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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Freitas Weber e Sonia Regina Spack, em face da decisão de seq. 23.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” autuados sob o nº 0001080-61.2023.8.16.0037, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Com efeito, em sede de cognição sumária, imposta pela fase em que se encontra o processo, é possível à parte autora, ora contratante, requerer o cumprimento contratual da obrigação assumida pelos réus para o fim de transferir aos autores a administração da empresa Funerária Imaculada Conceição de Campina Grande do Sul Ltda Me, fornecendo acesso aos sistemas, contas bancárias, entre outros, bem como o fornecimento das vias do contrato social devidamente alterado com a inclusão dos autores.Isso porque, compulsando o contrato de compra e venda, cessão e transferência juntado no mov. 1.4, verifica-se que os réus Antonio Freitas Weber e Sonia Regina Spack comprometeram-se, mediante o pagamento do importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), efetuarem o repasse aos autores de 50% das cotas sociais da empresa Funerária Imaculada Conceição de Campina Grande do Sul Ltda Me, correspondente à transferência empresarial, bem como de equipamentos, contratos, estoque, sistemas e outros ativos pertencentes à empresa. Observa-se, ainda, que de acordo com o contrato, consiste em obrigação dos vendedores o fornecimento das vias físicas, devidamente assinadas, da alteração contratual da empresa, contemplando a cessão e transferência das respectivas cotas sociais. Em contrapartida, constou no contrato que é obrigação dos compradores assumirem integralmente a gestão da sociedade, responsabilizando-se pelos compromissos sociais, pelas negociações com clientes e fornecedores, pela administração do passivo, inclusive sua negociação e acompanhamento para o cumprimento das exigências do contrato.Outrossim, de acordo com a prova documental lastreada neste momento processual, observa-se que houve a quitação do valor acordado pelos compradores (mov. 1.5). Assim, tem-se que o desacordo comercial informado na exordial, somada à assertiva de que o contrato de compra e venda, bem como o termo de quitação juntados nos autos encontram-se devidamente assinados, com firma reconhecida, conferem a plausibilidade do direito invocado.De igual forma, verifica-se que o perigo da demora resta evidenciado, uma vez que de acordo com o contrato juntado no mov. 1.6, bem como as alterações sociais carreadas no mov. 21.2, ambos datados em momentos posteriores ao contrato sub judice, os réus transferiram cotas da empresa a terceiros, tendo inclusive repassado a administração empresarial à ré Isiane Michele Retzalaff dos Santos.Ademais, vislumbra-se no caso em comento, a reversibilidade da medida, já que em caso de sua revogação ou improcedência do pedido, poderá a parte ré exercer seus direitos daí decorrentes.2.1. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, para o fim de determinar que os réus, no prazo de 48 horas, repassem a administração da empresa Funerária Imaculada Conceição de Campina Grande do Sul Ltda Me aos autores, fornecendo-lhes acesso aos sistemas, contas bancárias, entre outros, bem como as vias do contrato social devidamente alterado com a inclusão dos autores ao quadro societário da empresa da forma como pactuada no contrato de mov. 1.4, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”. Da decisão, insurge-se a ora agravante, pugnando por sua reforma, asseverando que: a) o termo de quitação que lastreou a inicial foi firmado pela parte agravante mediante indução em erro, eis que se trata de pessoas idosas; b) não foi quitado o preço acordado inicialmente; c) inexiste verossimilhança nos argumentos trazidos pela parte autora/agravada; d) a decisão que deferiu a liminar não é reversível, pois concede aos autores acesso aos sistemas e contas bancárias da empresa e determina sua inclusão no quadro societário desta; e) impõe-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido, diante da ausência de quitação do preço acordado inicialmente; f) não houve fixação de prazo razoável para o cumprimento da liminar; g) as astreintes foram estipuladas em patamar exacerbado. Em razão do exposto, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de antecipação de tutela recursal. O pleito liminar foi deferido por esta relatora, no mov. 8.1 – AI. Contrarrazões por Juliano Marques e Rafaela Baldessari Marques à seq. 16.1 – AI, argumentando que a) a narrativa da parte agravada não se sustenta e se mostra incoerente; b) não podem os recorrentes alegar desconhecimento do teor do documento que firmaram, vez que não se trata de pessoas analfabetas; c) as obrigações que se pretende ver cumpridas deveriam ter sido efetivadas após a assinatura do contrato, independentemente de quitação do preço acordado; d) há outros processos sendo movidos em face dos agravantes, por desídia na administração de suas empresas; e) a decisão liminar é perfeitamente reversível. