Ementa
Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em ação civil pública. Interferência do Judiciário nas políticas de segurança pública. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que julgou improcedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para a designação de servidores da Polícia Civil e Policiais Militares nos MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL, sob a alegação de omissão ilegal do ESTADO DO PARANÁ em garantir a segurança pública, conforme previsto na Constituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ilegal por parte do ESTADO DO PARANÁ que justificasse a intervenção do Poder Judiciário na designação de servidores da Polícia Civil e Policiais Militares para os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas do Poder Executivo, exceto em casos de omissão estatal ilegal, o que não foi constatado no presente caso.4. A segurança pública é um dever do Estado, mas a designação de servidores e recursos deve respeitar o planejamento orçamentário e administrativo.5. Não se pode exigir do ESTADO DO PARANÁ a designação de 12 Policiais Militares sem considerar a desigualdade de condições com outros Municípios.6. Não se aplica o Tema 220 do STF, porquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO não pretende, no caso, a realização de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos presos, mas sim a designação de Servidores da Polícia Civil e de Policiais Militares para atenderem os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL.
7. Os Temas 220 e 847 do STF estabelecem limites para a intervenção do Judiciário em políticas públicas, reforçando a separação dos Poderes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de segurança (designação de Policiais aos Municípios), salvo em casos de comprovada omissão estatal ilegal, respeitando o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa do Executivo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 144; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 a 22; Tema 220 do STF; Tema 698 do STF; Tema 847 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 220, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STF, Tema 698, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.06.2021; STF, Tema 847, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.09.2020; TJPR, Apelação Cível, 0000070-85.2010.8.16.0053, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai atender ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que o ESTADO DO PARANÁ contrate mais policiais para os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ E CORUMBATAÍ DO SUL. O motivo é que o Judiciário não pode obrigar, no caso, o Executivo a tomar decisões sobre segurança pública, pois isso é responsabilidade do governo, que deve considerar o que é possível fazer com os recursos disponíveis. O Tribunal entendeu que não houve falha do ESTADO em garantir a segurança, e que a situação deve ser resolvida dentro dos limites do que é viável, sem prejudicar outros Municípios. Portanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000837-75.2023.8.16.0051 [0001107-41.2019.8.16.0051/1] - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 04/09/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou (mov. 1.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” em face do ESTADO DO PARANÁ, afirmando que: a) os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL possuem uma população de aproximadamente 16.500 (dezesseis mil e quinhentos) habitantes; b) atualmente, o efetivo Policial da Comarca conta com 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 1 (um) Escrivão de Polícia Civil e 3 (três) Investigadores de Polícia Civil; c) todavia, segundo a Resolução nº 6551/1990, a Comarca (MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL) deveria contar, minimamente, além de outros profissionais, com 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 2 (dois) Escrivães de Polícia Civil e 6 (seis) Investigadores de Polícia Civil; d) deve-se garantir o direito à segurança pública, previsto no artigo 144 da Constituição da República. Pediu, liminarmente, seja ordenado ao ESTADO DO PARANÁ que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designe e mantenha no exercício de suas funções 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 2 (dois) Escrivães de Polícia Civil, 6 (seis) Investigadores de Polícia Civil e 38 (trinta e oito) Policiais Militares, para atenderem o MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ, bem como 13 (treze) Policiais Militares para atenderem o MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL. 2) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 38.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051), afirmando que: a) compete ao Administrador Público a distribuição dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, baseado em padrões de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) não pode o Juiz fazer as vezes do Poder Executivo, impondo sua vontade na prática de atos discricionários, os quais estão adstritos aos requisitos de oportunidade e conveniência, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes; c) não deixou de cumprir seu dever constitucional previsto no artigo 144 da Constituição; d) não se vislumbra, no caso, excepcionalidade que autorize a intromissão do Judiciário nas políticas públicas; e) deve ser observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 3) Houve audiência de instrução (mov. 120 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051). 4) A sentença (mov. 145.