Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iretama[1] que, em sede de Cumprimento de Sentença[2], em que é agravante FÁBIO TABALIPA ALVES e agravados CLÁUDIA DE OLIVEIRA PESARINI, ELLI ROGERIO PESARINI e MARIA DERLENE PEZARINI, intimou o exequente para que refaça o cálculo[3].A parte agravante alega[4] que:a) A multa de 10% deve ser calculada com base no valor atualizado da execução, conforme expressamente consignado na sentença;b) Agiu de boa-fé;c) O valor deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento da obrigação contratual (em 02/05/2013);d) Os parâmetros de cálculo observaram o previsto no contrato.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à coisa julgada.DA COISA JULGADAA parte agravante aduz estarem corretos os parâmetros utilizados no cálculo, pois observaram os limites da coisa julgada.Razão lhe assiste.Ao tratar da coisa julgada, o Código de Processo Civil estabelece que:Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Portanto, operado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, não mais se admite a discussão das matérias que poderiam ter sido discutidas pelas partes no trâmite processual.A vedação, ademais, abrange inclusive as matérias de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Entende o STJ que "a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1565926/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019), pois "não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão (REsp 1783281/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019). (...)[7](...) Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "após o trânsito em julgado, a questão efetivamente decidida, inclusive de ordem pública, torna-se imutável, sendo que eventual vício somente pode ser arguido pela via da ação rescisória" (AgInt no AREsp 1567079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). (...)[8](...) Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. (...)[9]No caso em exame, a sentença condenou a parte agravada ao pagamento de “10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução embargada”.Para a atualização da execução embargada, deve-se considerar que o executado foi constituído em mora 02/05/2013 (data do termo do título executivo extrajudicial[10]), nos termos do art. 397 do Código Civil[11].Quanto aos parâmetros para atualização do valor, a cédula de produto rural também os previu expressamente (correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês), sendo que a sentença que rejeitou os embargos declarou expressamente inexistir abusividade no ponto:“Além disso, no que tange a possível cobrança abusiva e ilegal de juros sobre o valor principal do débito, novamente os embargantes não comprovaram os fatos alegados, pois de nenhuma forma demonstraram/comprovaram em que momento e de que maneira o valor apresentado pelo embargado se encontrava equivocado”[12].Portanto, em observância à coisa julgada, deve a decisão recorrida ser reformada, para afastar ilegalidades apontadas pelo Juízo de origem.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à coisa julgada, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|