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Freitas Weber e Sonia Regina Spack, em face do decisum que deferiu o pleito liminar formulado em ação de obrigação de fazer. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. Pois bem. Neste recurso somente se discute: a manutenção ou revogação do pleito liminar formulado na ação de obrigação de fazer de que se originou;a adequação do prazo para observância da ordem judicial e o valor das astreintes. DO CENÁRIO DOS AUTOS Argumenta a parte agravante que a agravada ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0001080-61.2023.8.16.0037, no bojo da qual foi deferido o pleito liminar, determinando-se à parte ré que repassasse a administração da empresa objeto do litígio à parte requerente, bem como permitisse seu acesso aos sistemas e contas bancárias desta, e entregasse as vias do contrato social alterado, com inclusão dos autores no quadro societário; tudo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento. Sustenta, todavia, que inexiste lastro fático e legal para a concessão da referida liminar, haja vista que, sendo os réus idosos, foram induzidos em erro pelos autores a assinar termo de quitação da avença originária. Argumenta que o preço acordado inicialmente foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dos quais houve pagamento apenas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Diz que, diante de tal fato, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, de forma que descabe a cessão da administração da empresa objeto do litígio desde logo, anteriormente à quitação do preço avençado. Estabelece que, nessa esteira, inexiste verossimilhança nas alegações autorais. Salienta, outrossim, que há perigo de dano inverso, obstando-se a manutenção da liminar concedida na origem, vez que a ordem judicial tem natureza satisfativa. Em que pesem seus argumentos, tem-se que razão não lhe assiste. Explica-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos de ação de obrigação de fazer nº 0001080-61.2023.8.16.0037, vê-se que as partes firmaram “contrato de compra e venda, cessão e transferência da empresa Funerária Imaculada Conceição de Campina Grande do Sul Ltda. – ME e outras avenças”, em 11.01.2023, estabelecendo o preço de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a negociação (seq. 1.4). E à seq. 1.5, consta termo de quitação relativo ao contrato supramencionado, pelo qual os vendedores – ora agravantes – deram “total, irrestrita e inquestionável quitação em favor dos compradores do referido contrato de compra e venda”, em razão de terem recebido “as quantias devidas pela negociação da Funerária Imaculada Conceição de Campina Grande do Sul Ltda. ME”. Ainda que os agravantes salientem terem sido induzidos em erro para assinarem tal termo de quitação, não há nenhum indício nesse sentido; ao passo que o documento se mostra, ab initio, e em sede de cognição sumária, hígido. Ademais, conforme bem apontado pela parte agravada, não havia óbice contratual para a tomada da administração da empresa negociada, pelos compradores, anteriormente à quitação do preço acordado. Ao revés, o próprio ajuste de seq. 1.4 anuncia, em sua cláusula 4.2, que o “saldo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será satisfeito mediante aportes em favor da empresa, quitando dívidas existentes, investindo em estoque, infraestrutura e demais necessidades da empresa; ainda, o R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) restantes serão pagos pelos Compradores, aos Vendedores, com porcentagem sob a sua cota-parte na divisão de lucros da empresa, referida porcentagem será acordada entre as partes após o início oficial das atividades com o novo quadro societário” (sic). Portanto, verifica-se que se sustenta a narrativa autoral/agravada na fase de cognição não-exauriente, de forma suficiente a ensejar a verificação de verossimilhança de suas alegações. De outra banda, não há qualquer perigo de dano inverso, como pretende fazer crer a parte recorrente. Inicialmente, cumpre mencionar que a parte agravante apenas mencionou a existência de referido perigo, sem especificar qual seria ou em que termos. Todavia, ad argumentandum tantum, entrando-se no referido tema, não se encontrou solidez na tese recursal, na medida em que todas as diligências determinadas pelo Juízo singular quando da concessão da liminar