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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito Márcia Hubler Mosko em ação de entrega de coisa e reparação de danos morais nº 0003042-62.2022.8.16.0035, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito declinado na inicial e determinar o cancelamento definitivo da cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 64.1).Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) após entrar em contato com a recorrida por diversas vezes para que lhe prestasse informações, tendo inclusive enviado carta com AR para tanto, não houve outra alternativa senão a propositura da demanda; b) diante da falha na prestação de serviço a recorrente perdeu tempo tentando solucionar a questão, tempo este que poderia ser destinado a lazer, estudo, trabalho, descanso etc, motivo pelo qual deve ser indenizada; c) é plenamente aplicável ao caso a teria do desvio produtivo do consumidor; d) a condenação em danos morais tem efeito pedagógico e não apenas compensatório; e) deve ser arbitrada indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e f) devem os honorários advocatícios ser fixados com base no valor da causa, ante a ausência de condenação (mov. 58.1).Contrarrazões no mov. 80.1, pugnando, preliminarmente pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, e no mérito, pela manutenção integral da r. sentença.Em sede recursal, houve a tentativa de conciliação (mov. 9.1/AC), contudo, restou inexitosa (mov. 21.1/AC).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, cumpre analisar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante, formulada pela ré/apelada em sede de contrarrazões (mov. 80.1).Compulsando os autos, verifica-se que a referida benesse foi concedida in initio litis (mov. 6.1), não tendo o douto Juízo a quo revogado o benefício em nenhum outro momento processual. Não obstante, entende-se que o pedido de revogação do benefício pode ser feito a qualquer momento no curso do processo, pressupondo, no entanto, a demonstração de que houve efetiva alteração da situação que havia ensejado a concessão da gratuidade, ônus do qual a parte impugnante, no caso, não se desincumbiu.Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ENTRE A PARTE LOCADORA E EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA/APELADA. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ EM APELAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE GERIU DE MODO INEFICIENTE A ADMINISTRAÇÃO DAS LOCAÇÕES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TER ATUADO A RÉ DE MODO DILIGENTE E ZELOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001694-48.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021) (sn) Assim, tendo em vista que o mencionado benefício foi deferido pelo Juízo a quo na decisão inicial de mov. 6.1 e não tendo a parte impugnante juntado aos autos prova suficiente a descaracterizar a hipossuficiência do beneficiário, deve ser mantido o benefício concedido.Sendo assim, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro nos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.Preambularmente, aduz a apelante que faz jus a indenização em danos morais, vez que diante da desídia da recorrida em prestar as informações que lhe foram solicitadas, não teve outra saída senão a propositura da presente demanda. Por conseguinte, alega ter perdido tempo produtivo que poderia ser destinado a lazer, estudo, trabalho, descanso, etc., motivo pelo qual é perfeitamente aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor.Sobre o tema, assim dispôs o decisum objurgado (mov. 64.1): (...). No caso sub judice, não restou comprovada a inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores. Para comprovar a inscrição, deveria o requerente acostar aos autos comprovantes retirados nos próprios órgãos abonadores de crédito (SPC/Serasa), documento de fácil acesso.Além, disso deveria o demandante comprovar que os problemas por ele enfrentados, em razão da cobrança efetivada, tenham causado algum prejuízo a sua imagem, a sua honra, que configurasse modalidade de dano, o que não restou minimamente demonstrado (TJ-PR - RI: 003252854201381601820 PR 0032528-54.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Marcelo Mounic Lago, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2015).Registre-se, porque oportuno, que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem outras formas mais gravosas de exigência, como o protesto ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não são suficientes a causar, por si só, dano moral à pessoa. E a autora não traz aos autos qualquer prova de inclusão de seu nome no rol de maus pagadores. (...). Pois bem.Compulsando os autos, tenho que a ocorrência de danos morais indenizáveis, de fato, não restou comprovada.Com efeito, para a configuração do dano moral indenizável, devem ser observados os sentimentos pessoais da vítima, atingindo-se a essência do ser humano, sendo capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia e dor (inclusive física).A orientação do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade da prova do abalo sofrido para que se configure o dano moral.Da análise dos autos, verifica-se que as razões iniciais apresentadas pela autora, ora apelante, nesse tocante se limitaram à alegada inadequação do serviço, diante das inexitosas tentativas de resolução da questão quanto à cobrança indevida, não havendo, no entanto, argumentos ou elementos de prova que se prestem a evidenciar indícios, ao menos, da efetiva existência dos alegados danos extrapatrimoniais.Nessa perspectiva, somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento médio normal, dá ensejo à indenização por dano moral. Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral. (CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil, 8º ed. Atlas: São Paulo, 2008, p. 83/84). Corroborando o entendimento aqui esposado, colacionam-se precedentes recentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR E INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU DE ATENTADO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA REQUERIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0034002-11.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.08.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – INOCORRÊNCIA – PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER – IMPOSSIBILIDADE – MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002332-80.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.06.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008463-78.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 06.04.2020). Ainda, não se vislumbra no presente caso a perda do tempo útil alegada pela recorrente, eis que, para o reconhecimento da teoria do desvio produtivo como pretendido, é necessário que se comprove, ainda que minimamente, de que forma o fato ou a perda de tempo dele decorrente prejudicou as atividades cotidianas da parte (trabalho, rotina familiar, estudo, atividades de lazer, etc), ferindo seus direitos personalíssimos. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “LIMPA NOME”. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004461-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE DEVE CONSERVAR. DOCUMENTAÇÃO QUE REFLETE CLAREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO NO QUE TANGE A SUA NATUREZA, OBJETO E EFEITOS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. FATURAS QUE COMPROVAM O USO DO CARTÃO CONTRATADO EM COMPRAS NO COMÉRCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DEVIDOS. PEDIDO DE CONVERSÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE JUROS INCIDENTES NESTA MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE IMPEDE CONVERSÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. TENTATIVAS DE “RESOLUÇÃO” EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE JUSTIFICAM. REPETIÇÃO DESCABIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000923-39.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.03.2023) No caso in examine, não há, s.m.j., demonstração dos abalos sofridos, que são meros dissabores rotineiros da vida civil, sendo certo que os fatos narrados não amparam a pretensão indenizatória pelos danos morais alegadamente suportados, por não terem o condão de atingir a honra da parte autora/apelante, não passando de breve contratempo relacionado aos serviços de telefonia não contratados, insuscetível de lhe causar maiores constrangimentos.Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença apelada nesse ponto, rechaçando-se as razões expendidas em sede recursal.Por fim, alega a apelante que a decisão objurgada está equivocada no que tange a fixação de honorários, vez que deveriam ser arbitrados com base no valor da causa diante da ausência de condenação.Da análise dos pedidos iniciais, bem como da r. sentença, infere-se que, de fato, ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais, não há condenação. Ressalta-se ainda que o proveito econômico obtido pela parte autora é ínfimo, qual seja o valor de R$ 79,98 (setenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao débito julgado inexistente pelo Juízo a quo.Assim, assiste razão a apelante, devendo a fixação dos honorários advocatícios se dar no percentual fixado na origem (10%), mas sobre o valor da causa, pois ausente a condenação na hipótese em apreço, observando-se assim a ordem estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para o fim de alterar o critério de fixação da verba honorária sucumbencial, a qual passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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