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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 366.680-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL. APELANTE : AZ IMÓVEIS LTDA. APELADOS : PAULO JOCELI FERREIRA E OUTRA. RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA EXORDIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Se o aditamento da petição inicial não implicar em modificação do pedido ou da causa de pedir, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil.
- Vislumbra-se o interesse de agir pela conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta.
- Na pendência da ação civil pública destinada à revisão de suposto abuso de cláusulas em contrato de adesão, o consumidor compromissário tem interesse processual em requerer a consignação judicial do valor incontroverso da dívida decorrente do acordo firmado.
- Não há que se falar em condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos processos de habilitação de interessado em ação coletiva, uma vez que essa decorre de expressa autorização legal, nos termos do artigo 94 da Lei Nº 8.078/90.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 366.680-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 21ª Vara Cível, em que é Apelante AZ Imóveis Ltda. e Apelados Paulo Joceli Ferreira e Inez Dicenha Ferreira. 1. O INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃO - IPDC requereu habilitação de PAULO JOCELI FERREIRA e de INEZ DICENHA FERREIRA nos autos de Ação Civil Pública Nº 1.401/02, movida em face de AZ Imóveis Ltda. A magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade ativa do Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadão - IPDC para deduzir o pedido de habilitação em nome do consumidor e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da representação processual (fl. 22). Os requerentes apresentaram os instrumentos de mandato outorgados por Paulo Joceli Ferreira e Inês Dicenha Ferreira às fls. 25/26, ratificando os atos processuais praticados no feito (fl. 24). Em contestação, a empresa AZ Imóveis Ltda., argüiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (por não terem os autores demonstrado qualquer elemento que permitisse a consignação), a falta de interesse de agir (uma vez que, quando do ajuizamento da ação, os autores estavam inadimplentes com suas obrigações, não podendo pleitear direitos se não cumpriram com as suas obrigações contratuais) e a falta de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer irregularidade ou abuso no contrato firmado com os representados. Salientou que não houve recusa no recebimento das prestações, mas mora dos requerentes, o que ocasionou a inadimplência do contrato. Destacou que os representados não efetuaram os pagamentos nos prazos avençados e que não há como saber se o depósito pretendido é certo ou insuficiente, pois os autores não especificaram qual a irregularidade praticada pela ré. Impugnou o cálculo de fls. 16/18, por não estar em conformidade com a relação contratual. Ressaltou que os supostos associados estão com 20 (vinte) parcelas em atraso, não tendo efetuado nenhum depósito judicial. Afirmou que o preço do imóvel foi livremente pactuado entre as partes, que obedeceu os valores de mercado da época e que os autores não comprovaram que houve recusa de recebimento por parte da requerida ou justificaram o motivo de terem ingressado com a presente ação. Alegou que não houve aumento exagerado das prestações do imóvel. Requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito ou que seja reconhecida "a preclusão do direito de prova dos Autores (fls. 37). Ao final, requereu a não procedência do pedido inicial ou, alternativamente, que sejam depositadas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, nos seus valores corretos e, ainda, o levantamento dos valores depositados. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (fls. 53/57), sustentando que todas as cláusulas a serem revisadas estão dispostas na inicial da ação civil pública e de consignação em pagamento, uma vez que todos os contratos da empresa são de adesão. Afirmaram que os depósitos dos valores incontroversos foram deferidos pelo juiz. Destacaram que a ação civil pública e a de consignação em pagamento já estão em fase de instrução e nelas já foram analisadas as preliminares argüidas pela ré. Aduziram que as habilitações serão analisadas especificamente na fase pericial, pois as cláusulas abusivas estão elencadas nas referidas ações. Argumentaram que possuem direito de rever o contrato, em decorrência das cláusulas abusivas nele contidas e que se houve inadimplemento este se deu em razão das estipulações unilaterais da requerida. Ressaltaram que a ré não demonstrou a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e nem apontou dispositivo legal que proíba a modificação das mesmas, agindo, dessa forma, como se o contrato tivesse sido livremente pactuado e dando a entender que o princípio do pacta sunt servanda não poderia ser violado. Salientaram que a habilitação não é apenas na consignatória, mas também na revisional, sendo necessário o termo de recusa e o comprovante de depósito extrajudicial. Informaram que efetuaram o depósito de todas as prestações vencidas e que o mesmo não foi realizado anteriormente em virtude da discussão atinente ao pagamento das custas dos processos de habilitações. Alegaram que a natureza do contrato é de adesão, uma vez que não foram observadas a igualdade das partes e a liberdade contratual. Disseram que a ré não pode estabelecer, unilateralmente, um novo valor para o imóvel, assim como para as prestações dele decorrentes e que é possível a revisão contratual e a adequação do valor do imóvel ao de mercado, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Destacaram que o laudo anexado pela ré é unilateral. No mais, reiteraram os termos do pedido inicial. Sentenciando, a Drª Juíza de Direito rejeitou as preliminares argüidas na contestação e deferiu as habilitações postuladas. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Determinou que fosse certificado nos autos da ação civil pública a condição de litisconsorte dos requerentes. Inconformada, a AZ Imóveis Ltda. interpôs recurso de apelação, requerendo a apreciação das preliminares argüidas na contestação. Afirmou que, uma vez reconhecida a ilegitimidade do IPDC para figurar no pólo ativo da presente habilitação, deveria o processo ter sido extinto, sem julgamento do mérito, o que não ocorreu. Destacou que a associação autora é parte manifestamente ilegítima para a propositura da presente habilitação, uma vez que a mesma não está autorizada a pleitear em juízo direitos disponíveis, quer sejam de seus associados ou não e que inexistia autorização dos apelados, no estatuto ou ata, aprovando a propositura da ação. Salientou que os recorridos deixaram transcorrer o prazo para regularizarem a representação processual. Alegou que o pedido de habilitação não contém as condições da ação previstas no procedimento cabível à consignação em pagamento, nos termos do artigo 893, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo a inicial, portanto, inepta. Disse que a falta de interesse de agir decorre da impossibilidade do consumidor em argüir exceção do contrato não cumprido, porque já estava inadimplente antes mesmo do pedido de habilitação na ação civil pública e na consignatória. Quanto à falta de interesse processual, reiterou os termos da contestação. Requereu o provimento do recurso, a fim de que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da legislação processual civil, por falta de condições da ação e a reforma da sentença, para que seja excluída a sua condenação em verba honorária e custas processuais ou, alternativamente, que também sejam os apelados condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência, na hipótese da ação civil ser julgada improcedente. Os apelados apresentaram contra-razões, argüindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a ausência das razões de nova decisão, pois a recorrente repetiu os argumentos apresentados na contestação. Aduziram que também não está presente o interesse recursal, tendo em vista que não haverá prejuízo para a recorrente, pois a habilitação depende de sentença a ser proferida na ação civil pública. Alegaram que a magistrada de primeira instância afastou, na sentença, todas as preliminares argüidas na contestação. Quanto à ilegitimidade ativa, asseveraram que regularizaram a representação processual, apesar do fato existente e comprovado da condição de substituto processual do IPDC. Destacaram que a parte vencida tem a obrigação de ressarcir a vencedora das despesas processuais que esta antecipou e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil. Pugnaram pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 111/115). É o relatório. 2. Estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo oportuno, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A preliminar de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de não ser o recurso cabível em face da decisão proferida em primeira instância, deve ser afastada. A magistrada a quo, ao deferir as habilitações de diversos consumidores na Ação Civil Pública Nº 1.401/02 e autorizar a Consignação em Pagamento nos autos Nº 459/03, movidas em face de AZ Imóveis Ltda., o fez em forma de sentença, inclusive com condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, determinando que fosse certificado na ação coletiva a condição de litisconsorte dos requerentes. Dessa forma, induziu os advogados das partes em erro, pois apesar de ser decisão proferida em processo incidental, tem forma de sentença e tem conteúdo sentencial, não se tratando, portanto, de erro grosseiro a interposição da apelação pela AZ Imóveis Ltda. e, como tal, deve ser conhecida, a fim de se evitar, inclusive, prejuízo maior aos litigantes. Com relação à preliminar de não conhecimento do recurso, argüida pelos apelados, a mesma não merece ser acolhida. A empresa AZ Imóveis Ltda., por meio do presente recurso de apelação, devolveu ao Tribunal a análise das preliminares suscitadas quando da apresentação da contestação, as quais, no seu entender, não foram adequadamente analisadas e afastadas na sentença de primeira instância. As preliminares argüidas na contestação são de ordem pública, referentes às condições da ação, que poderiam, inclusive, ser analisadas de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de novo pedido de apreciação. Considerando que a magistrada a quo se pronunciou a respeito das preliminares apenas na fase de sentença, uma vez que no despacho de fl. 22 tratou somente da ilegitimidade ativa do IPDC, facultando a correção do pólo ativo da lide, restava à empresa apelante reiterar a apreciação das preliminares em sede de apelação. Primeiramente, sustentou a apelante que inexiste legitimidade ativa ou instrumento legal que possibilite ao Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadão - IPDC postular judicialmente em nome dos apelados. Disse que, uma vez reconhecida a ilegitimidade do IPDC para figurar no pólo ativo da presente habilitação, o caso era de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Reconhecida a ilegitimidade ativa do referido instituto para postular a intervenção do consumidor na ação civil pública e na consignação em pagamento, a juíza de primeira instância, por meio da decisão de fl. 22, oportunizou a regularização do pólo ativo, atendida com a juntada das procurações de fls. 25/26 e com a ratificação dos atos processuais de fl. 24. Nada impedia o aditamento autorizado pela magistrada a quo, uma vez que o vício apontado não alterou o pedido ou a causa de pedir e não causou nenhum prejuízo para a parte adversa, até mesmo porque a regularização do pólo ativo da lide não implica na procedência de seus pedidos. Também não há que se cogitar quanto à incidência do artigo 284 do Código de Processo Civil, por se tratar de mero procedimento de habilitação. Sobre essa questão, Theotônio Negrão leciona: "Não há falar em violação ao art. 284 do CPC, em se lhes deferindo aos autores prazo para emendar a petição inicial, após o ofertamento da contestação, por isso que a norma instrumental inserta nesse dispositivo legal à luz da sua própria letra, não estabelece tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa proveja relativamente à perfectibilidade da peça inaugural da ação, o que exclui a invocada violação da lei federal - STJ, 6ª T, REsp 101.013/CE" (in "Código de Processo Civil", Editora Saraiva, 36ª edição, 2004, p. 395). Nesse sentido assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "A petição formalmente defeituosa pode ser emendada ou completada por determinação judicial, ou espontaneamente: nesta hipótese, antes da citação. O indeferimento sumário destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, constituindo desprestígio para o Judiciário" (RSTJ 110/96). Dessa forma, o caso não era mesmo de extinção do processo, sem resolução do mérito, como pretende a apelante, mas, sim, o de possibilitar à parte autora a regularização da representação processual, visto que o aditamento autorizado não alterou o pedido ou a causa de pedir.