são perfeitamente reversíveis. Na eventualidade de insucesso dos pleitos iniciais, a administração da empresa retornará à parte ré/agravante, bem como cessado o acesso dos autores aos sistemas e contas bancárias desta; e igualmente poderá ser revertida sua inclusão no quadro societário da funerária. DO PRAZO E DAS ASTREINTES O magistrado singular, quando da concessão da liminar, determinou aos réus que, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), realizassem as seguintes diligências: repasse da administração da empresa objeto do litígio aos autores;fornecimento de acesso destes aos sistemas e contas bancárias da pessoa jurídica em questão;alteração do contrato social, com inclusão dos requerentes no quadro societário da empresa. Dizem os agravantes que o prazo estipulado pelo togado foi deveras exíguo para tomada de medidas complexas; e que a multa diária foi fixada em patamar exacerbado. Novamente não se sustentam suas teses recursais. E assim se firma compreensão porque, por óbvio, não se exige que, em 48h (quarenta e oito horas), a parte agravante entregue as vias do contrato social alterado à parte agravada; eis que se trata de ato complexo, que não depende unicamente dos réus, mas pressupõe burocracias atinentes aos órgãos competentes. Determinou-se originalmente, ainda que de forma tácita, que, no prazo supramencionado, os agravantes tomem as atitudes que lhe couberem para dar início ao processo de alteração do contrato social, sob pena de incidência da multa diária. Com relação às demais obrigações, não há qualquer indicativo de se tratar de conduta que exija complexidade, tendo deixado a parte recorrente de explicitar quais seriam suas limitações. No que toca à multa diária, tampouco se verifica exageros, eis que o magistrado singular fixou as astreintes em patamar adequado à espécie e delimitou sua incidência máxima em 30 (trinta) dias, sendo equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Rememora-se que, para evitar a incidência da multa diária, basta que haja cumprimento da ordem judicial pela parte ré. Nesse cenário, não há reparos a serem realizados na decisão atacada. Em apreço ao voto vista do e. Des. Rosaldo Elias Pacagnan proferido na sessão de julgamento esta Relatora entende pertinente, mesmo em tendo sido acompanhada pelo quórum, lançar a referida argumentação no corpo deste acórdão para conhecimento do Juízo de Primeiro Grau:“(...) A tutela antecipada concedida na origem (mov. 23.1/origem) e objeto do agravo de instrumento possui dois comandos:i. que os réus repassem imediatamente a administração da empresa funerária aos autores, fornecendo-lhes pleno acesso aos sistemas, às contas bancárias, ao estabelecimento, ao estoque, etc.ii. que os réus forneçam as vias do contrato social devidamente alterado com a inclusão dos autores no quadro societário da empresa, na forma pactuada no contrato de mov. 1.4/origem.Os réus do processo, a partir da emenda da petição inicial de mov. 21.1/origem, admitida na mesma decisão agravada, são os Agravantes, que firmaram o contrato mencionado, e a Sra. ILSIANE MICHELE RETZLAFF DOS SANTOS, que mediante alteração do contrato social da empresa, entabulada com aqueles e averbada na JUCEPAR em 02 e 03/03/2023, respectivamente (movs. 21.2 a 21.4/origem), passou a ser dona de 90% das quotas sociais e a administradora da pessoa jurídica, restando aos Agravantes apenas 10% das quotas sociais.A ré ILSIANE contestou a ação (mov. 53.1/origem), mas não interpôs recurso contra a decisão liminar. Embora tenha solicitado oportunidade para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento dos corréus, tal pedido foi indeferido pela relatora, acertadamente, porque seria algo incompatível com sua posição processual no polo passivo da ação, de litisconsorte dos recorrentes.O fato de não ter recorrido, porém, é que faz com que qualquer tipo de objeção que ela tivesse para oferecer, em nome próprio, ao cumprimento da decisão concessiva da antecipação de tutela, não possa ser analisado pelo tribunal, a exemplo daquele que lançou em sua contestação, de não estar obrigada a cumprir o contrato de mov. 1.4/origem porque dele não participou.Assim, os comandos decisórios da decisão agravada, destinados a todos os réus, são perfeitamente exequíveis, na medida que ainda que na emenda da petição inicial não tenha sido requerida a nulidade da 9ª alteração do contrato social da empresa, pela qual a Sra. ILSIANE tornou-se sócia majoritária, de modo oficial, isto é, perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos, é possível que mediante a manifestação de vontade de todos os sócios da empresa, que são os réus, haja a transferência de 50% das suas quotas aos autores, bem