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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão em que a MMª. Juíza, na ação de cobrança de indenização securitária sob n. 0000784-63.2023.8.16.0126, proposta pelo agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré apresente os contratos de resseguro indicados pelo autor no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ressegurador não responde perante o segurado, sendo incabível a denunciação da lide a ele. Aponta que, por se estar diante de apólice de seguro referente a risco climático-agrícola, o caso é de resseguro obrigatório, não facultativo, além de ser uma deliberalidade da seguradora ajuizar o regresso em desfavor do seu ressegurador. Acrescenta que o agravado é terceiro alheio à relação jurídica entre seguradora-ressegurador, inexistindo qualquer justificativa que autorize o autor a denunciar a lide a ele, além de já estar precluso o seu direito, visto que deveria ter formulado esse pedido na oportunidade da propositura da demanda.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido na decisão de mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Bruno Piano demanda Newe Seguros S.A. pagamento de indenização securitária alegando que sofreu prejuízos em sua safra de soja em decorrência de intempéries climáticas, riscos assumidos pela seguradora.Formulou também o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré exiba a apólice de resseguro pelas seguintes razões:i) pretende denunciar a lide ao ressegurador;ii) há indícios de insolvência da seguradora, visto que ela é responsável por uma área que foi fortemente afetada pelas intempéries climáticas, tendo contra si mais de 475 demandas ajuizadas; eiii) há diversas reclamações contra a ré no site “Reclame Aqui”.2. A MMª. Juíza singular deferiu o pedido de tutela provisória, decisão recorrida pela seguradora por meio do presente agravo de instrumento para dizer que:i) inexiste a prova da sua insolvência;ii) o regresso em desfavor do ressegurador é uma faculdade da seguradora;iii) cabe somente a ela denunciar a lide ao ressegurador, além de já ter sido operada a preclusão em relação à denunciação da lide pelo autor, que deveria tê-la feito na oportunidade da propositura da demanda; eiv) a apólice em debate é de risco climático-agrícola, sendo caso de resseguro obrigatório, não facultativo.3. Discute-se no presente recurso a necessidade da exibição da apólice de resseguro em tutela provisória de urgência.2.1. Mérito do recursoInicialmente, embora seja difícil dissociar o exame da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória com as questões de fundo debatidas no bojo da demanda, cumpre salientar que estas deverão ser aprofundadas quando da decisão final, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, pois se estaria invadindo a seara de competência do Juízo de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito.Com efeito, os artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, passaram a regular a matéria concernente à tutela provisória de urgência e, a despeito de alterações pontuais, inclusive em relação à redação, continua-se a exigir, para a sua concessão, a probabilidade do direito invocado, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida.No caso em apreço, ao menos neste juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar esses elementos que autorizam o deferimento da medida urgente, o que impõe o provimento do recurso ora interposto pela seguradora.Assim é, pois, o contrato de resseguro não está direta e objetivamente relacionado com a apólice contratada pelo segurado (agravado), visto que cada um tem seus respectivos riscos cobertos, de modo que, por regra, o ressegurador não é responsável pelo pagamento da indenização securitária ao segurado, cuja eventual obrigação continua sendo responsabilidade da seguradora.Isso é disposição objetiva do artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, o qual transcrevo na presente oportunidade:Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.Em que pese as orientações retro, a própria Lei estabelece uma exceção à regra em seu parágrafo único:Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros;II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.Como se vê, autoriza-se o pagamento da indenização securitária pelo ressegurador ao segurado nas hipóteses de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento, quando se estiver diante de resseguro facultativo ou quando houver cláusula contratual de pagamento direto.Da análise dos autos, ao menos na atual fase em que o feito se encontra, não há sequer indícios da insolvência da ré, de modo que persiste a responsabilidade da seguradora ao pagamento da eventual indenização securitária ao segurado.Nesse contexto, não é suficiente a alegação do autor de que há diversas demandas ajuizadas em face da seguradora, ou que ela é alvo de reclamações no site “Reclame Aqui”, visto que, ainda assim, não há provas concretas da sua insolvência, não havendo que se falar, outrossim, em falência, recuperação ou liquidação.Não bastasse isso, não há nos autos também a informação acerca da natureza obrigatória ou facultativa do resseguro da apólice agrícola em debate, bem como acerca de previsão contratual de pagamento direto pelo ressegurador, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento da eventual indenização securitária continua sendo exclusivamente da seguradora, a quem, via de regra, é facultado o regresso contra o ressegurador.A propósito, cito o seguinte precedente desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀS EMPRESAS RESSEGURADORAS E INTIMOU A EMPRESA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONTRATO DE RESSEGURO. COBERTURA DE RISCO DIVERSO DO CONTRATO DE SEGURO ORIGINÁRIO. RESSEGURADORA QUE NÃO PODE SER DIRETAMENTE ACIONADA PARA PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA DEVIDA PELA SEGURADORA. ART. 14, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2007. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESSEGURO FACULTATIVO OU DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DA SEGURADORA ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003592-02.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) (g.n.)No mais, a título argumentativo, pois ausente a probabilidade do direito invocado, falta também o segundo pressuposto, porquanto inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que ele se encontra na fase inicial da instrução, não havendo ainda qualquer condenação judicial da seguradora no presente caso.Destarte, o provimento do presente recurso é medida que se impõe para reformar a decisão ora agravada para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
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