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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 338.1 que, nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0000729-88.2013.8.16.0021, o Juiz homologou o laudo pericial.Alega o agravante que há equívocos nos cálculos do expert, com incorreta aplicação do art. 354 do CC, sendo que no dia 01.02.2001 havia crédito válido que poderia ser direcionado pela perícia para pagamento dos juros remuneratórios no mesmo dia. Afirma que não foi compreendida a divergência sistemática existente entre os encargos decorrentes da utilização do limite de cheque e os encargos decorrentes de operação integrada, sendo que a forma de cálculo majora injustificadamente supostos excessos cobrados. Sustenta, ainda, que a inadimplência do correntista é observada pelo fato de existir lançamento a crédito “Transf. Curso Anormal”, o qual não representa aporte de recursos próprios, mas procedimento administrativo para transferência a uma conta de créditos em liquidação, de modo a ser necessária realização de nova perícia. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Art. 354 do Código Civil:Quando indagado acerca da aplicabilidade do art. 354 do CC, o perito manifestou-se no sentido de que este não tem aplicação no período em que saldo for devedor (mov. 321.1):"Intime-se o Sr. perito para complementar o laudo aplicando o disposto no artigo 354 do Código Civil, considerando o entendimento fixado pelo E. TJPR em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: (...) (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL.”RESPOSTA DO PERITO:Sim. O valor de R$ 1.207,80 é superior a R$ 8,05. Porém é de se esclarecer, ainda, que por entendimento pacificado pelo TJ/PR, o artigo 354 do Código Civil tem incidência independente de pactuação; entretanto, não tem incidência no período em que o salvo for devedor (isto ocorre, quando uma pessoa deve duas ou mais contas da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas as dívidas), visto que se assim se admitisse restaria configurada a capitalização de juros (...)”.Entretanto, não se pode confundir a capitalização de juros e a regra de imputação de pagamento, uma vez que a primeira se trata de juros remuneratórios que integram o saldo negativo da conta, havendo a incidência de novos juros. Enquanto a segunda é o pagamento de juros antes do capital, para que estes não integram a base de cálculo de novos juros.Portanto, é necessária a realização de dois cálculos, o primeiro dos juros não pagos e após, o valor principal. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: 1. REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO NO SENTIDO DE QUE TAL REGRA SOMENTE PODE SER APLICADA NA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NA CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DADA AO INSTITUTO QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS QUE DEVE SER APLICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CONTA, DE FATO, CONSIDERANDO A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.2. VALORES TRANSFERIDOS À LIQUIDAÇÃO. MERO AJUSTE CONTÁBIL. CRÉDITO NÃO REALIZADO PELO CLIENTE. INCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR NO RECÁLCULO DA OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.3. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO QUE INCLUIU VALORES REFERENTES AO ENCARGO DENOMINADO “ENCARGO SALDO VINCULADO”. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NA APURAÇÃO DO SALDO, CONFORME COMANDO DA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042381-36.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 03.02.2023).Dessa forma, não havendo elementos que corroborem com a afirmação de que foi obedecido o art. 354 do CC, necessário se faz a reforma da decisão, para que sejam realizados novos cálculos, respeitando estes parâmetros.Rubricas utilizadas como juros remuneratórios:Sustenta a Instituição Financeira a necessidade de retificação dos cálculos, devendo ser expurgados todos os encargos debitados em função da operação integrada, dentre os quais cita as rubricas “JUROS USO REC. INDISPON E JUROS PROV USO REC. IND”. Razão não lhe assiste.Isso porque, o perito contábil explicou e comprovou, conforme os laudos de esclarecimentos (movs. 321.1 e 332.1), ter efetuado o cálculo com base nos documentos constantes, sendo que os juros da conta de empréstimos em conta corrente e as rubricas citadas são referentes a operação objeto dos autos. No mais, demonstrou ainda a tabela de valores que foram considerados como juros, bem como, salientado a distinção entre as duas contas (Conta de Depósito à Vista e Empréstimo em Conta Corrente – objeto da revisão). Confira-se a manifestação do expert (mov. 332.1):“Foram considerados os juros da conta de empréstimos em conta corrente e as rubricas citadas são referentes à operação objeto do processo, conforme a tabela de valores de juros que foram considerados nos autos, que consta no esclarecimento do movimento 321.1”.Dessa maneira, improcede a pretensão, considerando que as rubricas apontadas, foram utilizadas em movimentação separada da conta corrente ora revisada, referidos lançamentos encontram-se discriminados como juros nos extratos da autora que está em revisão e, portanto, necessária considerá-las nos cálculos. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. (...). PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS EXPURGOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTEGRADAS E ENCARGOS RELACIONADOS AOS RECURSOS VINCULADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS SÃO INDEPENDENTES DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0055220-30.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 29.04.2022).Transferência para CL desconsiderada:No mais, procede o pleito de recálculo no que concerne a eventual inadimplência do correntista, considerando o lançamento de crédito sob a rubrica “Transf. Curso Anormal”, realizando sua devida compensação.Isso porque, o entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a compensação dos valores transferidos para a conta liquidação, uma vez que não houve pagamento desse débito e não pode ignorar os valores, sob pena de enriquecimento ilícito. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL QUE APUROU SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO AUTOR/AGRAVANTE, CONSIDERANDO OS LANÇAMENTOS DE RECLASSIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE COM O VALOR TRANSFERIDO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO – TESE AFASTADA – EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NA CONTA REVISADA, MESMO APÓS O EXPURGO DOS JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE DE DO SALDO RECALCULADO COM OS VALORES TRANSFERIDOS À CONTA DE LIQUIDAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – SALDO NEGATIVO CONSTANTE DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE QUE DECORRE DE COBRANÇAS REPUTADAS ABUSIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VALOR DO DÉBITO CONSTANTE DO EXTRATO COMO PARÂMETRO PARA COMPENSAÇÃO – SALDO NEGATIVO ENCONTRADO PELA PERITA JUDICIAL QUE REPRESENTA O REAL DÉBITO DO AGRAVANTE – VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADO NA COMPENSAÇÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006232- 75.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Roberto Antônio Massaro - J. 18.06.2021).Ainda, embora não tenha sido determinada a compensação na decisão transitada em julgado, certo é que esta deve ser observada, por força de norma cogente, conforme art. 368 do CC, não havendo ofensa a coisa julgada: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO LANÇAMENTO DENOMINADO “TRANSFERÊNCIA PARA A CL”. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO EFETUAM O RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE, MAS CALCULAM O VALOR ATUALIZADO DOS INDÉBITOS. CÁLCULO QUE ATENDE AOS COMANDOS DA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE PARA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS QUE DEVEM SER REFEITOS NOS TERMOS DA DECISÃO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR NOVO CÁLCULO DAS CONTAS PELO EXPERT. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002940-48.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho – J. 29/07/2022).Assim, é possível a compensação do transferido para o Crédito em Liquidação, sendo que o crédito em favor da Instituição Financeira não pode ser excluído do cálculo, sob pena de enriquecimento ilícito, não havendo que se falar ainda, em preclusão ou ausência de deliberação judicial quanto ao tema.Saliento, por fim, que a Instituição Financeira, mesmo na condição de querida na revisional, não precisa ajuizar demanda própria para a satisfação do crédito que resulta dos contratos em revisão.A revisional é dotada de caráter dúplice, podendo ocorrer de, no encontro de contas, inverter-se o polo da lide, passando o requerido à qualidade de autor do cumprimento de sentença, até porque o feito tem viés dinâmico, em que as partes podem ocupar polos distintos. Sobre o tema:CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 271.693/RJ - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma - J. 10.11.2016).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para realizar novos cálculos, obedecendo e explicitando a aplicação do art. 354 do CC, bem como, admitindo a compensação do crédito, nos termos da fundamentação supra.
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