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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela exequente Marlene Schwab Eireli, tendo por objeto a decisão de mov. 124.1 proferida nos autos da Ação Monitória, já em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 0005352-15.2020.8.16.0034 na Vara Cível de Piraquara, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0012444-82.1989.4.02.5101, em tramite na 4ª Seção Federal Do Rio De Janeiro, por entender que a exequente já possui penhora ativa nos autos n. 0043433- 16.2012.8.16.0001, e caso infrutífera ou insuficiente, seja determinada a mesma diligência em outros processos indicados pela exequente, respeitando a ordem indicada. Irresignada, a agravante aduz que o interesse do credor deve prevalecer ao do devedor e não se caracteriza como excessiva a busca de satisfação à eventuais possíveis direitos futuros do devedor. Havendo total reversibilidade, prestando-se apenas a garantir a efetividade do crédito. Por fim, requereu, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de Primeiro Grau, determinando em antecipação de tutela de urgência à Penhora ao rosto do auto nº 001244482.1989.4.02.5101 da 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro, indevidamente indeferida.O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi deferido para determinar a penhora no rosto dos autos requerida até o montante da dívida em execução na ação monitória (mov. 11.1).Determinada a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, o comprovante indicou que a agravada “mudou-se”. Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do CPC.Preliminarmente, tendo em vista que a intimação expedida ao endereço do agravado cadastrado ao feito tornou negativa (mov. 18.1). Contudo, competindo a este manter seu endereço atualizado no processo, considero válida a intimação, nos moldes do que preconiza o parágrafo único do artigo 274 do CPC.Constou da decisão agravada o seguinte, naquilo que é significativo:“A parte exequente formulou novo pleito de penhora no rosto dos autos. 1.De início, assinalo que futuros pedidos de conteúdo semelhante não terão o condão de demandar qualquer urgência na apreciação dos requerimentos formulados pela parte. Isso já foi delimitado na decisão anterior e elemento sobreveio aos autos nenhum que fosse capaz de alterar o silogismo deste Juízo. 2. Assim, primando pelo regular andamento do processo, cumpra-se a íntegra da decisão de seq. 93.1, observando-se, em especial, seu item 7. 3. Destaco que novas conclusões em regime de urgência a esta Magistrada só serão admitidas após esgotado o que preluz o item supracitado. Importante ainda, verificar o que determinou o item 7 da decisão de mov. 93.1:7. Caso a penhora no rosto dos autos acima indicados seja infrutífera ou insuficiente (cuja comprovação de negativa/insuficiência incumbe à parte exequente, ora interessada), repita-se a diligência aqui mencionada relativamente aos autos n. 0000091- 27.2000.8.16.7000, 0002787-06.2018.8.16.7000, 0004765-81.2019.8.16.7000 e 0010068- 88.2014.8.16.0004. Em análise dos autos, verifica-se que foi impetrada Ação Monitória por Marlene Schwab Eireli M.E, face sua devedora Dalcon Engenharia Ltda, com citação válida em 05/06/2020, ocasião em que o executado não apresentou embargos, tão pouco realizou o pagamento do débito. Desta forma, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, e em 02/06/2022, ocorreu a evolução para Cumprimento de Sentença, todavia o devedor somente foi intimado por edital, visto sua sede comercial apresentar total estado de abandono. Na sequência, foi solicitado ao juízo singular o bloqueio SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas acessíveis, todos inicialmente indeferidos. Insta salientar, que o executado teve concedido em setembro de 2021, já vigente a presente execução, crédito em sua Conta Corrente em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil Reais). Após algumas solicitações, foi determinada a penhora ao rosto dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 004343316.2012.8.16.0001 - DALCON ENGENHARIA LTDA X ALEXANDRE ROBERTO PEIXER, junto a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, sem qualquer penhora, até o momento.E ainda, determinada a penhora ao rosto de outro processo sob nº 0008301- 29.2011.8.16.0001, junto a 16ª Vara Cível de Curitiba, todavia, posteriormente, credor preferencial hipotecário (banco Itaú) adentrou ao mesmo processo, e como este possui direito muito superior ao do valor do imóvel leiloado, são ínfimas as possibilidades de recebimento de qualquer valor neste processo, pela exequente. A exequente protocolou petição intercorrente (17/01/2023), juntamente com certidão de averbação Premonitória ao Processo 0012444-82.1989.4.02.5101 junto a 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro/RJ, sendo oportunizado à executada prazo para que tal solicitação de penhora seja determinada pelo Juízo competente. Desta feita foi solicitado ao Juízo de primeiro grau que determinasse a penhora no rosto dos autos 0012444-82.1989.4.02.5101 junto a 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista a liberação de crédito em favor do executado.Entretanto o Magistrado a quo entendeu pela necessidade de aguardar que os demais processos em que já existem penhora determinada sejam infrutíferas para que se determine novo ato. Pois bem. Não se ignora que existe penhora no rosto dos autos, 004343316.2012.8.16.0001, junto a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, e também nos autos n° 0008301-29.2011.8.16.0001, junto a 16ª Vara Cível de Curitiba, todavia, ambos, sem possibilidade de sucesso, e neste último existe credor hipotecário com crédito elevados, o que significa que a exequente/agravada não receberá destas duas penhoras já determinadas.E então terá que aguardar que os outros processos indicados igualmente tenham resultado negativo, para que somente então o Magistrado singular autorize a penhora nos autos, onde o crédito já está disponível, ora, não é prudente que se aguarde uma ordem de penhoras, enquanto outra já possui crédito liberado. Diante disso, pleiteia a recorrente, em caráter de urgência, pelo deferimento da penhora a ser realizada no processo em tramite na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o qual possui valores a serem recebidos pelo executado, os quais, inclusive, foram bloqueados pelo Magistrado Federal, aguardando a determinação de penhora no rosto dos autos pelo Magistrado singular. Embora não se desconsidere que as penhoras foram determinadas pelo juízo singular, a partir do momento que existe um crédito prestes a ser liberado ao exequente, que aguarda somente a determinação do Magistrado, não há o que se falar em ordem de processos indicados, pelo evidente periculum in mora, no caso. Nos termos do Artigo 860, do Código de Processo Civil:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Deste modo, nos termos do Artigo 860, do CPC, a penhora ao rosto do auto nº 001244482.1989.4.02.5101 da 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro, parece ser a forma mais rápida de resguardar o direito da agravante de recebimento do crédito perseguido na ação monitória originária. O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte de Justiça, em caso semelhante, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE VERBAS DENOMINADAS DE PRÓLABORE E DE PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS DE DEMANDA TRABALHISTA. PLEITO RECURSAL SOBRE AMBAS AS PRETENSÕES. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO EXECUTADO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A FIM DE DAR LASTRO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, PARA RESGUARDAR O CRÉDITO DA PARTE AGRAVANTE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016411-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.07.2020) (destaquei). Assim, é possível a penhora no rosto dos autos nº 0012444-82.1989.4.02.5101 junto a 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro, para resguardar o crédito da parte agravante, de modo a dar efetividade à pretensão deduzida nos autos executórios originários. Sob outro aspecto, deve-se consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, realizada a penhora no rosto dos autos indicados, caberá ao juízo que recebeu o mandado de penhora, analisar a possibilidade de constrição e de preferência; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte já manifestou entendimento segundo o qual cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedente: CC 37952 /SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na espécie, caberia ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, ainda mais se a medida recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, tal como supostamente ocorreria na hipótese, em que se determinou o bloqueio do precatório referente aos honorários advocatícios. 3. Recurso especial provido. (REsp 1197314/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08 /2010, DJe 28/09/2010). Diante do acima exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou lhe provimento para o fim de determinar a penhora no rosto dos autos nº 0012444-82.1989.4.02.5101 junto a 4ª Seção Federal do Rio de Janeiro, até o montante da dívida cobrada na ação monitória.
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