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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 13 dos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de nº 0004308-55.2023.8.16.0001, por meio da qual o magistrado da origem rejeitou pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que fossem deferidas suspensão de cobranças por seis meses, depósito mensal de valores e determinada impossibilidade de inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e de “realizar ligações abusivas diárias”.Entendeu o juízo que o pleito de urgência não poderia ser deferido, pois (...) nesse primeiro momento, não pode o devedor impor a aceitação do plano de pagamento apresentado, tampouco solicitar prazo de carência. Essa etapa, que constitui, verdadeiramente, uma jurisdição voluntária, é restrita à negociação franca entre as partes, e nenhuma delas “é legalmente obrigada a aderir ao plano de pagamento proposto pela outra” 8 . Além disso, os pedidos liminares formulados não foram contemplados expressamente na Lei n. 14181/2021. (...)Logo, os pedidos devem ser analisados sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do NCPC, o qual prevê que ela “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (...)E, como antecipado, ausente a probabilidade do direito invocado, seja porque nesse momento é descabida qualquer imposição do devedor aos credores, seja porque o plano de pagamento apresentado deve ser retificado porque a sua remuneração líquida é diferente daquela apontado (o adiantamento de salário deve ser computado). GILBERTO TABORDA JÚNIOR pretende a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que (...) i) resta claro que o autor encontra-se em situação de superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º CDC; ii) que o autor, com a presente ação e o agravo que ora se desdobra dela, possui a boa-fé de pagar todas suas contas com um plano de readequação dessas dívidas; iii) o autor pretende com o pedido liminar tão somente utilizar sua remuneração mensal para sobreviver e inclusive pagar as instituições financeiras as quais utilizou o crédito de maneira que não comprometa sua própria existência. (...)Ademais, é necessário, inclusive, fazer o Distinguishing em relação ao julgado TEMA 1085 DO STJ. Isso porque, o suporte fático descrito não apresenta identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresenta como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, A A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJAM SUSPENSAS AS COBRANÇAS, OU, REDUZIDAS DRASTICAMENTE ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO de maneira que o agravante possa prover as necessidades básicas não apenas suas mas de sua família, conforme amplamente demonstrado na peça inicial.B Seja deferida a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme supramencionado;C Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada com a suspensão dos valores cobrados até a data da audiência de conciliação ou, subsidiariamente, sua redução no montante de 30%, bem como a concessão da gratuidade de justiça ao autor por conta do próprio comprometimento do salário e interferência direta em sua subsistência. Decisão do Relator indefere a antecipação de tutela requerida e determina a intimação da parte agravada para resposta, devidamente apresentada.Após, vieram-me os autos conclusos.
VOTOTratando-se de pedido de antecipação de tutela no primeiro grau, tal como já destacado na decisão preliminar do Relator, devem ser atendidos os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, entendo que não estão presentes os requisitos acima de forma conjunta.A parte autora pretendia, com base em alegado superendividamento e novo procedimento previsto no CDC, que “sejam suspensas as cobranças, ou, reduzidas drasticamente até a data da audiência de conciliação”.Como o magistrado já destacava à parte, em processo envolvendo questão de superendividamento, existe uma fase inicial, em que (...) prevalece o caráter consensual das relações, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.Como já destacou o Eg. Tribunal de Justiça:“Nesse passo, não se revela possível conceder a tutela do artigo 300, do CPC, porquanto enfraquecida a probabilidade do direito, como acertadamente decidido na origem, estando a pretensão posta, neste juízo superficial das medidas antecipatórias, contrária ao regramento da matéria, que foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/21.Veja-se que no caso concreto, a suspensão da exigibilidade/limitação dos descontos relativos aos empréstimos, em sede liminar, suprime a liberdade de negociação do plano de pagamento na seara da conciliação prevista no referido artigo 104-A, configurando negociação forçada, em contrariedade com o objetivo da Lei, que é justamente a composição das partes.Ainda, tenho que a tutela pretendida demandaria, primeiramente, o ‘não comparecimento injustificado de qualquer credor’, na forma do §2º, do artigo 104-A, do CDC, situação ainda não deliberada na origem” .Assim, na primeira etapa, “cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, §1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação”, como já consignou o Eg. Tribunal de Justiça. E esse fundamento, de que “os pedidos liminares formulados não foram contemplados expressamente na Lei n. 14181/2021”, não foram efetivamente rebatidos na peça de agravo de instrumento.E a tese do magistrado, de fato, se verifica, pois o art. 104-B do CDC dispõe que somente “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores” é que o juiz, ”a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.Como se vê do andamento dos autos na origem, ainda não se verifica a ocorrência dessa fase com a vinda dos credores ao feito e apresentação de propostas etc.Ademais, como já tratado quando da análise do direito da parte à justiça gratuita, não resta muito claro, no momento, o quadro financeiro da parte a enquadrá-la no superendividamento, já que (...) os holerites juntados com a inicial informam que o recorrente “recebe a renda bruta mensal de R$ 17.385,61” e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) líquidos, pois em que pese sejam formalmente informados ao final do holerite somente seis, existem aproximadamente R$ 8.000,00 que são debitados a título de adiantamento de salário e, portanto, ingressariam em seu “ativo”.Apesar disso, os extratos da conta em que a parte recebe seus salários (mov. 1.8) trazem como créditos de “remuneração/salário” apenas os já tratados R$ 6.000,00, e jamais apresentam créditos de R$ 8.000,00, o que seria de se esperar se se tratasse efetivamente de adiantamento de salário “puro”.E mais. O montante relativo a esse adiantamento é muito próximo do que a parte afirma em sua inicial ser o total que possui “somente com débitos bancários”, em “parcelas fixas mensais de R$ 8.806,90”, como se vê do holerite de mov. 12.3 deste agravo, que aponta, para o mesmo mês de março em que calculadas as dívidas não consignadas no citado montante, descontos de adiantamento de R$ 8.881,69.Assim, havia a possibilidade de que as dívidas estivessem vinculadas aos descontos de adiantamento, pois nada era esclarecido a respeito da destinação desse montante ou fossem utilizados com fim diverso do alegado e, portanto, os débitos superiores a R$ 8.000,00 não recaíssem em prejuízo dos R$ 6.000,00 líquidos que lhes sobram em seu holerite, mas fossem descontados ou pagos em momento anterior.Apesar de todo o exposto pelo Relator apontando a necessidade de maiores explicações sobre tudo isso, a manifestação de seq. 12 nada faz para aclarar os pontos acima: Assim, o necessário requisito da probabilidade do direito alegado não se mostraria presente, o que já seria suficiente para fazer rejeitar pleito de antecipação da tutela na origem, sem considerar, ainda, que sequer é verossímil a própria possibilidade de realizar pedidos dessa natureza à essa altura do procedimento do CDC.Nada a alterar, portanto. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação.
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