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051) julgou procedente, em parte, o pedido, “(...) para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná a manter, no exercício de suas funções, nos municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul, no mínimo, 12 (doze) Policiais Militares, devidamente concursados junto à Administração Pública do Estado e munidos de armamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser suportada pelo Estado do Paraná, em caso de descumprimento”. Não houve condenação das partes em custas processuais e nem em honorários advocatícios. 5) O ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 151.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051), afirmando que: a) não se desconhece que o quadro da Polícia Militar do ESTADO DO PARANÁ se encontra deficitário, entretanto, não há que se falar em inércia Estatal, já que se encontra em andamento concurso público para diminuição da defasagem de Policiais Militares; b) qualquer intervenção do Poder Judiciário na distribuição do efetivo de Policiais incorreria obviamente na proteção da segurança pública dos cidadãos da Comarca de Barboza Ferraz, mas, por consequência, levaria à diminuição do nível de proteção da segurança pública em outros Municípios de outras regiões do Paraná; c) a intervenção do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas de competência do Poder Executivo só é admitida excepcionalmente, em caso de absoluta inércia ou descaso do Poder competente, de modo que, pela regra geral, não cabe ao Judiciário impor ao Executivo a prática de políticas públicas necessárias à coletividade, sobretudo no que concerne à gestão de segurança pública, sob pena de ingerência indevida na função administrativa, em flagrante ofensa ao princípio Constitucional da separação dos Poderes; d) compete ao Administrador Público a distribuição dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, baseado em padrões de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e) não se vislumbra, no caso, excepcionalidade que autorize a intromissão do Judiciário nas políticas públicas; f) devem ser observados os artigo 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. 6) Contrarrazões (mov. 156.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051). 7) O Acórdão (mov. 37.1 - Processo: 0001107-41.2019.8.16.0051), por unanimidade de votos, deu provimento ao Apelo, julgando-se improcedente o pedido inicial. 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão (mov. 37.1) acima referido. 9) Alegou o Embargante que: a) não foram examinados os fatos suscitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e reconhecidos pela sentença, dos quais se denota flagrante omissão ilegal por parte do Ente Estatal, possibilitando intervenção excepcional do Poder Judiciário para resolução da precária situação dos serviços de segurança pública nos MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL; b) é necessário assegurar o direito social fundamental à segurança pública, nos termos da Constituição da República, cuja implementação não afronta o Princípio da Separação dos Poderes (Tema 220/STF) e não pode ser obstaculizada pela genérica alegação da ausência de recursos públicos e condições materiais. 10) Este Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou (mov. 16.1 - Recurso: 0000837-75.2023.8.16.0051) os Embargos de Declaração. 11) O STJ determinou o retorno dos Embargos de Declaração para novo julgamento (mov. 30.1 - Recurso: 0001022-16.2023.8.16.0051 e mov. 26.1 - Recurso: 0000836-90.2023.8.16.0051), sob o fundamento de que não teriam sido devidamente apreciadas as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO. 12) Assim, determinei a intimação das Partes para que se manifestassem no prazo legal, o que restou cumprido (mov. 33.1, 38.1 e 44.1 - Recurso: 0000837-75.2023.8.16.0051). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração retornaram para que fossem apreciadas, novamente, as alegações do “Parquet” de que: a) “não foram examinados os fatos suscitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e reconhecidos pela sentença, dos quais se denota flagrante omissão ilegal por parte do Ente Estatal, possibilitando intervenção excepcional do Poder Judiciário para resolução da precária situação dos serviços de segurança pública nos MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL; e, b) é necessário assegurar o direito social fundamental à segurança pública, nos termos da Constituição da República, cuja implementação não afronta o Princípio da Separação dos Poderes (Tema 220/STF) e não pode ser obstaculizada pela genérica alegação da ausência de recursos públicos e condições materiais. Entretanto, o Acórdão Embargado fundamentou amplamente sobre tais arguições, constando expressamente que: "1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DESIGNAÇÕES DE SERVIDORES PARA SEGURANÇA PÚBLICA. ATOS DE GESTÃO PÚBLICA QUE DEVEM SER PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. a) Pretende o Ministério Público, no caso, que sejam designados e mantidos no exercício de suas funções 1 (um) Delegado de Polícia Civil, 2 (dois) Escrivães de Polícia Civil, 6 (seis) Investigadores de Polícia Civil e 38 (trinta e oito) Policiais Militares, para atenderem o Município de Barbosa Ferraz; bem como 13 (treze) Policiais Militares para atenderem o Município de Corumbataí do Sul. b) O direito à segurança é garantido pela Constituição da República, que preceitua: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. c) Todavia, conforme o princípio constitucional da separação dos poderes, a regra é que o Poder Judiciário não poderá obrigar o Poder Executivo a realizar atos de