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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0019077-71.2023.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante BANCO MÁXIMA, como agravada MARIA DAS NEVES PERERIRA PINTO e como interessada JAMILA SUELEN DA SILVA PEREIRA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0019077-71.2023.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0005761-31.2023.8.16.0019 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 9.1, proferida em 03.03.2023, pelo digno Magistrado Doutor Leonardo Souza, na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” n.º 0005761-31.2023.8.16.0019, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulada na inicial, para suspender os descontos na conta corrente da Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00, nos seguintes termos: “[...] 1. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com seus ônus e bônus. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustentou, em breve síntese, que observou depósito em sua conta bancária no valor de R$ 1.152,06, referente a um empréstimo de cartão de crédito realizado sem o seu conhecimento e consentimento. Afirmou, ainda, que após entrar em contato com o banco, realizou a restituição do valor disponibilizado, contudo continuou recebendo descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, almeja, já em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças de mensalidade do suposto contrato de empréstimo. 3. Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. 4. Para o deferimento da medida postulada, é mister estarem presentes os requisitos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) que a medida seja reversível (§3º). 5. Da probabilidade do direito. In casu, nota-se que a parte autora logrou juntar aos autos documentos que comprovam, ao menos em princípio, suas argumentações, assim, há grande probabilidade de que o pedido seja procedente. No presente caso, a parte autora demonstrou a inclusão de empréstimo junto ao seu benefício previdenciário, bem como que procedeu a restituição do valor disponibilizado, requerendo, assim, o cancelamento do empréstimo que não fora solicitado. 6. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por seu turno, vê-se que há perigo de dano considerando que coloca em risco as finanças da autora, a qual necessita de seu benefício previdenciário para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que a não concessão da liminar, muito provavelmente deixará o provimento jurisdicional final pretendido destituído de eficácia. 7. Da reversibilidade da medida. Por fim, destaca-se que a medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente, ou ainda, mediante apuração em perdas e danos. 8. Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador. 9. Ante o exposto: 9.1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança das mensalidades do contrato de empréstimo objeto da presente lide, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser convertido em favor da autora. 9.2. Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto, na prática, mostra-se muito pouco produtiva, tendo baixíssimo índice de conciliações, virando um mero instrumento de protelação do feito, eis que o prazo de defesa se inicia apenas após a sua realização. A audiência poderá ser realizada, contudo, caso assim o requeiram as partes. 9.3. Portanto, cite-se a parte ré, para que conteste o feito, no prazo legal. Constem no mandado as advertências de praxe. 9.4. Por meio do mesmo ato, intime-se a parte ré sobre a tutela de urgência ora deferida. 9.5. Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1 – destaques no original). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 3/19), sustentando, em resumo, que: a) a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação, vez que “[...] MM. Juízo a quo deixou de explicitar os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a conclusão alcançada, não restando esclarecidos no decisum os riscos a que estaria submetido a recorrida na hipótese de diferimento da análise do pleito em questão para momento processual oportuno, após regular instrução do feito [...]” (pág. 8 – destaques no original); b) há nulidade da decisão agravada, pois estão ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, e nas “[...] ações que tenham como objeto a discussão sobre suposta fraude, nos mesmos moldes da situação-fática narrada pela parte Autora/Agravado, demandam, impreterivelmente, de dilação probatória, posto que, em cognição sumária, não é possível verificar se houve irregularidades nas contratações, não se evidenciando a probabilidade do direito perseguido [...]” (pág. 12 – destaques no original); c) não restou evidenciado o perigo da demora, pois “[...] não está sendo descontado nenhum valor acima da margem consignável da autora [...]” (pág. 15 – destaques no original); d) é ausente a probabilidade do direito arguido, vez que “[...] contrato foi firmado pelo própria Agravada, constando na inicial a afirmação de recebimento da quantia depositada, de modo que, se não incontroversa, a legalidade da contratação possui grande presunção de veracidade, reafirmando a necessidade de dilação probatória [...]” (pág. 16 – destaques no original). