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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 177.1 dos autos nº 0002408-91.2015.8.16.0009-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da decisão (mov. 171.1) que deferiu o pedido de concessão do livramento condicional ao Sr. ALERCIO ARMSTRONG. Sustenta a defesa (mov. 177.2) que o requisito atinente ao ‘bom comportamento carcerário’ se refere à conduta do apenado durante toda a execução da sanção, sendo possível considerar faltas graves ocorridas há mais de doze meses para impedir a concessão do livramento condicional. Pontua, para tanto, que o reeducando empreendeu fuga do estabelecimento penal no ano de 2005, com recaptura apenas em 2014, bem como cometeu novo crime durante a execução da pena no regime semiaberto harmonizado no ano de 2021. Pugna, ao final, pela reforma do comando objurgado no tópico dissertado, a fim de que seja revogada a benesse.
2.
Recebido o recurso, a defesa apresentou contrarrazões (mov. 218.1). Argumenta a necessidade de manutenção da decisão combatida, ao fundamento de que faltas graves que ocorreram há mais de doze meses já foram reabilitadas, nos termos do artigo 83, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal, e, portanto, não podem obstar a concessão do livramento condicional. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos (mov. 222.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 14.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Representante do Parquet foi intimado da decisão combatida em 27 de janeiro de 2023 (mov. 173.0), tendo protocolizado recurso de agravo no dia seguinte (mov. 177.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar a tese desenvolvida em seu bojo.
Do Livramento Condicional
9.
Conforme adiantado, o Parquet sustenta que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, razão pela qual pugna pela revogação do benefício. E razão lhe assiste. O Sr. ALERCIO cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, em decorrência da prática dos seguintes injustos: - artigo 171, caput, e 155, §4º, inciso II, ambos do Código Penal, cometido em 22/08/2007, com trânsito em julgado em 10/03/2017 [autos nº 0013183-37.2007.8.16.0013]; - artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, no dia 17/08/1999, com trânsito em julgado em 10/04/2002 [autos nº 0000000-00.0020.0.20.3748]; - artigo 171, caput, do Código Penal, praticado em 17/10/1995, com trânsito em julgado no dia 12/09/2003 [autos nº 0000000-00.0020.0.30.8564].
No caso concreto, a insurgência recai sobre o preenchimento ou não do requisito subjetivo para a concessão da benesse, porquanto já satisfeito o pressuposto objetivo de acordo com o Magistrado singular (mov. 171.1). Com efeito, para que o livramento condicional seja outorgado, deve o condenado apresentar [a par do pressuposto objetivo] alguns requisitos expressamente insertos no artigo 83 do Código Penal, verbis: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...)III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;”
O ilustre Juiz de Direito a quo, ao analisar os pressupostos em relação ao sentenciado, entendeu pelo respectivo preenchimento, senão vejamos (mov. 171.1): “Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito de progressão ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições:(...)”.
Pois bem. Quanto ao bom comportamento carcerário, depreende-se que esse fator deve ser analisado à luz da conduta do sentenciado durante toda a execução da pena, não bastando que o condenado tenha preenchido o requisito de não ter praticado falta grave nos últimos doze meses. Isto é, ambos os pressupostos são cumulativos, podendo infrações disciplinares já reabilitadas serem consideradas como mau comportamento. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.2. Na hipótese em análise, todavia, o Juízo da Execução concluiu pelo preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, na medida em que o Reeducando apresentava bom comportamento carcerário e que a falta grave (fuga cometida em 10/12/2018, pela qual foi recapturado em 03/01/2019) não impedia o reconhecimento do direito.3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) – destaquei.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES - CRIME E DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A verificação de mau comportamento carcerário ante a prática de faltas graves durante a execução da pena pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, obstando a concessão do benefício. Precedentes. [...] (HC n.º 468.851/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018.2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).4. No caso, o apenado praticou duas faltas graves, suficientes para justificar o indeferimento do livramento condicional, uma consistente em descumprimento da prisão domiciliar eletronicamente monitorada e concedida em virtude do contexto da pandemia do coronavírus, e outra consistente em crime.5. De fato, praticar novo delito durante a execução penal mostra descaso em relação à Justiça, já que o executado insiste no mundo do delito; e descumprir regras da prisão domiciliar demonstra ousadia, porque, ao invés de aproveitar a chance no regime de semiliberdade para se ressocializar, incidiu em falta grave, sobretudo no contexto da pandemia, que exige regras mais rigorosas e comprova que a falta, ainda que tenha sido cometida há mais de 12 meses, é recente.6. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC 669.429/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021) 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC n. 706.781/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) – destaquei.
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO ARGUMENTO DE QUE BASTARIA QUE O APENADO NÃO COMETESSE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES, CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, ATRIBUÍDA PELO “PACOTE ANTICRIME”. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO QUE, POR DIVERSAS VEZES (4 NO TOTAL), DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NÃO APRESENTANDO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, CONFORME REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III, DO ART. 83, DO CP. ASSISTE RAZÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, DO CP. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TIVERAM COMO OBJETIVO RECRUDESCER O TRATAMENTO CARCERÁRIO, EXIGINDO DO REEDUCANDO O AUMENTO NO GRAU DE RESPONSABILIDADE E DISCIPLINA DE SEU COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III, DO ART. 83, DO CP, PREVEEM REQUISITOS CUMULATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE APLICA, APENAS, PARA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DEVENDO A ANÁLISE DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SER EFETUADA DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E NÃO RESTRITA AOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NO CASO, NÃO OBSERVOU O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III, DO ART. 83, DO CP. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C.Criminal - 4002649-15.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.07.2022) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DEVE CONSIDERAR O BOM COMPORTAMENTO AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. A INCLUSÃO DA ALÍNEA B, NO INCISO III, DO ART. 83, DO CÓDIGO PENAL, PELA LEI N. 13.964/2019, NÃO SIGNIFICA QUE A AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE, NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, SEJA SUFICIENTE PARA SATISFAZER O REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. (STJ - AGRG NO HC 666.504/SP). COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000068-52.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 02.05.2022) – destaquei.
Na hipótese sob avaliação se mostra incabível atribuir boa conduta ao Sr. ALERCIO ao longo da execução da reprimenda, tendo em vista que ele empreendeu fuga do estabelecimento penal no dia 23/01/2005, com recaptura somente dez anos depois em virtude do cumprimento de mandado de prisão no dia 10/10/2014 (mov. 68.2). Além disso, o sentenciado também cometeu novo delito enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, tendo sido preso em flagrante no dia 11/07/2021 (mov. 68.2). Logo, ante a ausência de preenchimento do requisito pertinente, de rigor a revogação do livramento condicional.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo em execução, para o fim de revogar o livramento condicional concedida ao apenado.
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