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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019004-02.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jul 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ (REsp n. 1.820.963 /SP). ENTENDIMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. TESE DO DEVEDOR DE QUE O NOVO ENTENDIMENTO TEM EFEITOS ‘EX NUNC’. NÃO ACOLHIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO QUE APENAS CONSOLIDA POSIÇÃO QUE JÁ ERA ENCAMPADA PELA CORTE SUPERIOR. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)Agravo de instrumento provido.