Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA agravou da r. decisão de mov. 112.1 proferida pelo MM. Juiz da 01ª. Vara da Fazenda Pública de Piraquara que, nos autos de Execução Fiscal nº. 0015864-04.2013.8.16.0034, movida em face de DENISE DE PAULA LEITE E OUTRO, indeferiu “o pedido apresentado pela parte exequente (mov. 119.1), pois trata-se de diligência que competida à parte própria parte, não devendo tal ônus ser repassado ao Judiciário”. Sustenta, em síntese: - que “foi proposta a presente Execução Fiscal com o fim de cobrar IPTU relativo ao período 2008 a 2012, em face de DENISE DE PAULA LEITE e NELSON BOND”;- que “foram empreendidos todos os esforços para localização do executado NELSON BOND, ao que, em consulta ao ‘site’ da Receita Federal, o Juízo informou ser falecido”;- que “a Fazenda Pública exequente requereu consulta ao ‘site’ e-certidões para descobrir em qual cartório seria achada a certidão de óbito, retornando que não havia notícia do falecimento (movs. 97.1 e 97.2)”;- que “requereu colaboração do i. Juízo para oficiar à Receita Federal (mov. 119.1) e obter cópia da certidão de óbito, visto ser possível que tivessem cópia do documento. Tal pedido foi negado, ao argumento de que seria diligência da própria parte, não devendo tal ‘ônus ser repassado ao Judiciário’”;- que o Poder Judiciário “não pode negar, sem qualquer fundamento plausível, enviar um simples ofício à Receita Federal para que forneça cópia de documento em seu poder”;- que “no caso específico, veja-se que mesmo o Judiciário não logrou êxito na busca e, tendo a informação de que a Receita Federal poderia ter a posse de cópia do documento é que requereu a cooperação do Juízo”. Requer: “seja provido, reformando a i. decisão para o fim de permitir o envio de ofício à Receita Federal, visando elucidar da forma mais célere possível a dúvida sobre o falecimento do executado”. Despachou-se no mov. 8.1 (autos recursais): “Com fulcro nos arts. 10 e 933 do CPC, e considerando que o Município teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 16/07/2015 (mov. 20), intime-se o agravante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possível caracterização da prescrição intercorrente”. Resposta do agravante no mov. 12.1, argumentando que o feito ficou paralisado por 2 (dois) anos por culpa exclusiva do Judiciário, não restando caracterizada, assim, a prescrição intercorrente. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: a) Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão. Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciará tão somente no momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, houve tentativa frustrada de citação em 01/08/2014 (AR de mov. 16.1), do que teve ciência o exequente em 16/07/2015 (mov. 20). Desde então transcorreu o referido prazo de seis anos, sendo forçoso reconhecer que o crédito tributário está prescrito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumular no sentido de que a demora causada pela ineficiência dos mecanismos do Poder Judiciário não poderia prejudicar o exequente no transcurso da prescrição (súmula 106). Acontece que, no caso concreto, não é possível confirmar que a paralisação do processo tenha decorrido exclusivamente da lentidão cartorial, já que competia ao credor também diligenciar pelo andamento dos autos. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL... PARALISAÇÃO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO PROCESSO, SEM QUE TENHA OCORRIDO CITAÇÃO DA EXECUTADA OU ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, §1º, DO CPC/73 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 25 E 40, §1º E 4º, DA LEI 6.830/80.DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA...” (TJPR. AC nº 0017993-43.2011.8.16.0004. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. j. 05/03/2018). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO MUNICÍPIO... INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.... É dever do credor diligenciar de forma mais incisiva à citação do Executado, pena de configurar a prescrição...” (TJPR. AI nº 562.690-0. Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende. j. 09/06/2009). Isto é, porque era dever do exequente ter postulado regularmente o prosseguimento, mas não o fez, naturalmente se voltam contra ele os efeitos da prescrição. b) Das custas: Por fim, deve o Município arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal.
Ressalta-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.
Sendo assim, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal n.º 6.830/80 possua caráter nacional e seus arts. 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode conceder tal isenção. A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. É esse o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: Silvio Dias - J. 18.07.2017). Assim sendo, os arts. 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam ao Estado perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção. Ademais, o fato de se tratar de serventia estatizada não isenta o Estado do pagamento das custas, conforme já decidido por este Tribunal no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.329.914-8/01, aqui aplicável mutatis mutandis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - IUJ 1329914-8/01 - Rel. Silvio Dias - J. 20.11.2015) Nos mesmos termos é o enunciado da súmula 72 deste TJPR, aqui aplicado mutatis mutandis: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial. Em contrapartida, o exequente é isento da Taxa Judiciária, com base no preconizado no art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:i) as ações intentadas por quaisquer municípios; c) Conclusão: Assim sendo, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fulcro no inc. V do art. 924 do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Fica prejudicado do recurso.
|