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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Estado do Paraná agrava da decisão de mov. 132.1, que, nos autos de ação reivindicatória nº. 0001925-03.2016.8.16.0114 movida em face de Douglas Izidoro da Silva, Gisiane Maria Rossi, Maria das Graças Rossi e Vanessa Aparecida Ferreira, reconheceu que quem está na posse é pessoa estranha aos autos (Ricardo Garcia Lopes) e configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, deve o terceiro ser citado para que ingresse no feito.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando que ajuizou ação reivindicatória no ano de 2016 buscando a retomada do imóvel de matrícula nº 13.894 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul e que os ocupantes/réus teriam sido identificados de forma administrativa.Sustenta que a ocupante do lote nº 05, Sra. Vanessa, foi citada no processo em 17/11/2016 e assinou a própria carta e que já havia notícia de sua ocupação desde 2010.Aduz que após o encerramento da fase de instrução, foi surpreendido com a decisão agravada que determinou a reabertura da fase instrutória com a citação do novo ocupante do lote nº 05, o que causa a “introdução indevida de terceiro no processo e prolongamento indesejado da lide, em prejuízo do direito da parte autora e da própria celeridade da prestação jurisdicional, motivando a interposição do presente agravo”.Afirma que não há litisconsórcio necessário entre a ocupante citada no processo (Vanessa) e o terceiro que o ocupou posteriormente (Ricardo), pois a relação existente entre eles não é oponível ao proprietário reivindicante.Argumenta que “o alegado reflexo que a sentença venha a produzir na esfera jurídica de terceiro estranho aos autos e que atualmente está na posse do imóvel, como constou da decisão agravada, encontra permissivo no art. 109 do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se da denominada legitimação anômala, permanecendo o alienante/cedente com plena legitimidade para continuar na demanda, cuja sentença estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário (art. 109, § 3º, do CPC)”.Destaca que “considerando que a Sra. Vanessa (agravada) foi regularmente citada no imóvel em 17 de novembro de 2016, resta evidente que qualquer terceiro que atualmente ocupe o imóvel reveste-se da qualidade de cessionário posterior, tendo adquirido coisa indiscutivelmente litigiosa”, que “a nova “posse” por terceiro não constitui fator capaz de alterar a legitimidade passiva do processo já em curso”.Pontua que “o art. 109, § 3º, do CPC prevê expressamente que a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário da coisa litigiosa”.Defende a necessidade de que seja concedido efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada “abstendo-se da realização destas citações infindáveis e impedindo o prolongamento indevido da ação até julgamento do presente agravo de instrumento”.Ao final, requer o provimento do recurso com o reconhecimento da legitimidade da ré Vanessa, assim como determinando o encerramento da fase de instrução.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1/TJ com a concessão de efeito suspensivo pleiteado.Na mesma decisão foi determinada a intimação do terceiro para que esclarecesse os fatos. A intimação retornou sem leitura na origem (mov. 145.1).As agravadas Gislaine Maria Rossi e Maria das Graças Rossi apresentaram contrarrazões no mov. 24.1 alegando que a questão discute imóvel estranho ao ocupado por elas, de forma que não há nada a ser alegado. É o relatório.
Estado do Paraná ajuizou ação reivindicatória autuada sob o nº. 0001925-03.2016.8.16.0114 em desfavor de Douglas Izidoro da Silva, Gislaine Maria Rossi, Maria das Graças Rossi e Vanessa Aparecida Ferreira visando a retomada do imóvel de transcrição nº 13.894 do Registro de Imóveis de Marilândia do Sul, que continha 4 casas.Narrou, em resumo, que o imóvel foi cedido para a Rede Ferroviária Federal S/A para que seus funcionários utilizassem como moradia e que com a sua extinção pela Lei nº 11.483/2007, a posse exercida passou a ser irregular.Postula a sua imissão na posse do imóvel. Os réus foram citados (movs. 24.1, 25.1 e 26.1) e no mov. 18.1 a ré Vanessa apresentou contestação alegando ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, em razão de não ser proprietária do imóvel e de não o ocupar. Na mesma ocasião informou não saber quem está na posse do bem discutido e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a sua ilegitimidade passiva. Impugnação no mov. 29.1.No despacho de mov. 80.1, o magistrado afastou a ilegitimidade passiva de Vanessa em razão de que ela não teria indicado quem está no imóvel, assim como pelo fato de que ela recebeu a citação pessoal no imóvel.Intimados, os réus requereram a oitiva de testemunhas e em que pese o pedido de prova oral, no mov. 113.1 houve o indeferimento e foi declarado o julgamento antecipado do feito. Intimada, a ré Vanessa informou a interposição de agravo de instrumento buscando a reforma da decisão e a oitiva de testemunhas, para que ficasse comprovado quem ocupa o imóvel (mov. 116.2).Diante disso, o magistrado converteu o feito em diligência e determinou a expedição de mandado de constatação para que fosse verificado quem é o possuidor do lote 05, quadra 35 (mov. 121.1). Com o retorno, houve a informação de que o possuidor do imóvel é Ricardo Garcia Lopes (mov. 124.1), motivo pelo qual a ré Vanessa reiterou seu pedido de exclusão do feito (mov. 128.1).No mov. 130.1, o Estado do Paraná se manifestou no sentido de que Vanessa seria legítima para figurar no polo passivo “uma vez que foi efetuado prévio levantamento pelo Estado do Paraná, com sua inserção no polo passivo, ocorrendo a sua citação no imóvel ocupado, o que comprova que, na data da propositura da ação e da citação, era sim ocupante do imóvel e legitimada a responder no polo passivo pela indevida ocupação do bem público”. Após, sobreveio a decisão agravada que reconheceu que, ainda que a legitimidade seja do possuidor no momento da propositura da ação, seria “imprescindível a citação de todos os possuidores, que necessariamente devem integrar a lide”, assim como que a posse do terceiro estranho aos autos ainda não havia sido investigada, de forma que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou que o autor deveria promover a citação do atual ocupante, sob pena de extinção. Vejamos.Da análise dos autos, verifica-se que ainda que a ré, ora agravada, Vanessa, tenha alegado que não exercia a posse do imóvel discutido nestes autos, recebeu a citação endereçada à sua pessoa (mov. 26.1), o que indica eventual ocupação do bem no momento do recebimento da citação. Sendo assim, quando o imóvel se tornou litigioso, a ré detinha legitimidade passiva e, consequentemente, o atual ocupante do imóvel, Ricardo, recebeu o imóvel litigioso. Desta forma, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 109 do CPC, o qual dispõe: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. De acordo com o disposto no artigo acima, não há justificativa plausível para que o terceiro seja citado como réu no processo, tendo em vista que a legitimidade no presente caso não foi alterada e a sentença proferida também poderá surtir efeitos sobre o terceiro que assumiu, não se sabe a que título, a posse do bem litigioso. Assim, no intuito de evitar o prolongamento indevido do feito, reformo a decisão agravada para reconhecer a ausência de necessidade de incluir o terceiro interessado no polo passivo, determinando que o feito retome o seu curso em face dos réus iniciais.À luz do exposto, dou provimento ao recurso, afastando a determinação de inclusão do terceiro interessado no polo passivo.III - DECISÃO:
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