Aduziu a recorrente que os apelados não demonstraram qual o valor a ser consignado e supostamente abusivo, quais os valores atualmente pagos pelos seus associados, bem como não esclareceram qual a quantia que pretendem ver reduzida, devendo ser reconhecida a inépcia da petição inicial. Todavia, denota-se que o pedido de habilitação é processo de conhecimento incidental, decorrente de procedimento simplificado. Na verdade, as exigências apontadas pela apelante somente são necessárias no processo de consignação em pagamento, como bem asseverou a magistrada de primeira instância: "A preliminar de inépcia da inicial argüida pela Ré não merece acolhida, na medida em que se trata de mero pedido de intervenção de terceiro, na condição de litisconsorte (ativo) na Ação Civil Pública mencionada, constituindo, pois, procedimento que vem a complementar uma ação já existente, na qual os pedidos específicos já foram devidamente deduzidos, mercê do que, o pedido indispensável é justamente o da própria habilitação, sem sujeição aos requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. (...) Não há, outrossim, pedido cumulado de depósito dos valores incontroversos, razão pela qual resta prejudicada a argüição de inépcia alicerçada na ausência de requisitos legais a autorizar a consignação" (fls. 59/60). No mais, ressalte-se que os recorridos visam, com a habilitação, tão somente ingressarem como litisconsortes ativos na ação civil pública, na qual constam os mesmos argumentos, posto tratar-se de direitos individuais homogêneos.
Dessa forma, não faltam elementos a possibilitar a habilitação de Paulo Joceli Ferreira e de Inez Dicenha Ferreira na ação civil pública, não sendo, portanto, a petição inicial inepta. A recorrente argüiu, também, a falta de interesse de agir dos apelados, por se encontrarem em débito com a empresa apelante. Afirmou que os apelados não depositaram as parcelas em atraso, não podendo, por estarem inadimplentes, pleitear os seus direitos se não cumpriram com suas obrigações contratuais. Como é sabido, com a edição da Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as relações de consumo passaram a ser disciplinadas pela referida lei, dispondo o seu artigo 6º, inciso V, que constitui direito dos consumidores: "Art. 6º. (...): (...) V - à modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Os destaques não constam do original).
A esse respeito, Rodolfo de Camargo Mancuso ensina que: "(...) não se pode afirmar que inexista fundamento jurídico do indivíduo lesado em intervir na demanda em defesa de interesses individuais homogêneos, pois será diretamente alcançado pela solução dada à hipótese deduzida em juízo, que trata - ainda que de forma genérica e impessoal - de sua esfera jurídica" (in "Ação Civil Pública", São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 307). A inadimplência contratual é questão a ser deduzida em eventual ação de rescisão do contrato, o que não impede que os compromissários compradores intervenham como litisconsorte na ação civil pública, que visa a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputam nulas à luz do direito. O fundamento de falta de pressuposto da ação consignatória, por ausência de recusa no recebimento do valor das prestações assumidas no contrato, não gera maiores problemas, diante da natureza cautelar do depósito e da não elisão da mora, que, inclusive, não impede o ajuizamento de ação de rescisão da avença. De outro lado, deve ser salientado que não se pode proibir os apelados de ingressarem na ação civil pública para reverem o contrato em face da inadimplência de algumas prestações, até mesmo porque seria uma afronta ao direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, tendo em vista que o presente processo visa habilitação em ação civil pública na qual estão sendo discutidos os contratos celebrados entre a apelante e os consumidores. Luis Guilherme Marinoni conceitua o interesse de agir como sendo: "(...) o binômio necessidade + adequação. A parte tem 'necessidade' quando seu direito não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da 'necessidade', exigi-se a 'adequação'. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta interesse de agir" (in "Manual de Processo do Conhecimento", 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 62). Não falta interesse de agir aos apelados quanto ao pedido de habilitação na ação civil pública, uma vez que se encontram presentes as circunstâncias da necessidade, adequação e utilidade da medida, ainda que os depósitos judiciais tenham caráter meramente acautelatório, porquanto pendente de julgamento a ação civil pública. O interesse de agir encontra embasamento na necessidade e utilidade dos apelados em beneficiarem-se plenamente da procedência dos pedidos deduzidos na ação civil pública, favorável ou desfavorável, não podendo, neste último caso, ajuizarem nova ação, individualmente, consoante previsto no artigo 103 e respectivos incisos do Código de Defesa do Consumidor e surge da necessidade de se obter a proteção a um interesse substancial. Sustentou a apelante a ausência de interesse processual dos recorridos, sob o fundamento de não ter havido prejuízo a justificar a propositura da medida de habilitação em apreço. Requereu, por economia processual, seja toda a matéria de mérito levada em consideração para fundamentar a falta de interesse processual. Entretanto, é notório o interesse processual dos autores, uma vez que a decisão a ser proferida na ação civil pública, referente à revisão dos contratos de adesão firmados com a AZ Imóveis Ltda., poderá alterar o valor das prestações a serem pagas pelos requerentes. Ademais, em se tratando de questão afeta ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei Nº 10.931/2004, os apelados estão legalmente autorizados a depositarem o valor incontroverso da dívida, justificando o interesse processual para possibilitar a tutela jurisdicional do Estado e, por fim, afastar a ameaça de lesão aos seus direitos: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados".
