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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA DOS POETAS nos autos de Ação Anulatória de Assembleia Condominial nº 0002190-12.2023.8.16.0194, oriundos da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que reconheceu o pedido de tutela antecipada (Ref. mov. 23.1 – Autos originários). Nas razões do agravo, a parte agravante alega em síntese que: a) a obra a ser feita nos elevadores é para segurança dos moradores; b) a motivação dos autores da ação contra a obra nos elevadores é exclusivamente de cunho pessoal, pois após serem multados por avarias na área comum se importunaram com a obra a ser realizada; c) a obra já está aprovada e a empresa contratada; d) seguindo os procedimentos legais, a assembleia aprovou a substituição dos equipamentos que já apresentavam problemas, portanto, para que as máquinas continuem com a condução apropriada, se faz necessária a manutenção; e) está presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo assim cabível a suspensão da decisão atacada bem como a liminar para a realização do serviço necessário ao elevador. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedida a tutela recursal pretendida (Ref. Mov. 8.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 14.1).Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida pelos autores/agravados para suspender os efeitos da deliberação assemblear de 05/09/2022 tão somente para que não sejam realizadas obras para a instalação de elevador novo no bloco 02, até o julgamento do processo (Ref. Mov. 23.1 – autos originários).Nas razões do recurso, o condomínio agravante alega, em resumo, que a obra a ser feita nos elevadores é para segurança dos moradores. Aduz que a motivação dos autores da ação contra a obra nos elevadores é exclusivamente de cunho pessoal, pois se importunaram com a obra a ser realizada após serem multados por avarias na área comum.Afirma que, seguindo os procedimentos legais, a assembleia aprovou a substituição dos equipamentos que já apresentavam problemas, portanto, necessária a manutenção.O art. 300 do CPC dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial ajuizada pelos autores, ora agravados, ao argumento de que são moradores do sexto andar do bloco 02 e que foram surpreendidos pela deliberação da substituição dos elevadores, o que influi no direito de ir e vir, já que são pessoas idosas, acometidas por dificuldade de locomoção. Narram que a autora realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana e que, com a substituição do único elevador, haveria a necessidade de permanecer reclusa no imóvel e sem o tratamento médico por vinte dias.Da detida análise dos autos, inobstante as alegações recursais, os agravados de desincumbiram na demonstração do cumprimento dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, pois, conforme alegado na petição inicial, em um primeiro momento, não foram respeitadas as regras previstas na Convenção Condominial nos seus artigos XVI, §1º e XIII (Ref. Mov. 1.7) no que tange à necessidade de aprovação por unanimidade dos condôminos presentes, já que, conforme a ata da assembleia que deliberou sobre as trocas dos elevadores, denota-se que não houve a aprovação unânime a respeito da alteração estrutural (Ref. Mov. 1.8).Senão vejamos trecho da assembleia geral extraordinária:ITEM 6 – DELIBERAÇÃO SOBRE A MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES: (...) A Síndica então passou a palavra aos Srs. Henri (da Elevare Elevadores) e Valdir (da Atoss Elevadores), que apresentaram suas propostas para manutenção preventiva e modernização dos elevadores do condomínio. (...) Após a participação dos condôminos que quiseram se manifestar, passou-se a deliberação. Aberta a votação, restou aprovada a contratação da empresa Atoss por 11 votos. Também houve 2 votos para que não houvesse a modernização, e não houve voto para a contratação da Elevare.Ademais, ao contrário do sustentado nas razões recursais, pelo conteúdo da assembleia, tem-se que a substituição dos elevadores foi aprovada com o intuito de modernizar o equipamento, não por ser imprescindível para segurança de todos os moradores.Portanto, presente a verossimilhança das alegações dos autores/agravados para a concessão da tutela de urgência. O periculum in mora, por sua vez, decorre da restrição que a obra causará na utilização dos elevadores, pois agravada é portadora de insuficiência renal crônica e realiza três sessões semanais de hemodiálise em caráter contínuo, conforme atestado médico acostado na inicial (Ref. Mov. 1.6), o que, consequentemente, inviabiliza a utilização das escaladas para sair do apartamento e realização do tratamento.Senão vejamos o mencionado atestado:Sobre a concessão da tutela de urgência e o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, vejamos o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DE DELIBERAÇÃO REFERENTE À PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO DAS UNIDADES POR TEMPORADA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. MATÉRIA QUE AFETA O DIREITO À PROPRIEDADE DOS CONDÔMINOS, IMPORTANDO EM MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE, CONFORME PREVISTO PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO PELA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO QUE SEQUER RESPEITOU O QUÓRUM MÍNIMO DE 2/3 PREVISTO PELO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS DEMANDANTES EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONSTATAÇÃO. REQUERENTES QUE OBTÊM RENDA COM A LOCAÇÃO DOS APARTAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072164-73.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)Ressalte-se que as alegações no sentido de que os agravados se voltaram contra a obra somente após serem multados pelas avarias causadas na área comum deverão ser analisadas após a devida instrução processual, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão objurgada. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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