 sábados e domingos, além de 71 dias úteis (sem feriados, sábados e domingos), conforme tabela abaixo: (...)Considerando os termos da decisão proferida, para o recolhimento domiciliar noturno de segunda a sexta-feira, como também nos feriados e finais de semana, deve ser considerada como restrição a carga horária aplicada na decisão de seq. 355.2, correspondente a 10 (dez) horas (restrição entre as 20h e às 6h do dia seguinte).(...)O sentenciado faz jus, portanto, a 40 (quarenta) dias de detração, que equivale a 01( um) mês e 10 (dez) dias.Logo, à vista do princípio da humanidade e por não se cuidar de rol taxativo o artigo 42 do Código Penal, e principalmente na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplico a detração do período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, com uso de monitoramento eletrônico e restrições em dias de semana, feriados e nos finais de semana, no total 01(um ) mês e 10 (dez) dias.3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 do código Penal, reconheço em favor do sentenciado a detração do período de 40 (quarenta) dias, que corresponde ao quantum de 01(um ) mês e 10 (dez) dias, em razão do cumprimento de medida cautelar diversa da prisão nos autos de processo crime nº 0004999-67.2018.8.16.0123, com restrições em dias de semana, feriados e nos finais de semana, na forma da decisão de seq. 355.2. (...)”-g,n,
Por sua vez, tal decisum foi integrado pela decisão de mov. 395.1 – SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123, que acolheu, parcialmente, os aclaratórios, sem efeitos infringentes: “(...) 3. Ao passo seguinte, no tocante ao mérito do recurso interposto, entretanto, tem-se que assiste parcial razão assiste ao embargante.Inicialmente, no que concerne ao período em que o apenado permaneceu preso preventivamente nos autos de processo crime nº 0004999-67.2018.8.16.0123 - compreendido entre 25/08/2018 e 18/10/2018 -, em detida análise dos autos, verifica-se que não houve pedido da defesa para cômputo do indicado período. De fato, muito embora exista narrativa na referida manifestação acerca da prisão preventiva (fl. 5, seq. 355.1), o requerimento defensivo centra-se no pedido de detração referente ao lapso temporal em que houve cumprimento da medida cautelar, como pode ser verificado às fls.7, da petição de sequencial 355.1, não havendo, portanto, que se falar em omissão.De todo modo, em atenção ao pedido de seq. 386.1, perlustrando os lançamentos constantes na aba eventos do sistema SEEU é possível verificar que o período de prisão cautelar está sendo devidamente contabilizado como pena cumprida (incidentes nº 10561097 e nº 10561098).Em relação à pretensão de reconhecimento de detração do período compreendido entre a prolação da sentença (24/01/2019) e o início do cumprimento da pena (06/12/ 2019), em análise à decisão embargada, constata-se que a decisão indicou que o cálculo de detração abrangeria o período compreendido entre os dias 18/10/2018 e 24/01/2019, indicando que seriam referentes às datas de concessão e revogação das medidas cautelares. Constata-se, não obstante, que existe obscuridade no que concerne às razões pelas quais o termo final foi fixado na data indicada e não na data do requerimento deduzido pela defesa. Com efeito, a decisão impugnada reconheceu que a detração de pensa estende-se até a data da prolação da sentença penal condenatória (24/01/2019), no mesmo sentido do parecer ministerial de seq. 360.1, e não até a data do início do cumprimento da pena pelo sentenciado, que se deu em 06/12/2019, como almejava a defesa.Destarte, em acolhimento aos embargos de declarações, de forma a afastar a apontada omissão/obscuridade, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, sem efeito modificativo, substituir o item 2 e seguintes da decisão de seq. 363.1 pelo seguinte texto:‘(...) 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 do código Penal, reconheço em favor do sentenciado a detração do período de 40 (quarenta) dias, que corresponde ao quantum de 01(um) mês e 10 (dez) dias, em razão do cumprimento de medida cautelar diversa da prisão nos autos de processo crime nº 0004999- 67.2018.8.16.0123, com restrições em dias de semana, feriados e nos finais de semana.O período reflete correspondência entre a data da concessão da medida cautelar diversa da prisão e a data da prolação da sentença penal condenatória, nos termos da fundamentação. (...)’”-g.n. Pois bem. Em relação ao pleito de detração do período de prisão preventiva, extrai-se que, na decisão integrativa de mov. 395.1, SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123, já restou esclarecido que dos lançamentos constantes na aba eventos, do sistema SEEU, é possível verificar que o período de prisão cautelar está sendo devidamente contabilizado como pena cumprida (incidentes nº 10561097 e nº 10561098). Com efeito, verifica-se que o apenado permaneceu preso preventivamente nos autos n. 0004999-67.2018.8.16.0123, entre o período de 25/08/2018 a 18/10/2018, período que restou devidamente lançado, do que se extrai dos incidentes n. 10561097, n. 10561098 e n. 10561101:
Assim como consignado pelo Parquet, em sede de contrarrazões, o cômputo do período na pena cumprida é evidente, na medida em que, caso a detração não tivesse sido realizada, o sistema computaria como pena cumprida apenas o período de prisão posterior à sentença condenatória, o que geraria uma pena cumprida nesta data (01/03/2023) de 03 anos, 03 meses e 11 dias. Entretanto, observa-se do relatório de situação processual executória que o apenado possui 03 anos, 05 meses e 04 dias de pena cumprida, o que corresponde ao tempo em que permaneceu preso provisoriamente (mov. 408.1 – SEEU n. SEEU n. 0005437-59.2019.8.16.0123). Desse modo, não há que se cogitar em omissão quanto ao período da prisão preventiva, bem como irregularidade diante de ausência de cômputo. Outrossim, no que pertine à tese de detração do período de 24/01/2019 a 06/12/2019, referente ao tempo de medida cautelar diversa, acertadamente, o Juízo a quo considerou como termo final a data da sentença (24/01/2019), visto que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, dispensadas as condições anteriormente fixadas como medidas cautelares, findando as regras que mitigavam a liberdade do sentenciado. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – 2º Grau): “(...) Do teor do arrazoado, depreende-se que a defesa pleiteia a inclusão do período de 24/01/2019 a 06/12/2019 no cálculo da detração, e ainda, postula que seja sanada a omissão acerca do período entre 25/08/2018 e 18/10/2018.No entanto, malgrado os ponderáveis argumentos que suportam a tese recursal, a pretensão não merece guarida.Primeiramente, no que se refere ao período de 25/08/2018 a 18/10/2018, insta salientar que, conforme apontado pelo Magistrado de Origem em decisão de mov. 395.1/SEEU, e pelo Parquet em sede de contrarrazões, tal período já foi computado no sistema como tempo de pena cumprida, vide incidentes de nº 10561097, 10561098 e 10561101 da aba ‘eventos’ no SEEU.Sendo assim, não há nenhuma omissão/obscuridade, tampouco irregularidade, uma vez que o período já foi computado.Superada a questão, quanto ao pedido de detração referente ao período de 24/01/2019 e 06/12/2019, convém mencionar que o Juízo a quo, em decisão proferida em razão do embargos, acertadamente fundamentou que: (...)Destarte, foi proferida a sentença condenatória dos autos nº 0004999-67.2018.8.16.0123 na data de 24/01/2019, cujo decisum concedeu ao reeducando o direito de recorrer em liberdade, sem a manutenção das medidas cautelares, ou seja, a partir deste momento, foram dispensadas as condições que mitigavam a liberdade do agravante.Dessa forma, não se discute que o recolhimento domiciliar fixado durante os dias da semana, como também em dias de folga e finais de semana, no período noturno (das 06 h às 20 h), ensejou a detração do reeducando até 24/01/2019, quando da prolação da sentença.Contudo, a detração não se aplica ao período entre 24/01/2019 e 06/12/2019 em razão do acusado não mais cumprir as medidas anteriormente impostas, haja vista que permaneceu em liberdade concedida na sentença, durante o período de recurso dos autos de ação penal nº 0004999-67.2018.8.16.0123.Portanto, não subsistindo elementos aptos para a reforma da decisão, não há que se falar em detração nos períodos de 25/08/2018 a 18/10/2018 e 24/01/2019 a 06/12/2019. (...)”-g.n. Por derradeiro, não vislumbro elementos a permitir a detração conforme requerida pela defesa, referentes aos períodos de 25/08/2018 a 18/10/2018, e 24/01/2019 a 06/12/2019, visto que o primeiro interstício já fora computado nos incidentes mencionados e, quanto ao segundo intervalo requerido, não há possibilidade de estender o termo final, visto que as medidas cautelares diversas não foram mantidas após a prolação da sentença condenatória.
Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos alinhavados. IV. DISPOSITIVO:
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