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Processo:
0003637-21.2023.8.16.0037
0002512-23.2020.8.16.0037Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon May 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 08 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002512-23.2020.8.16.0037/7

Recurso: 0002512-23.2020.8.16.0037 Pet 7
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): DAMIÃO RAFAEL GONÇALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DAMIÃO RAFAEL GONÇALVES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 5º incisos XI, LVI e LXI, e 144 § 8º, da Constituição Federal; 157,
§ 1°, 158, 226, 301, 386, incisos IV e VII, e 564 inciso IV, do Código de Processo Penal; 28 e 33, §4º, da lei
11343/06; 5º, inciso IV, da Lei 13022/14; e 2° da Lei 12.830/13, além de desrespeitar o tema 280 do
Supremo Tribunal Federal, sustentando:
a. a nulidade das provas decorrente das diligências investigativas dos Guardas Municipais
(desrespeitando a competência territorial e material), que, inclusive, realizaram a invasão de domicílio;
b. a nulidade das provas obtidas pela ilegal invasão de domicílio, eis que não houve consentimento para
o acesso a sua residência, assim como inexistiram elementos para configurar a justa causa para
assim autorizar a diligência; e,
c. a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a
repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
Pois bem.
Verifica-se que, com a interposição do recurso extraordinário – nº 0002512-23.2020.8.16.0037 Pet 4, em 11
/07/2022, às 11:18:27 horas, operou-se a preclusão consumativa do recurso nº 0002512-23.2020.8.16.0037
Pet 7 (apresentado em 30/03/2023, às 18:28:50 horas), que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte,
de dois recursos voltados contra a mesma decisão.
De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes:
- Superior Tribunal de Justiça - “A interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no
AREsp 153.425/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10
/2012).
- Supremo Tribunal Federal - “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial,
salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator
(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).
Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade,
não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Salienta-se, ainda, que o Recorrente interpôs o recurso extraordinário nº 0002512-23.2020.8.16.0037 Pet 4,
em 11/07/2022, mov. 1.1, pet. 4) antes do julgamento dos embargos infringentes (16/03/2023, mov.42,
EIfNu 5) e o terceiro recurso depois deste (em 30/03/2023, mov. 1.1, pet 7), o que não afasta a preclusão:
“Não conhecimento do primeiro recurso, (...). Quanto ao segundo recurso, relativo
à decisão proferida nos embargos infringentes, não merece, por igual,
conhecimento. Preclusão da matéria suscitada” (RE 88833, Relator(a): DJACI
FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 05/06/1979, DJ 10-08-1979 PP-08545,
EMENT VOL-01139-02 PP-00775).
- Efeito Suspensivo
Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil
de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris,
periculum in mora e a prévia admissão do recurso.
Neste passo, ante a inadmissão do recurso, resta prejudicado a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário, restando prejudicado o pedido de concessão do
efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18