Portanto, os recorridos estão legalmente autorizados a depositarem o valor incontroverso da dívida, o que justifica o interesse processual na busca pela tutela jurídica e, assim, pelo afastamento da ameaça de lesão aos seus direitos. Não é possível apreciar, nesse pedido de habilitação incidental, questões atinentes ao próprio mérito da ação civil pública. Dessa forma, não se vislumbra a falta de interesse processual dos recorridos, haja vista o interesse em integrarem a ação civil pública como litisconsortes ativos e a prova da qualidade de compromissários compradores dos recorridos frente à apelante. Deve ser salientado que as cláusulas previstas no contrato celebrado entre a apelante e os apelados correspondem àquelas que são objeto de discussão na ação civil pública, sendo imperativo, portanto, a manutenção da sentença de primeira instância, que deferiu o pedido de habilitação formulado na inicial. São diversos os recursos que já foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Paraná referentes às habilitações de outros tantos consumidores na Ação Civil Pública Nº 1.401/02 e na Ação de Consignação em Pagamento Nº 459/03, todas movidas em face da AZ Imóveis Ltda., com a mesma causa de pedir e pedido. No mesmo sentido em que foi analisado o presente apelo, foram os julgamentos das Apelações Cíveis Nos 337.662-3 e 340.316-1: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL - AÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL, AFASTADAS - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO" (TJPR - Apelação Cível Nº 340.316-1 - 4ª Câmara Cível - Desª Rel. Regina Afonso Portes - Publicado em 21.08.2006).
"1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o aditamento da inicial não implica em qualquer alteração na peça que importe em mudanças no pedido ou na causa de pedir, não há falar em violação ao art. 284 do CPC, ainda que deferido o prazo para emenda após contestada a demanda, pois essa instrumentalidade está inserta no próprio dispositivo legal, ao não estabelecer tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa zele pela perfectibilidade da peça inaugural da ação. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONSIGNAÇÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. a) O interesse de agir decorre da conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta, estando presentes estas três circunstâncias no caso, notadamente diante da natureza cautelar dos depósitos consignados e da não elisão da mora, porquanto dependente do julgamento do mérito da Ação Civil Pública, não se confundindo, portanto, com a ação consignatória típica. b) Pelas mesmas razões, não há que se falar em desatendimento ao art. 476 do Código Civil, não sendo inepta a inicial. c) Na pendência de ação civil pública destinada a revisar suposta abusividade de cláusulas em contrato de adesão, o Consumidor compromissário tem interesse processual em requerer a consignação judicial do valor incontroverso da dívida decorrente do contrato 'sub judice'. (...) 4) APELO E RECURSO ADESIVO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO" (TJPR - Apelação Cível Nº 337.662-3 - 5ª Câmara Cível - Des. Rel. Leonel Cunha - Publicado em 08.08.2006). Por fim, se insurgiu a recorrente em face da sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pediu, alternativamente, que também sejam os apelados condenados ao pagamento dos ônus da sucumbência, na hipótese da ação civil ser julgada improcedente. O pedido de habilitação em análise difere das execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, tendo em vista que, no presente caso, sequer foi proferida sentença na ação civil pública. Aliás, a própria juíza de primeira instância, na parte dispositiva da sentença, determinou que fosse certificado na mencionada ação civil pública "a condição de litisconsorte dos Requerentes e, uma vez decorrido o prazo recursal, remeta-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até eventual fase de liquidação da sentença a ser proferida na ação coletiva" (fl. 61). Ressalte-se que a habilitação dos apelados na ação civil pública decorre do próprio direito de compromissários compradores, mormente quando alegam a quitação do seu débito. Por outro lado, evidencia-se o justo interesse da empresa apelante em impugnar aquela pretensão, visando evitar a descontinuidade dos pagamentos das prestações. Contudo, justamente por ser a habilitação um direito do consumidor, restou à recorrente a defesa indireta (processual). Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Denotado pelas instâncias ordinárias ter sido o pedido de retificação de registro imobiliário processado pelo rito de jurisdição voluntária e não pelas vias ordinárias, a impugnação do pleito por um dos confinantes não tem força bastante, por si só, para configurar resistência, a ponto de evidenciar uma lide. Inviável, pois, a condenação por litigância de má-fé" (STJ - REsp 276.069/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 28.03.05 - Pág. 257). Logo, não há que se falar em sucumbência da apelante AZ Imóveis Ltda. que justifique a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nessa fase, ainda que se tenha oposto ao pedido dos apelados, pois, em caso de eventual procedência da ação coletiva, essa verba será devidamente arbitrada em favor dos patronos dos autores da demanda, na medida de suas efetivas intervenções no feito. Quanto às custas processuais, também assiste razão à recorrente, isso porque o artigo 18 da Lei Nº 7.347/85, bem como o artigo 87 da Lei Nº 8.078/90, isenta do adiantamento de custas e emolumentos a associação autora da ação coletiva, no caso, o IPDC. Entretanto, a autorização do ingresso do co-legitimado como litisconsorte (artigo 94 da Lei Nº 8.078/90) não pode implicar na transferência daquele ônus financeiro para este, sob pena de conferir interpretação mais gravosa justamente contra o hipossuficiente, a quem o legislador buscou proteger; logo, o pagamento parcial das custas (fl. 21) é indevido. Do mesmo modo, não se transfere para a empresa ré, nessa fase processual, a responsabilidade pelo adiantamento de quaisquer custas processuais, porque, repita-se, não há sucumbência a considerar. Dessa forma, devem as custas, que foram adiantadas pelos autores (apelados), ser devolvidas, devidamente corrigidas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno dos autos à 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para esse fim. Nesse mesmo sentido foram o julgamento de diversas Apelações Cíveis interpostas pela AZ Imóveis Ltda., tendo como Relator o Desembargador Leonel Cunha: "1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. CABIMENTO. a) Verificada a ilegitimidade ativa ao ser proposta a demanda, está correta a decisão que, antes da citação da Ré, determina a correção daquele pólo. b) Sanada a irregularidade antes de ser apresentada a contestação, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO. HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. a) O interesse de agir decorre da conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta, estando presentes estas três circunstâncias no caso, notadamente quando a compromissária compradora alega já ter quitado o imóvel e indica ser credora de expressivo valor pago a maior. b) Pelas mesmas razões, não há que se falar em desatendimento ao art. 476 do Código Civil, não sendo inepta a inicial. c) Na pendência de ação civil pública destinada a revisar suposta abusividade de cláusulas em contrato de adesão, visando também a quitação e restituição de valores, o consumidor compromissário tem interesse processual em requerer a sua habilitação nela. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. a) O pedido de habilitação do interessado em ação coletiva - não obstante denominada ação civil pública -, decorre de expressa autorização legal (art. 94 da Lei 8.078/90) diferente, portanto, dos casos de execuções individuais de sentenças proferidas em tais ações. b) Logo, não há que se falar em 'sucumbência' que justifique a condenação da Empresa Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase. 4) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (TJPR - Apelação Cível Nº 349.293-9 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Leonel Cunha - DJU 27.10.2006. Os destaques não constam do original). "1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. CABIMENTO. a) Verificada a ilegitimidade ativa ao ser proposta a demanda, está correta a decisão que, antes da citação da Ré, determina a correção daquele pólo. b) Sanada a irregularidade antes de ser apresentada a contestação, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO. HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. a) O interesse de agir decorre da conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta, estando presentes estas três circunstâncias no caso, notadamente quando a compromissária compradora alega já ter quitado o imóvel e indica ser credora de expressivo valor pago a maior. b) Pelas mesmas razões, não há que se falar em desatendimento ao art. 476 do Código Civil, não sendo inepta a inicial. c) Na pendência de ação civil pública destinada a revisar suposta abusividade de cláusulas em contrato de adesão, visando também a quitação e restituição de valores, o consumidor compromissário tem interesse processual em requerer a sua habilitação nela. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. a) O pedido de habilitação do interessado em ação coletiva - não obstante denominada ação civil pública -, decorre de expressa autorização legal (art. 94 da Lei 8.078/90) diferente, portanto, dos casos de execuções individuais de sentenças proferidas em tais ações. b) Logo, não há que se falar em 'sucumbência' que justifique a condenação da Empresa Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase. 4) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (TJPR - Apelação Cível Nº 353.369-7 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Leonel Cunha - DJU 20.10.2006. Os destaques não constam do original). 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Se o aditamento da inicial não implica em qualquer alteração na peça que importe em mudanças no pedido ou na causa de pedir, não há falar em violação ao art. 284 do CPC, ainda que deferido o prazo para emenda após contestada a demanda, pois esta instrumentalidade está inserta no próprio dispositivo legal, ao não estabelecer tempo preclusivo qualquer para que o juiz da causa zele pela perfectibilidade da peça inaugural da ação.. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONSIGNAÇÃO DE VALORES. HABILITAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. a) O interesse de agir decorre da conjugação do trinômio necessidade, utilidade e adequação da medida proposta, estando presentes estas três circunstâncias no caso, notadamente diante da natureza cautelar dos depósitos consignados e da não elisão da mora, porquanto dependente do julgamento do mérito da Ação Civil Pública, não se confundindo, portanto, com a ação consignatória típica. b) Pelas mesmas razões, não há que se falar em desatendimento ao art. 476 do Código Civil, não sendo inepta a inicial. c) Na pendência de ação civil pública destinada a revisar suposta abusividade de cláusulas em contrato de adesão, o Consumidor compromissário tem interesse processual em requerer a consignação judicial do valor incontroverso da dívida decorrente do contrato 'sub judice'. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HABILITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. a) O pedido de habilitação do interessado em ação coletiva - não obstante denominada ação civil pública -, decorre de expressa autorização legal (art. 94 da Lei 8.078/90) diferente, portanto, dos casos de execuções individuais de sentenças proferidas em tais ações. b) Logo, não há que se falar em 'sucumbência' que justifique a condenação da Empresa Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase. c) A associação autora de ação coletiva está isenta do adiantamento de custas e emolumentos (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, a autorização do ingresso do co-legitimado como litisconsorte (art. 94 da lei 8.078/90) não pode implicar na transferência daquele ônus financeiro para este, sob pena de conferir interpretação mais gravosa justamente contra o hipossuficiente, a quem o legislador buscou proteger. d) Impor a antecipação de custas processuais ao litisconsorte ativo quando a Associação Autora está dispensada delas - inclusive de eventual sucumbência, salvo comprovada má-fé -, resulta em criar óbice que o legislador não criou, desvirtuando a natureza das ações coletivas, que visam a facilitação e eficácia da defesa dos direitos dos consumidores. 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (TJPR - Apelação Cível Nº 338.979-7 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Leonel Cunha - DJU 29.09.2006. Os destaques não constam do original). Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela AZ Imóveis Ltda. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nessa fase. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, com voto e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha.
Curitiba, 12 de dezembro de 2006. ANTONIO LOPES DE NORONHA R E L A T O R
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