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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá/PR contra a r. decisão (mov. 30.1) proferida nos autos de execução fiscal ajuizados em desfavor de Vidraçaria Moldar (ainda não citada), por meio da qual o d. Juízo singular determinou que o Município de Maringá recolhesse as custas de expedição de mandado de citação, nestes termos: I. Pelo petitório no evento retro, a Fazenda Pública Estadual pugna pelo não adiantamento das custas/despesas do Oficial de Justiça, eis que alega que o recolhimento é indevido. II. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). (...).Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item art. 298 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços. Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950 /2008, ou seja, o benefício deixou de existir. Vale lembrar que a gratuidade no transporte público só pode ser regulada por lei, em observância ao princípio da legalidade. Outro ponto a ser considerado é o grande volume de trabalho, para um número insuficiente de servidores, mostrando-se desarrazoado exigir que os oficiais de justiça executem os serviços utilizando-se de transporte coletivo. Diante de todo esse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido pela aplicabilidade da Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (...).Ademais, quanto aos servidores que cumprem a função de Técnico Cumpridor de Mandado, observo que a antecipação dos valores é necessária em qualquer hipótese. Diante do exposto, indefiro o pedido. Inconformado, sustentou o agravante, em síntese, que: i) a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC; ii) conforme recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou o Tema nº 1054 do STJ, in verbis: Tema Repetitivo nº 1054 (Tese firmada): A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida; iii) não se aplica o disposto no precedente julgado no REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, e a Súmula 190 do STJ, uma vez que são posições superadas, já que dissociam do disposto no art. 91, do CPC de 2015, no qual o legislador, sem fazer qualquer distinção, estabeleceu que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ... serão pagas ao final pelo vencido”; iv) nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários. O Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa. A liminar foi concedida em mov. 9.1 – TJPR. A carta de intimação expedida para que o agravado apresentasse contrarrazões foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com o carimbo de “mudou-se” (mov. 16.2 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, convém ressaltar que apesar da diligência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões tenha restado infrutífera, por ter sido devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com o carimbo de “mudou-se”, verifica-se que a decisão agravada foi proferida antes da citação do réu nos autos originários – uma vez que o objeto recursal trata justamente de adiantamento de despesas para a realização do ato citatório, de modo que reputo excepcionalmente desnecessária nova tentativa de intimação da parte. Isso, porque ainda não restou perfectibilizada a triangularização da relação jurídica processual, bem como não se trata de medida prejudicial ao réu. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO AINDA NÃO CITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. (...)” – (TJPR - 5ª C.Cível - 0005305-74.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.10.2020) (Destacou-se) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Fundamentação: Pretende a parte agravante a reforma da decisão para o fim de ser dispensada do adiantamento das custas da Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação da parte requerida. Cumpre registrar que, aparentemente, a questão decidida no Tema Repetitivo 1054 STJ – Acórdão REsp n. 1.858.965/SP, publicado em 01/10/2021, não tem aplicação no caso presente. A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. E a tese firmada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Como visto, o tema tratou da desnecessidade do adiantamento das despesas postais, relativas ao ato citatório, e não da remuneração de transporte do oficial de justiça, que é a controvérsia do presente agravo. Vejamos a ementa do REsp n. 1.858.965/SP que esclarece a questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). (...). (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Em que pese o conteúdo do enunciado da Súmula 190 do STJ, o qual estabelece que cabe à Fazenda Pública antecipar o custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, esse entendimento não se aplica no caso dos autos. Isto, porque os servidores Oficiais de Justiça do Estado do Paraná recebem regularmente indenizações mensais a título de ressarcimento pelas despesas com deslocamento, mediante comprovação dos dias de serviços externos com a utilização de meios próprios para locomoção, com fulcro no art. 75 da Lei Estadual n. 16.024/2008, in verbis: Art. 75 - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Pertinente registrar que os servidores Oficiais de Justiça/Técnicos Cumpridores de Mandado deste TJPR recebem indenização de transporte que perfaz, respectivamente, o montante de R$ 4.602,71 e R$ 3.907,17, valores fixados pelo Decreto Judiciário nº 720/2021 de 16/12/2021. A questão controversa já foi apreciada por esta C. Câmara, em outras ocasiões e o posicionamento firmado é o de que, neste E. Tribunal de Justiça, os oficiais de justiça já recebem o adiantamento das despesas de transporte, não sendo cabível exigir a antecipação do pagamento das despesas com transporte, sob pena de duplo pagamento. Em abono, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. SERVIDOR QUE RECEBE REGULARMENTE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. INFORMAÇÃO Nº 7819980 - DEF-DCFP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034282-77.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SERVIDOR QUE RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS COM MEIO PRÓPRIO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030437-71.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.03.2022) Logo, não obstante a previsão da Súmula 190 e a matéria ter sido uniformizada pelo STJ no Tema 396, no caso específico dos autos, aferiu-se que os servidores responsáveis pelo cumprimento do mandado recebem indenização de transporte, de modo que o adiantamento das custas não é devido pela Fazenda Pública. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, dispensando o Município de Maringá/PR do adiantamento das custas da Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de citação em nome do executado.
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