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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão de mov. 111.1, dos autos de execução fiscal nº 0005680-35.2015.8.16.0190, que “indeferiu o requerimento de reconsideração de entendimento, que visa não adiantar às custas do Oficial de Justiça”. O agravante, em suas razões recursais, alega que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas e emolumentos e despesas processuais, a teor do que trata o art. 39, da Lei nº 6.830/80. Afirma que o recolhimento das despesas deve ocorrer ao final do processo, caso reste vencido, nos termos do REsp nº 1.858.956/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou o Tema nº 1054 do STJ. Defende que os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários são despesas em sentido estrito, e estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC, inviabilizando a exigência de seu adiantamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no julgado do REsp 1.144.687/RS e na Súmula 190 do STJ.Sustenta que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao argumento da presença do risco da demora, pois “a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução após intimado”, bem como a probabilidade do êxito do recurso, dos termos das razões ora aduzidas.Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, com a determinação do cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesas/custas. Nos termos da decisão de mov. 10.1-AI, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido.Não houve apresentação de contraminuta.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTOSA insurgência do agravante é contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do atendimento referente ao adiantamento das custas do Oficial de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.Tal situação, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).A referida diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetido a unidade), que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo CivilEm consonância, julgado desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, AI nº 1.568.067-6, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fernando César Zeni, 1ªCC, DJe 24/02/2017) A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).”(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.Vale lembrar que a gratuidade no transporte público só pode ser regulada por lei, em observância ao princípio da legalidade.Outro ponto a ser considerado é o grande volume de trabalho, para um número insuficiente de servidores, mostrando-se desarrazoado exigir que os oficiais de justiça executem os serviços utilizando-se de transporte coletivo.Diante de todo esse contexto, esta Corte tem decidido pela aplicabilidade da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Veja-se os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.DESPESAS DE CONDUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS E EMOLUMENTOS – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.144.687/RS) – “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA” (SÚMULA 190 DO STJ) – RECOLHIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO SE APLICA AOS MANDADOS DISTRIBUÍDOS PARA TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM FUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO – INTELIGÊNCIA DO 1º, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/20 – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0070191-83.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009950-12.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.05.2023) Ainda, de minha relatoria, julgado por unanimidade de votos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS – TEMA 396). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036282-50.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.02.2023) Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada.
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