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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000837-75.2023.8.16.0051
0001107-41.2019.8.16.0051Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em ação civil pública. Interferência do Judiciário nas políticas de segurança pública. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que julgou improcedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para a designação de servidores da Polícia Civil e Policiais Militares nos MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL, sob a alegação de omissão ilegal do ESTADO DO PARANÁ em garantir a segurança pública, conforme previsto na Constituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ilegal por parte do ESTADO DO PARANÁ que justificasse a intervenção do Poder Judiciário na designação de servidores da Polícia Civil e Policiais Militares para os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas do Poder Executivo, exceto em casos de omissão estatal ilegal, o que não foi constatado no presente caso.4. A segurança pública é um dever do Estado, mas a designação de servidores e recursos deve respeitar o planejamento orçamentário e administrativo.5. Não se pode exigir do ESTADO DO PARANÁ a designação de 12 Policiais Militares sem considerar a desigualdade de condições com outros Municípios.6. Não se aplica o Tema 220 do STF, porquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO não pretende, no caso, a realização de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para assegurar os direitos fundamentais dos presos, mas sim a designação de Servidores da Polícia Civil e de Policiais Militares para atenderem os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ e CORUMBATAÍ DO SUL. 7. Os Temas 220 e 847 do STF estabelecem limites para a intervenção do Judiciário em políticas públicas, reforçando a separação dos Poderes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de segurança (designação de Policiais aos Municípios), salvo em casos de comprovada omissão estatal ilegal, respeitando o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa do Executivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 144; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 a 22; Tema 220 do STF; Tema 698 do STF; Tema 847 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 220, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STF, Tema 698, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.06.2021; STF, Tema 847, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.09.2020; TJPR, Apelação Cível, 0000070-85.2010.8.16.0053, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai atender ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para que o ESTADO DO PARANÁ contrate mais policiais para os MUNICÍPIOS DE BARBOSA FERRAZ E CORUMBATAÍ DO SUL. O motivo é que o Judiciário não pode obrigar, no caso, o Executivo a tomar decisões sobre segurança pública, pois isso é responsabilidade do governo, que deve considerar o que é possível fazer com os recursos disponíveis. O Tribunal entendeu que não houve falha do ESTADO em garantir a segurança, e que a situação deve ser resolvida dentro dos limites do que é viável, sem prejudicar outros Municípios. Portanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo a decisão anterior.