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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 241.1/origem dos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Quantias Pagas nº 0029256-52.2019.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Agravado em face dos executados/Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por estes, para afastar a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento do processo e não conhecer das demais teses invocadas, envolvendo, a saber: i) a responsabilidade solidária da incorporadora e do investidor; ii) a formação de grupo econômico; e, iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porque isso afrontaria à coisa julgada material, eis que tais matérias foram decididas na sentença exequenda (mov. 154.1/origem), transitada em julgado, além de dependerem de necessária dilação probatória, o que não pode ser objeto da exceção de pré-executividade. Na mesma decisão, ainda, rejeitou-se o pedido de impenhorabilidade do imóvel, formulado pelo devedor/Agravante Aquiles Fabrete, por não ter provado que o utiliza como sua residência.Opostos embargos de declaração (mov. 252.1/origem), foram conhecidos e rejeitados pela decisão de mov. 255.1/origem.Inconformados, os executados/Agravantes aduzem em suas razões recursais, em síntese, que: a) não foram regularmente citados nos termos da lei, não cabendo a aplicação dos efeitos da revelia efetuada na sentença; ao contrário do alegado na decisão recorrida, não receberam as notificações extrajudiciais e as correspondências postais, já que todas as retornaram negativas, com os avisos: “ausente” (mov. 58.1/origem), “mudou-se” e “imóvel vazio” (movs. 85.1 e 87.1/origem); b) nos mandados citatórios juntados pelo Oficial de Justiça (movs. 141.1 e 142.1/origem) foram assinaladas as opções de citação frutífera dos réus, mesmo não tendo exarado suas assinaturas no anverso dos mandados; c) na época da citação a empresa Agravante não estava mais localizada no endereço, conforme contrato social e rescisão do contrato de locação, datado de 25/05/2020 (mov. 220.10/origem); d) há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada nulidade por ausência de citação, visto que as certidões do Oficial de Justiça não mencionaram quem teria recebido as citações, ou quais foram os motivos da recusa em exarar assinaturas; e) não há que se falar em coisa julgada, porque os argumentos que apresentaram na exceção de pré-executividade não foram conhecidos pelo Juízo a quo pelo fundamento de já terem sido decididos na fase de conhecimento; no entanto, por tratarem de matéria de ordem pública, não demandam dilação probatória; f) o contrato particular de compra e venda foi firmado apenas entre o exequente/Agravado e a corré Construtora Porto Real, e não com os Agravantes, os que os tornaria partes ilegítimas para responder pelas cláusulas e obrigações contratuais e por eventual atraso injustificado da obra; g) não realizaram nenhum ato de incorporação do empreendimento, divulgação ou promessa de venda de unidades autônomas, não restando, portanto, configurada a solidariedade entre os réus da ação originária; h) inexiste qualquer convenção entre os réus da ação no sentido de constituírem um grupo econômico; o insucesso do empreendimento imobiliário não pode recair sobre os proprietários anteriores do imóvel, que apenas receberam unidades autônomas pela permuta do terreno; i) a legislação consumerista é inaplicável ao caso; j) o contrato de compra e venda é nulo pela ausência do registro da incorporação imobiliária no momento da formalização da venda da unidade autônoma; k) o apartamento nº 1106, do Residencial Jardins de Palety, matriculado sob nº 107.701 e localizado na Rua Marechal, nº 287, é de propriedade do Agravante Aquiles Fabrete e utilizado como moradia familiar, sendo, portanto, impenhorável, por se tratar de bem de família.Por fim, pediram para que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, para evitar possível leilão judicial do imóvel penhorado, e seu provimento final, para declarar a nulidade da citação, com o retorno do prazo para apresentação de defesa no processo de conhecimento, “tornando sem efeito todos os atos posteriores, reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, nulidade do contrato e a impenhorabilidade do imóvel...”.O pretendido efeito suspensivo foi negado na decisão de mov. 11.1, de 05/04/2023.Em contrarrazões (mov. 16.1), o exequente/Agravado defende o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e se, isso for ultrapassado, que as matérias apresentadas pelos devedores demandariam necessária dilação probatória e cognição exauriente, não podendo ser objeto da via estreita da exceção de pré-executividade, daí o desprovimento do recurso, pois válidas as citações e a penhora do imóvel.Na sequência, voltaram conclusos em 03/05/2023 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que – no que aqui interessa quanto aos pontos efetivamente por ela analisados e impugnados nas razões recursais – rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/Agravantes, afastando a alegada nulidade das citações e não conhecendo das demais teses invocadas por se tratarem de matérias meritórias já decididas na sentença exequenda, que transitou em julgado, além de dependerem de dilação probatória. Ainda, quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel, formulada pelo devedor/Agravante Aquiles Fabrete, a rejeitou porque não teria provado que o utiliza como sua residência.Pois bem.Como indicado na decisão agravada (mov. 241.1/origem), o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência citatória da fase de conhecimento do processo, certificou ter citado pessoalmente os réus, ora Agravantes, e que eles se negaram a exarar assinatura na contrafé dos mandados, como se observa das certidões juntadas aos movs. 141.1 e 142.1/origem, de sorte que pelo princípio da fé pública desses atos processuais, destacado na decisão guerreada (“As alegações dos excipientes não se mostram suficientes para infirmar a fé pública que cobre os atos e declarações do Oficial de Justiça. E sem a existência de qualquer indício capaz de invalidar a declaração do serventuário, o ato deve ser considerado válido.”), as certidões prevalecem até prova em contrário. A destacar, ademais, que o Sr. Aquiles Fabrete é o próprio representante legal e sócio administrador da empresa DAMPEZO (mov. 220.4/origem), ou seja, as duas citações foram através de sua pessoa.Assim, em sede de exceção de pré-executividade, que não admite maior dilação probatória, não haveria como pronunciar a alegada invalidade das citações, eis que efetivadas conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, competindo aos interessados o ônus de desconstituí-la.Neste sentido, em apoio (destacou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 15.