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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 5ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante Ivone Luzia da Silva e agravado Valderi Vendana. 1 – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela autora, voltado a impugnar a decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de Ação de Indenização por Benfeitorias Úteis e Necessárias cumulada com Danos Morais e pedido liminar de Manutenção de Posse (nº 0018933-97.2023.8.16.0000), na qual a MMª. Juíza Lia Sara Tedesco indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) A autora postula pela manutenção na posse, uma vez que com a notificação premonitória (art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91), se vê na iminência da perda do imóvel sem a devida indenização das benfeitorias. Em cognição sumária, verifico que as partes celebram contrato escrito de locação em 07/07/2016, com prazo de duração de 12 meses (seq. 1.13, fls. 1/2 - Contrato assinado). Ocorre que no ano de 2020, houve outra estipulação contratual de ausência de direito à indenização e retenção de benfeitorias, segundo cláusula nona (seq. 1.17). Ademais, a autora foi notificada para exercer seu direito de preferência ante a venda do bem, ao que tudo indica em 30.01.2023 e não manifestou interesse, de modo que presume já tenha até mesmo ocorrido a venda. Portanto, não havendo elemento que autorizem, indefiro o pedido. (...)”A agravante, inconformada com os termos da decisão, interpôs agravo de instrumento (mov.1.1) alegando que: a) preliminarmente, faz jus à concessão da gratuidade da justiça; b) reside no imóvel há 17 anos, tendo o contrato sido firmado em 07.07.2016, pelo prazo de um ano; c) as renovações ocorreram verbalmente; d) desde que se mudou precisou realizar diversas reformas para garantir que o local fosse habitável; e) não houve qualquer reembolso sobre as benfeitorias realizadas e nem desconto no valor do aluguel; f) o Agravado deseja vender o imóvel e a notificou sobre o direito de preferência, sem mencionar o pagamento das benfeitorias; g) apresentou contrato demonstrando que não há previsão de renúncia das benfeitorias; h) o contrato em branco e não assinado foi anexado para comprovar que não pretende abdicar do seu direito de reembolso e, portanto, não possui qualquer validade e existência; i) tanto a jurisprudência quanto a doutrina dispõem que contrato em branco sequer existe; j) para evitar maiores dissabores e prejuízos, requer a manutenção na posse do imóvel; l) a turbação está caracterizada pelo incômodo à posse ao notificar a parte para desocupação sem qualquer menção ao reembolso das despesas pagas; m) o perigo de dano esta demonstrado em ter que sair do imóvel e nunca receber pelas benfeitorias realizadas. Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Não foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2 – VOTO Preliminarmente, deixo de conhecer do pedido referente à gratuidade da justiça, vez que a benesse foi concedida em primeiro grau de jurisdição, conforme decisão constante no mov. 26.1.Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de manutenção do agravante no imóvel diante da ausência de reembolso pelas benfeitorias por si realizadas.A Recorrente aduz que faz jus à manutenção da posse, porquanto foi notificada sobre o direito de preferência na compra do imóvel, sem qualquer menção ao recebimento de valores referente às benfeitorias que teria realizado.
Pois bem.Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Assim, o deferimento da medida liminar de natureza cautelar está condicionado ao preenchimento dos pressupostos, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2015, p.312) Os mesmos autores, sequencialmente, observam à fl. 313 a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou resultado útil do processo: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. No caso em comento, a Recorrente celebrou contrato de locação de imóvel com o Recorrido em 07.07.2016, conforme consta no mov. 1.13.Afirma, em suas razões recursais, que as renovações do entabulado foram realizadas de forma verbal.Contudo, consta nos autos novo contrato de locação, datado de 15.10.2020 (mov. 1.13), com cujos termos de pactuação aduz a Agravante que não concordava e, por isso, o documento sequer está assinado.Conforme fundamentado em sede liminar, não há como, nesse momento de instrução inicial do feito, aduzir exatamente a existência e extensão das benfeitorias que sustenta a parte ter realizado, bem como qual seria o acordado com o Recorrido em relação a isso.Diante disso, inexistindo, até o momento, provas significativas que realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, bem como que essas tenham sido autorizadas pelo Agravado e, ainda, não tenham sido indenizadas de alguma forma, seja com abatimento no valor do aluguel ou devolução em espécie dos valores supostamente gastos, não há como se conceder o pretendido.Assim, resta claro que, no caso, faz-se necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dilação probatória, podendo ser revista e modificada a presente decisão caso sobrevenham novos elementos. Por fim, também não se verifica o perigo de dano, vez que a notificação recebida pela Recorrente era de preferência de compra do imóvel e não de desocupação do bem de forma imediata.Além disso, eventual prejuízo na perda da posse pode ser, eventualmente, objeto de ação de reparação posterior.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ACERCA DA CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075232-31.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE DETERMINOU A IMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. POSSE PRECÁRIA RECONHECIDA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17a Câmara Cível - 0074277-34.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022) Diante disso, confirmando a liminar anteriormente proferida, a decisão atacada deve ser mantida.Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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