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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra a decisão de mov. 188.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004318-03.2003.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito declarou a prescrição intercorrente em relação aos cheques. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado incorreu em erro ao declarar a prescrição dos cheques; b) o objeto da execução não são os cheques em si, mas, sim, o contrato de desconto de títulos, sobre o qual incide prazo prescricional quinquenal.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.Sem pedido liminar fundamentado, foi deferido o processamento do recurso (mov. 11.1)A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No presente caso, o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição dos cheques que instruíram a inicial executiva, considerando os seguintes marcos temporais:“a) início do prazo de suspensão da execução: 11/04/2019 (mov. 113 – ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada da penhora, diante da decisão do Eg. TJ/PR que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da executada);b) início da contagem do prazo prescricional: 11/04/2020 (um ano depois do referido prazo, considerando que não foi estabelecido outro de forma expressa);c) regra que estabelece o prazo prescricional: arts. 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (prazo de 6 meses);d) data da caracterização da prescrição intercorrente: 11/10/2020.”Todavia, trata-se, na hipótese, de execução de título extrajudicial, fundada em “Contrato de Financiamento” (crédito direto ao consumidor), “Contrato de Desconto de Títulos” e “contrato de empréstimo”, e não em cheques. Portanto, os cheques que instruíram a inicial executiva, no caso em exame, são os títulos descontados. Confira-se (mov. 1.3):Cabe destacar, ainda, que tais documentos são indispensáveis para demonstrar o inadimplemento e, consequentemente, a exigibilidade e liquidez do crédito. A propósito, os seguintes julgados do STJ:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III, DO CPC.1. (...).2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes.3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação.5. Recurso especial provido.(REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 23/10/2012.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. DOCUMENTO ASSINADO POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. "Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.246.569/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).2. "O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas" (REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)Desse modo, não há como aplicar o prazo prescricional de seis meses previsto na Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85, arts. 47 e 59), porquanto o prazo prescricional efetivamente aplicável, na espécie, é o quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PRONUNCIADA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO BANCO EXEQUENTE. RECURSO DESTE: 1. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO CONCRETIZADA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 202, I, DO CC, E 219, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 219, DO CPC/1973, PARCIALMENTE APLICÁVEL AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA DO CREDOR, E NÃO EXCLUSIVAMENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR ISSO, DEVEM SUPORTAR OS ÔNUS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11º).APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002918-22.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DESDE QUE A CITAÇÃO SEJA EFETIVADA NO PRAZO DO ARTIGO 219, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA (ART. 240 DO CPC/15). AÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º). RETARDO DECORRENTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS NO RECURSO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045633-59.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023)PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE RESTOU PARALISADA POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.No caso em análise, a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/2015, permanecendo por período inferior ao prazo prescricional do direito material – neste caso, 05 (cinco) anos conforme art. 205, § 5º, I, do Código Civil/2002 – não restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033172-60.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2021)Por conseguinte, considerando que a suspensão da execução se deu em 11/04/2019 (mov. 113), e que o prazo prescricional teve início na data de 11/04/2020, ainda não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida para, reformando-se a decisão agravada, afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente com relação aos cheques que instruíram a petição inicial. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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