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE NÃO FOI ELIDIDA PELO EXECUTADO. FÉ PÚBLICA DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058264-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 14.03.2022).A alegação de querela nullitatis insanabilis, por ausência de citação, como sabido, embora seja permitida incidentemente, também pode ser objeto de propositura de ação anulatória autônoma, com ampla possibilidade de realização de provas para tentar demonstrar o vício transrescisório.Desse modo, tratando-se de cumprimento de sentença em caráter definitivo, mostra-se correta a compreensão adotada na decisão agravada de que as outras matérias arguidas na exceção de pré-executividade (ressalvada a questão da impenhorabilidade do bem, adiante analisada) seriam próprias da contestação e, como esta não foi apresentada, diante da revelia dos réus, ora Agravantes, incide o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, estando acobertadas pela autoridade da coisa julgada.Ademais, não sendo verificada alguma questão indene de dúvidas que tivesse a possibilidade de extinguir o direito de crédito reconhecido em sentença em favor do exequente/Agravado, os atos executivos que visam a coerção dos devedores para que satisfaçam a obrigação prevista no título executivo judicial, tais como os constritivos e expropriatórios de bens, se consideram atos próprios da fase executiva ou satisfativa do processo, que somente podem ser impedidos pela garantia do juízo ou satisfação da dívida.Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, porque seria de família, matéria que se configura de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer fase ou instância judicial, tem-se que pelo ângulo da evidência ou verossimilhança não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar que o imóvel seja destinado à residência própria e/ou de familiares do executado/Agravante Aquiles Fabrete, que declarou ter outro endereço residencial na própria procuração outorgada ao seu advogado, ou seja, o da Avenida Cerro Azul, nº 1.467, Apto. 1.302, em Maringá, quando o imóvel penhorado fica na Rua Marechal, nº 287, Apto. 1.106, da mesma cidade, e, inicialmente, foram penhorados os direitos sobre tal imóvel.Mesmo tendo diversas oportunidades para apresentar documentos comprobatórios da impenhorabilidade alegada, se limitou a alegar que a declaração de propriedade de bens mencionada pelo Juízo a quo se refere à sua declaração de imposto de renda em relação ao ano-calendário de 2020, em outra ação executiva, e que sua situação econômica atual não seria a mesma daquele ano, ao passo que nada apresentou para instruir o procedimento recursal, a exemplo de comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, de água e esgoto, tributos municipais, correspondências recebidas e declarações de vizinhos, por exemplo.Neste ponto, calha observar o trecho da decisão recorrida, que assim delineou a questão, nos seguintes termos:“No caso, o devedor Aquiles Fabrete declarou que reside em “Avenida Cerro Azul, 1467, apto. 1467, Maringá” (ev. 220.2), endereço diverso de onde está localizado o bem penhorado: “Rua Marechal Deodoro, 287, apto. 1105, Maringá”.Além disso, o excipiente não apresentou comprovante de contas de água, energia ou internet, recentemente emitidas em seu nome, dirigidas ao endereço do bem penhorado, a fim de comprovar que reside naquele local.Pelo contrário, a fatura de energia elétrica do imóvel penhorado é emitida em nome de Fernando Salgueiro Fabreti (ev. 220.6), e não se pode deduzir, apenas de tal informação, que o devedor ali reside, quando ausentes outros elementos que corroborem tal situação.Não fosse isso, o devedor possui outros imóveis de sua propriedade, conforme declaração de ev. 232.4.Logo, entendo que não restou suficientemente demonstrado que o executado Aquiles Fabrete utiliza como residência, de modo que seu pedido deve ser rejeitado”.Debruçando-se sobre a declaração de imposto de renda do executado/Agravante, acostada ao mov. 232.4/origem, extrai-se que possuiria vários bens móveis e imóveis, o que contraria frontalmente a afirmação que lançou no petitório de mov. 301.1/origem, ao alegar no item 4, segundo parágrafo da página 2, que “4. A designação de hasta pública do imóvel, neste momento processual, poderá ocasionar em danos irreparáveis ao Executado, eis que não possui outro imóvel para residir”.Ademais, sabe-se agora, diferentemente de quando foi analisado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, que o contrato de financiamento que pendia sobre o imóvel (apartamento) em questão foi quitado em março de 2023, apontando que o executado/Agravante Aquiles Fabrete detém a propriedade plena do bem, conforme ofício encaminhado pelo Banco Bradesco S/A. em 07/07/2023 (mov. 282.1/origem), e que até o momento não teve cumprida a expedição do termo de penhora (decisão de mov. 304.1/origem), e posterior avaliação e designação de hasta pública.A alegação de impenhorabilidade, em razão da proteção conferida pela legislação, deve vir acompanhada de prova da condição do bem de família, ou seja, que o imóvel serve como residência própria do devedor ou do núcleo familiar, no caso não produzida, seja de que o recorrente mora no apartamento, seja de que seria ele o único imóvel de sua propriedade.Assim, como o executado/Agravante legitimado para a defesa do imóvel não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de bem de família, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e imprescindível para a aplicação da proteção legal, insculpida nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, não há como conferir esta proteção ao imóvel.Em reforço, os seguintes julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E/OU À SUA FAMÍLIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011321-11.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.08.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À MORADIA, OU AINDA, QUE DE ALGUMA FORMA, REVERTA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL, UM REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO E OUTRO EM NOME DE SUA ESPOSA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064287-82.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023).Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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