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “[...] determinando-se a suspensão de todos os efeitos da r. decisão de 1º grau até o julgamento final do presente recurso de agravo de instrumento, possibilitando que sejam retomados os descontos devidos e regulares no contracheque da Agravada [...]” (págs. 18/19) e, ao final, seu “[...] provimento integral do presente recurso para reconhecer a nulidade da r. decisão Agravada e/ou para revertê-la integralmente e indeferir o pedido de tutela de urgência, de suspensão dos descontos em contracheque [...]” (pág. 19). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 108/113, restou deferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta às págs. 120/127, alegando irregularidades na contratação, sustentando a ocorrência de fraude e, ao final, requer a manutenção da decisão de primeiro grau. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 108/113 que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, da análise prefacial da demanda originária, observa-se que a Agravada sustenta ter ocorrido vício de consentimento, uma vez que não assinou qualquer contrato autorizando a contratação impugnada ou os descontos em seu benefício (mov. 1.1). Todavia, a Agravada deixou de juntar o instrumento contratual, do qual poderia ser extraído ocasional irregularidade no pacto, denotando-se inviável aferir, no momento da prolação da r. decisão recorrida, se a parte anuiu, ou não, com a adesão ao mútuo, devendo-se aguardar, portanto, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Verifica-se, também, a priori, que a Autora/Agravada acostou à inicial o “Histórico de Empréstimos Consignados”, emitido pelo INSS em 23.02.2023 (mov. 1.6), referente ao benefício Aposentadoria por Idade n.º 195.590.123-3, no qual se pode verificar a existência do contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 801417579, junto ao Banco Master S.A., com data de inclusão em 09.01.23, com o valor de limite do cartão de R$1.645,80 (mov. 1.6, pág. 21. Ainda, juntou extratos bancários referentes à sua conta pessoal junto ao Banco Itaú S.A., no qual é possível verificar o recebimento da TED n.º 243.0000, remetido pelo Banco Máxima, na data de 09.01.2023, no valor de R$ 1.152,06 (mov. 1.10, págs. 40/41). De outro lado, o Agravante trouxe ao processo, por ocasião da contestação (mov. 19.1), cópia do contrato de empréstimo que teria sido firmado pelas partes em 07.01.2023, referente a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.” (mov. 19.3, págs. 91/99), no qual consta que o “Valor do saque Liberado ao Cliente” empréstimo seria de R$ 1.152,06, a ser pago em 84 parcelas de R$ 41,31, e que a forma de liberação do crédito seria por meio de depósito junto à conta da Autora/Agravada, no Banco Itaú S.A., agência n.º 0200, conta corrente n.º 000071934-2, constando, ainda, a autorização expressa para “[...] de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do BANCO MASTER ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação [...]” (mov. 19.3, pág. 93). Ressalta-se que, referidos documentos, teriam sido assinados pela Agravada, na forma digital, pelo envio de SMS concordando com os termos do contrato, e o envio de sua foto no momento da contratação (mov. 19.3, pág. 99), e, ainda, acompanhado do seu documento de identidade (mov. 19.2, pág. 90). Portanto, na contestação, teriam sido apresentados argumentos acompanhados de documentos que, em tese, poderiam ensejar a revogação da tutela provisória deferida na origem e, nesse sentido, não se pode deixar de observar que o art. 296 do CPC estabelece que “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, aliás, na própria r. decisão recorrida restou consignado que “[...] medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente [...]” (mov. 9.1, pág. 54 – destaquei). Ademais, a controvérsia instaurada, ainda será melhor analisada no processo originário, sendo possibilitado a ambas as partes a produção das provas que entenderem convenientes para a proteção de seus direitos e interesses, com o devido contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0012344-60.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.03.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADO ATÉ O MOMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVA DEMONSTRADA PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO E O PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0057295-76.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 30.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR – APARENTE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0007292-83.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 31.05.2021) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nessa parte, o Agravante estaria obstado, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, de promover a cobrança das parcelas decorrentes de contrato aparentemente regular. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no ponto em que deferiu a tutela de urgência para “[...] determinar que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança mensalidades do contrato de empréstimo objeto da presente lide, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser convertido em favor da autora [...]” (mov. 9.1, pág. 54), devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 109/112 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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