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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000194-07.2022.8.16.0099, da Comarca de Jaguapitã – Vara Cível, em que é Apelante, BRUNA REGINA AVANCI e Apelada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, BRUNA REGINA AVANCI, contra a sentença proferida na nominada ação de reconhecimento de doença preexistente cumulada com cancelamento de contrato, autos nº 0000194-07.2022.8.16.0099, ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S/A., que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 33.1):“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para CANCELAR contrato nº 93229862 pela fraude no momento da contratação. Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço.” Em suas razões recursais (mov. 36.1), alega a apelante, em síntese, que: a) a sentença impôs um ônus demasiadamente alto à consumidora, acabando por julgar a matéria com base em meras premissas, eis que a apelada sequer apresentou um indício de prova do que alegou; b) não é razoável que um segurado tenha que listar todos e quaisquer fatos de sua vida que possam eventualmente causar no futuro algum problema médico, como fato ocorrido durante sua infância, como é o caso da mordida de cachorro em questão; c) não há que se falar em má-fé ou omissão intencional, pois a apelante não tinha conhecimento de doença pré-existente, tinha, sim, conhecimento de um fato de sua vida, mas este conhecimento não implica existência de um diagnóstico nem o conhecimento de suas possíveis consequências; d) os documentos juntados pela apelada não provam que a apelante tinha conhecimento de diagnóstico; e) conforme o contrato anexado pela apelada (movs. 19.7 e 19.9), houve migração de outro plano de saúde para a Amil; f) não tinha qualquer interesse em esconder da apelada uma doença que conhecia, pois se houvesse naquele momento conhecimento da doença, bastava requerer que fosse custeada pelo seu antigo plano de saúde; g) só passou a perceber qualquer problema em seu nariz após o seu ingresso como beneficiária no Plano de Saúde da apelada; h) evidente que não tinha conhecimento da relação de causa e efeito; i) não se pode negar a aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, reconhecendo-se, assim, a necessidade de inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; j) não houve a exigência de exames médicos da apelante previamente à contratação e a admissão se deu exclusivamente com base na declaração de saúde efetuada pela apelante, na qual ela informou que não tinha qualquer doença prévia; k) ausente o conhecimento do diagnóstico por parte da apelante, não se caracteriza a má-fé. Contrarrazões em mov. 45.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Trata-se de ação de reconhecimento de doença preexistente cumulada com cancelamento de contrato, ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S/A. em desfavor de Bruna Regina Avanci, alegando a autora que em 13/03/2021, foi pactuada proposta contratual entre as partes e que um dos requisitos para contratação do plano de saúde era preencher um documento denominado “declaração de saúde”, cujo objetivo é informar sobre doenças e lesões que saiba ser portador. Relatou que a parte ré assinou a declaração respondendo de forma negativa a todas as perguntas relacionadas a possíveis doenças e lesões preexistentes e ao final assinando documento. Em 10/12/2021 a ré solicitou autorização de reembolso de uma cirurgia plástica para o tratamento de “atresia nanaria e enxerto cartilaginoso”. Afirmou que a ré omitiu informações quando formalizou o contrato nº 93229862, tendo a oportunidade de esclarecer equívocos quando da retificação da declaração de saúde. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou emenda a petição inicial (mov. 13.1). A ré apresentou contestação (mov. 19.1), argumentando que os documentos apresentados na inicial não comprovam que tinha conhecimento do diagnóstico antes da contratação, e em momento algum teve interesse em esconder uma doença que era conhecida. Afirmou que quando era criança acabou levando uma mordida de cachorro no nariz que resultou em um machucado que não necessitou de intervenção cirúrgica. Sustentou que ao atingir a vida adulta passou a ter alguns incômodos no local da mordida chegando ao ponto de a cartilagem ceder e obstruir a cavidade nasal, sendo necessário a intervenção cirúrgica. Por fim, alegou que inexistem exames anteriores não restando configurado dolo no caso. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para cancelar o contrato nº 93229862, sob o fundamento de que não decorreu da portabilidade de outro plano e que na data da contratação a usuária tinha conhecimento de problema que está presente desde a sua infância, havendo omissão intencional da segurada, restando comprovada a má-fé. Pugna a apelante pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que a autora não comprovou a má-fé ou omissão intencional na contratação do plano de saúde, pois não tinha conhecimento de doença pré-existente e que houve migração de outro plano de saúde para a Amil. No entanto, sem razão. Cinge-se a controvérsia acerca de omissão, pela apelante, de informações de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde, tendo em vista que, antes do fim da carência contratual, solicitou autorização para reembolso de tratamento cirúrgico de atresia nanária e enxerto cartilaginoso. Mister esclarecer que a discussão da lide não é a negativa e cobertura securitária, mas sim a pretensão inicial de rescisão contratual em razão de alegada omissão de doença preexistente, nos termos descritos na RN 162/2007 e na Carta de Orientação ao Beneficiário, que integra o contrato. Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990.Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Todavia, ainda que se aplique ao caso as normas consumeristas, com interpretação mais favorável ao consumidor, destaca-se que as partes devem se portar com lisura, honestidade e correção quando da celebração de um contrato e que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil. Nesse aspecto, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” No caso, o plano de saúde foi firmado entre as partes em 13/03/2021 (mov. 1.7 e mov. 1.8), denominado de “contrato de assistência médica e hospitalar pessoa jurídica 6015PME”. Diferentemente do alegado pela apelante, verifica-se que não houve portabilidade de outro plano de saúde (Unimed) para a Amil, tendo em vista que o documento de mov. 19.5 apresentado na contestação, refere-se apenas a “declaração de permanência”, com inclusão da apelante em 20/05/2013 e exclusão em 10/04/2014. Logo, não há que se falar em aproveitamento de carências advindas de contrato de portabilidade na celebração do contrato firmado com a Amil em 13/03/2021. Extrai-se da solicitação médica de prévia de reembolso de honorários de equipe médica para realização de tratamento cirúrgico de atresia nanária e enxerto cartioloso (mov. 1.10), que o médico cirurgião plástico, Dr. Juliano Loureiro CRM: 93321, informou o motivo do procedimento: “Paciente com incompetência da válvula nasal externa em virtude de uma mordedura de cão ocorrida há tempos, na qual houve lesão da cartilagem malar”. É incontroverso nos autos que a apelante preencheu a Declaração de Saúde informando não ter qualquer doença preexistente, bem como é incontroverso que a apelante tinha conhecimento de lesão decorrente de fato ocorrido na sua infância, pois afirma que sofreu uma mordida de cachorro em seu nariz, que resultou em um pequeno machucado tratado à época, sem intervenção cirúrgica. A solicitação de reembolso foi negada, sob a seguinte justificativa (mov. 1.11):Com efeito, nos termos do artigo 2°, II e artigo 6° a Resolução Normativa 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as operadoras de planos de saúde, quando constatada a existência de doença preexistente, podem oferecer Cobertura Parcial Temporária - CPT que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade - PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal:“Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal;III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário; eIV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998.”“Art. 6° Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário, a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário.§1º Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer CPT. O oferecimento de CPT neste caso é obrigatório, sendo facultado o oferecimento de Agravo como opção à CPT.§2º Caso a operadora não ofereça CPT no momento da adesão contratual, não caberá alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde ou aplicação posterior de CPT ou Agravo, nas condições descritas no caput deste artigo.§3º Na hipótese de CPT, as operadoras somente poderão suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de alta tecnologia e os procedimentos de alta complexidade, quando relacionados diretamente à DLP especificada.§4º Os procedimentos de alta complexidade encontram-se especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site www.ans.gov.br.”O artigo 11 da Lei 9.656/1998 prevê a possibilidade de fixação de carência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes: "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. ” O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição da República), bem como do princípio da boa-fé objetiva que regula as relações contratuais (art. 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC), que no caso, restou cumprido pela operadora de plano de saúde. Vejamos.Na contratação do plano de saúde (mov. 1.9) foi informada à contratante o que é a Declaração de Saúde:É incontroverso que a apelante foi informada acerca da contratação do plano com período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes. A despeito da alegação da apelante, de ausência de exames prévios à contratação, a apelante/contratante declarou que teve conhecimento de todos os itens da Declaração de Saúde e optou por não fazer a entrevista médica qualificada, assumindo total responsabilidade pelas informações por ela prestadas na declaração, bem como que leu e entendeu a totalidade do contrato e que não omitiu nada sobre seu estado de saúde e de seus dependentes, também, acerca das moléstias que, por ventura, tivesse sofrido e o resultado de exames. Conforme pontuou a sentença, não é plausível exigir da parte autora exames médicos prévios à contratação, pois o problema era de conhecimento desde a infância da segurada, fato este que deveria ser assinalado no documento de contratação, tendo em vista que na sua infância teria realizado tratamento na lesão do nariz e o mesmo problema voltou a apresentar sintomas na vida adulta, como afirma na sua defesa. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGUROS PRESTAMISTAS VINCULADOS A CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA PARA COMPROVAR A DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SUMULA 609 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXAMES PARA VERIFICAR A CONDIÇÃO DO SEGURADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL IRRELEVANTE. VÍCIO DA OMISSÃO NÃO EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002169-71.2020.8.16.0087/1 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30/01/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO AGIU DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE A RESPEITO DA SUSPEITA DIAGNÓSTICA E DA INVESTIGAÇÃO QUANTO À DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA – AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ACERTADA – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO – ALTERAÇÃO DOS FATOS POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL – AGIR TEMERÁRIO – INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E V DO ART. 80 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004793-20.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13/10/2022). Ressalta-se, ademais, que a alegação da apelante de que na contratação não apresentava qualquer cicatriz da mordida de seu cachorro na infância, tal fato, por si só, não é capaz de desconstituir as informações que constam da declaração médica de que apresenta “incompetência da válvula nasal externa em virtude de uma mordedura de cão ocorrida há tempos, na qual houve lesão da cartilagem malar”, ou seja, a apelante não apresentou qualquer documento demonstrando que que a lesão não era preexistente. Destarte, era dever da apelante informar qualquer doença ou lesão que já sofreu ou sofria no momento da contratação. Destaca-se que a apelante foi notificada pelo plano de saúde para retificar a Declaração de Saúde preenchida, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu plano de saúde (mov. 1.11): Isto posto, mantém-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais.Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, conforme fundamentação.
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