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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão de mov. 298.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026884-23.2015.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos para indeferimento da pesquisa por meio do sistema CCS-Bacen; b) já foram adotadas inúmeras medidas para satisfação do crédito, sem êxito; c) o CCS constitui um sistema de informações de natureza cadastral, que contém dados sobre a existência da relação mantida entre instituições financeiras e clientes; d) o sistema também disponibiliza informações sobre bens, direitos e valores envolvidos; e) a pesquisa visa à complementação da busca de patrimônio, sobretudo quanto aos ativos financeiros.Requer o provimento do recurso, para que seja realizada a pesquisa junto ao CCS-Bacen.Ante a ausência de formulação do pedido de efeito suspensivo, foi deferido o processamento do recurso.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que foram realizadas inúmeras diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição, como as pesquisas via BACENJUD (mov. 85.2, mov. 269.1), RENAJUD (mov. 131.2), INFOJUD (mov. 153.2, mov. 292.1) e, por fim, pelo CNIB (mov. 1771.). Embora efetivada a penhora de um bem imóvel, foi concedido efeito suspensivo nos embargos de terceiro nº 00095-17-78.2018.8.16.0001, ainda pendente de julgamento. Além disso, a quantia em dinheiro localizada foi reconhecida como impenhorável (mov. 103.1).A instituição financeira, então, pugnou pela pesquisa via Sisbajud e CCS-Bacen.Sobreveio a decisão ora atacada, por meio da qual o magistrado entendeu descabida tal medida, porquanto “O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados”.A decisão comporta reforma.Segundo definição pelo Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD é “um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central às instituições financeiras, com o objetivo de garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos, de requisição de informações e de afastamento de sigilo por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços”, não se confundindo com o sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil), que consiste em “um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.”Tanto os sistemas não se confundem que a jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização do CCS-BACEN, quando infrutífera a localização de bens suficientes à satisfação do débito, pelos principais meios de busca (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD). Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMAS CNIB, CCS-BACEN E INFOSEG. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. BUSCAS ANTERIORES PELOS SISTEMAS BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS SEM QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO SATISFEITA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 4º E 6º). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050915-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS – BACEN). POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). CONSULTA QUE PERMITE VERIFICAR RELACIONAMENTO DO DEVEDOR COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E INVESTIMENTOS. PLEITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS, BENS E PROCURAÇÕES EM NOME DOS EXECUTADOS. BUSCAS INFRUTÍFERAS. ACESSO AO SISTEMA PELO JUÍZO QUE DEMANDA MERA HABILITAÇÃO, SEGUINDO OS TRÂMITES DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063903-22.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a pesquisa de bens por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para o fim de localizar bens passíveis de penhora em execução fiscal.A propósito:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. 2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3. Recurso especial provido. (REsp 1464714/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 01/04/2019)Embora a questão abordada pela Corte Superior tenha sido analisada no âmbito do direito público (execuções fiscais), não se pode desconsiderar que os fundamentos adotados se amoldam à hipótese em tela, haja vista a concreta viabilidade da utilização do CCS para a procura de bens.De igual compreensão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - ALEGAÇÃO DE QUE É MEDIDA ADEQUADA ANTE A FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - CABIMENTO - DILIGÊNCIA APTA A AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO E VIABILIZAR FUTURA PENHORA, OBSERVANDO-SE A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045489-78.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS – POSSIBILIDADE – MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – CONSULTA QUE PERMITE VERIFICAR RELACIONAMENTO DO DEVEDOR COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E INVESTIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026726-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 18.09.2019). Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de reformar a decisão agravada, autorizando-se a pesquisa via Sistema CCS-BACEN.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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