como seja repassada a estes a direção geral dos negócios, com tudo que isso implica.Mesmo após as contestações oferecidas (e ainda não analisadas pelo juízo de 1º grau), emerge que se sustentam as razões utilizadas na decisão agravada para antecipação das referidas tutelas de obrigações de fazer e de entrega de coisas, visto que a par da discussão acerca da validade do termo de quitação de mov. 1.5/origem, de 18/01/2023, assinado pelos réus/Agravantes, o contrato por eles celebrado com os autores/Agravados, cuja existência é indiscutível, previu a assunção destes no comando da empresa independentemente do pagamento total do preço ajustado, conforme as cláusulas nº 5.2.1 e 5.2.4.Aliás, na ação ajuizada pelos réus/Agravantes pretendendo anular o negócio jurídico, dos Autos nº 0001652-17.2023.8.16.0037, do mesmo juízo, em que não há pedido de antecipação de tutela, se admite na petição inicial que os autores/Agravados teriam adimplido ao menos 20% do preço pela aquisição de 50% das quotas sociais, o que representaria duzentos mil reais, havendo provas também nos Autos nº 0001080-61.2023.8.16.0037 a respeito de transferências monetárias e depósitos bancários que seriam destinados a tal desiderato.Assim, em não havendo, até o momento, qualquer decisão judicial em sentido contrário, o contrato permanece produzindo efeitos jurídicos, avultando para a caracterização dos pressupostos permissivos da tutela de urgência combatida no recurso os comportamentos adotados pelos réus/Agravantes, que num primeiro exame não parecem ser coerentes e em conformidade com a boa-fé objetiva.Explicando, em 11/01/2023 eles negociam a venda de 50% de suas quotas sociais na empresa com os autores/Agravados, pelo valor de um milhão de reais (mov. 1.4/origem), e no dia 31/01/2023 negociam com terceiros outros 15% de suas quotas sociais remanescentes, por R$ 150.000,00 (mov. 1.6/origem), em contrato muito parecido com o anterior, na sua formulação e redação de cláusulas, no qual declaram que tinham apenas 50% de participação na empresa, comparecendo como testemunha dessa avença, em espécie de anuência implícita com ela, o autor Juliano Marques (mov. 1.6/origem), havendo quitação concomitante, ainda que um pouco nebulosa, em cláusulas que mencionam extensão a débitos do filho dos réus/Agravantes, Sr. DIEGO, e futura transferência de veículos.Aí então, no início do mês de março de 2023, transferem mediante alteração do contrato social 90% das quotas sociais para a Sra. ILSIANE MICHELE RETZLAFF DOS SANTOS, declarando que a venda se deu pelo valor nominal de apenas treze mil e quinhentos reais, quando o capital social declarado total da empresa é de trinta mil reais, e passando à adquirente as funções de sócia administradora.Assim, destaca-se o periculum in mora, fundado em evidências concretas de que os réus estejam se valendo de manobras para evitar o adimplemento das obrigações assumidas contratualmente perante os autores, havendo o risco fundado de que, dada a natureza do negócio jurídico, uma demora ainda maior em que os autores assumam a frente da administração da funerária possa, em intencional analogia, levar à morte o objetivo comum deliberado no contrato.Notar, ainda, que o contrato prevê o dever, que já é típico de qualquer sociedade, de prestação de contas mensal pelos autores/Agravados, em assumindo a gestão da empresa (cláusula nº 5.2.4).Em suma, conclui-se que:a) todos os réus, em conjunto, têm condições de dar cumprimento às medidas liminares concedidas, contando-se com a participação formal dos autores no tocante à alteração do contrato social para incluí-los no quadro societário da empresa, com as formalidades necessárias para registro na JUCEPAR;b) a ré ILSIANE, ao não agravar da decisão liminar, não pode ter sua condição pessoal analisada pelo tribunal neste recurso, que está limitado ao princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”, além do que os réus/Agravantes não suscitaram em suas razões recursais o negócio celebrado com a corré;c) estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil;d) o prazo concedido pelo Juízo a quo para o cumprimento da decisão, embora curto, é suficiente, o valor da multa arbitrada revela-se razoável e possui limite, e existe reversibilidade da medida, a par da possibilidade de ajustes durante o andamento do processo, nos moldes do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, dado que a administração da empresa é atividade de natureza continuada. (...)”. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por esses motivos, voto pelo conhecimento e não-provimento do agravo interposto. Decisão interlocutória mantida incólume.
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