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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. voltado contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002895-27.2009.8.16.0153, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e às empresas SEM PARAR e CONECTAR. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que, o Juiz é um agente cooperativo do processo, nos moldes do art. 139 a 143 do CPC, devendo se sujeitar aos preceitos dos princípios em comento. Afirma que a “cooperação” pelo Magistrado, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, deve se dar para garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional perseguida, de modo que, por via de consequência, as partes possam ter acesso a toda eficiência que os órgãos públicos estão obrigados, ou que pelo menos não se crie obstáculo para isso, como claramente se combate no presente agravo. Outrossim, aduz que quanto às pesquisas de cadastros de veículos perante a SEM PARAR e CONECTCAR, a medida é extremamente pertinente à execução, pois o processo executivo é justamente o meio pelo qual se realiza as medidas necessárias à busca patrimonial. Menciona que, em relação ao encaminhamento de ofício ao CENSEC, o indeferimento se pauta na premissa de que a medida pode ser tomada pela parte, dispensando ordem judicial. Deste modo, alega que, a decisão deve ser reformada, deferindo a consulta CENSEC na modalidade CEP, e expedição de Ofício às empresas SEM PARAR e CONECTCAR. Assevera ainda que, o SNIPER também surge como uma ferramenta não só mais célere e efetiva, como também econômica, pois unifica a busca de diversas plataformas de uma só vez, bem como, que, há qualquer impedimento ao deferimento do uso da ferramenta SNIPER. Requer, por fim, a concessão de antecipação da tutela recursal pleiteada reputando presentes os requisitos legais. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Do CENSEC.No caso em tela, verifica-se que o credor, em mov. 132.1, solicitou a expedição de ofício ao CENSEC, a fim de que ela forneça todas as escrituras e procurações lavradas em nome dos executados.Contudo, a referida decisão de mov. 133.1 deixou de apreciar a matéria aqui discutida, de modo que resta inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância.Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE CONFIRMOU DECISÃO DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão, conquanto não tenha mencionado explicitamente o artigo 996 do CPC, aplicou-o ao caso concreto, segundo a interpretação que entendeu mais adequada. Nessa perspectiva, decidiu que, embora ao terceiro prejudicado assista o direito de recorrer, o recurso deve versar sobre questão debatida no 1º grau, para evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A discordância da Embargante para com essa conclusão não significa que o acórdão possua algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC, donde ser impositiva a rejeição dos aclaratórios. (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0058871-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.04.2022).DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS DE CONSUMO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO – FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO BEM E DE QUE ESTE É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE TESES QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM – ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0071940-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.03.2022).Sendo assim, como a matéria discutida não restou apreciada pelo juízo agravado, o que resulta em inovação recursal, resta inviável a apreciação pelo Colegiado do pleito relativo aos ofícios à CENSEC.
Do sistema SNIPER.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema “SNIPER”.Em consulta ao endereço eletrônico do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) verifica-se que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. Sendo que está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Da análise dos autos originários, verifica-se que foi deferida busca de bens passíveis de penhora através dos Sistemas Bacenjud (mov. 48.1), INFOJUD (mov. 104.1), RENAJUD (mov. 56.1) e CNIB (mov. 86.1), sendo que tais diligências restaram infrutíferas, sem que se lograsse êxito em localizar bens ou direitos dos devedores hábeis a garantir a integralidade da execução.O agravante então veio aos autos pugnar pela pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), pedido este que restou indeferido cf. decisão agravada (mov. 133.1).Deste modo, apesar das diligências já realizadas, estas não se mostraram suficientes para satisfação do crédito ou mesmo localização de bens ou direito de titularidade dos devedores capazes de garantir a dívida, até o momento, razão pela qual se mostra viável neste momento processual o deferimento para utilização da plataforma “SNIPER”. Isto porque o objetivo do referido sistema é exatamente solucionar um dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução, visto que pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial dos executados, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais preciso dos atos executórios. Sobre o tema é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011683-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023).Portanto, deve ser oportunizada ao agravante a utilização do SNIPER, a fim de tentar assegurar a satisfação de seu crédito.Dos ofícios ao SEM PARAR e CONECTAR.Em relação às empresas SEM PARAR e CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, a pesquisa pleiteada permite eventual obtenção de informações sobre outros veículos cadastrados em nome do executado na respectiva plataforma, mas que não estão registrados em seu nome. Ressalta-se que tal medida não reflete em qualquer prejuízo às partes, tampouco ofensa à privacidade dos agravados.No que tange a esta medida atípica, este C. Tribunal de Justiça tem entendido pela sua possibilidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD E REJEITA CONSULTAS E OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, CENSEC, SEM PARAR, CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A E GEDAVE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE PODE AGUARDAR O RETORNO DA CONSULTA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CONSULTA A CRCJUD/ARPEN, CENSEC, SEM PARAR, CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A E GEDAVE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035192-07.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS EM CRC-JUD, CENSEC, CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, ADMINISTRADORAS DE PAGAMENTO, SEM PARAR E CONECTAR. ADMINISTRADORAS DE PAGAMENTO E CORRETORAS DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAM MEDIDAS JUDICIAIS PADRÕES. PROVIDÊNCIA DE CRC-JUD, CENSEC, SEM PARAR E CONECTAR. ADMISSÍVEIS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDAS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destacou-se). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021506-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, “SEM PARAR”, “CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A”, GEDAVE E ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO, E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º DO CPC). PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destacou-se). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-95.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Assim, prospera a pretensão do credor de expedição de ofício para as empresas SEM PARAR e CONECTCAR, pois as medidas se mostram úteis e pertinentes na busca por bens passiveis de penhora, bem como prestigiam o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e na parte conhecida dar provimento ao presente recurso, para que seja oportunizada ao agravante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, a fim de tentar assegurar a satisfação de seu crédito, e expedido ofício para consulta junto às empresas SEM PARAR e CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A.
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