política pública, já que esses estão sujeitos ao planejamento orçamentário e administrativo. d) Assim, não se constatando, na prática, omissão estatal ilegal, não cabe ao Poder Judiciário interferir na política de segurança pública, estabelecida e executada pelo Poder Executivo. e) Verifica-se, assim, a impossibilidade material e financeira do Estado do Paraná efetuar a prestação positiva de todas as medidas tendentes a assegurar aos cidadãos dos Municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul o direito à segurança pública. f) O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites do constitucionalmente possível quanto aos recursos públicos. Não se pode aparelhar dois Municípios, com recursos humanos e materiais, em desigualdade de condições com o restante dos Municípios paranaenses. g) Vale ressaltar, ainda, que, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nas decisões tomadas com fulcro em valores jurídicos abstratos, devem ser consideradas as consequências práticas, além do que, nas interpretações das normas sobre gestão pública, é imprescindível a análise dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor. h) Nesse contexto, não cabe, no caso, ao Poder Judiciário interferir na política de segurança pública dos Municípios, no que tange à designação de 12 Policiais Militares, sob pena de ingerência indevida da função administrativa, em flagrante ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (...)”. Conforme o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, a regra é que o Poder Judiciário não poderá obrigar o Poder Executivo a realizar atos de política pública, já que esses estão sujeitos ao planejamento orçamentário e administrativo, exceto comprovação, detalhada e fundamentada, de omissão estatal ilegal. E, no caso, restou amplamente fundamentado que não se constatou omissão estatal ilegal, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na política de segurança pública, estabelecida e executada pelo Poder Executivo. Vale mencionar, ademais, que o Tema 698 do STF fixou parâmetros para nortear decisões judiciais sobre políticas públicas urgentes para assegurar o direito à saúde, enfatizando a razoabilidade e eficiência, respeitando a discricionariedade do administrador público. A tese vinculante estabelecida condiciona e mitiga a intervenção jurisdicional em políticas públicas, promovendo um controle mais rigoroso. O Embargante sustentou, ainda, que é necessário assegurar o direito social fundamental à segurança pública, nos termos da Constituição da República, cuja implementação, segundo ele, não afronta o Princípio da Separação dos Poderes (Tema 220/STF) e não pode ser obstaculizada pela genérica alegação da ausência de recursos públicos e condições materiais. Todavia, diferentemente do defendido pelo Embargante, o Tema 220 do STF reconhece a legitimidade da intervenção judicial para obrigar a Administração Pública a realizar obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, quando a dignidade dos detentos estiver em risco. Isso implica que o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras para assegurar os direitos fundamentais dos presos. Assim, não se aplica o Tema 220 do STF, porquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO não pretende, no caso, a realização de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos presos, mas sim a designação de Servidores da Polícia Civil e de Policiais Militares para atenderem os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL. Aliás, em caso semelhante ao presente, o STF julgou o Tema 847, firmando tese de caráter vinculante no sentido de que: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT”. Destarte, dentro dos limites dados pelo próprio “leading case”, merece mantido o Acórdão, que não acatou a pretensão do Ministério Público da designação de Servidores da Polícia Civil e de Policiais Militares para atenderem os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUANTITATIVO DELIMITADO DE PESSOAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BELA VISTA DO PARAÍSO. IMPLANTAÇÃO DE DELEGACIA EM ALVORADA DO SUL. DECISÃO COLEGIADA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DO PARQUET. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 592.581-RG – TEMA 220. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À ORIENTAÇÃO DO LEADING CASE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000070-85.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022). Verificou-se, no caso, ainda, a impossibilidade material e financeira do ESTADO DO PARANÁ efetuar a prestação positiva de todas as medidas tendentes a assegurar aos cidadãos dos Municípios de Barbosa Ferraz e Corumbataí do Sul o direito à segurança pública. O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites do constitucionalmente possível quanto aos recursos públicos. Não se pode aparelhar dois Municípios, com recursos humanos e materiais, em desigualdade de condições com o restante dos Municípios paranaenses. Nesse contexto, conforme os Temas 220 e 847 do STF, não cabe, no caso, ao Poder Judiciário interferir na política de segurança pública dos Municípios, no que tange à designação de 12 Policiais Militares, até porque não se constatou omissão estatal ilegal, sob pena de ingerência indevida da função administrativa, em flagrante ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Destarte, a argumentação traduz inconformismo meritório com a decisão alcançada pelo colegiado, insurgência que não encontra espaço para ser exercida em sede de Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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