Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0019067-27.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante JOUBERT SANDRO CORDEIRO e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob n.º 0019067-27.2023.8.16.0000 interposto por JOUBERT SANDRO CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos de Ação Monitória sob n.º 0028952-76.2021.8.16.0019, onde o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 133 – Ação Monitória). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese, faz jus à integralidade do benefício de justiça gratuita.Contrarrazões (mov. 14 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5° estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos”.Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia.Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, há muito tem trilhado no sentido de que basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para concessão da gratuidade, ante a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento ou de sua família.Não obstante, tal afirmação possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.No caso em apreço, a documentação apresentada pelo agravante comprova que possui capacidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. Isso porque, percebe-se que o autor recebe aproximadamente renda bruta mensal de R$ 10.128,31, comprovado com as Declarações de Imposto Sobre a Renda (mov. 19.3 – Agravo de Instrumento):Tais valores encontram-se acima do parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível, de renda individual de R$ 3.000,00 por mês (TJPR - 14ª C.Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 21.02.2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de desprover o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|