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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão proferida em saneador (mov. 92.1, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela requerida, mov. 107.1), proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Compra e Venda ou Ineficácia de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro e Tutela de Urgência NPU 0001711-91.2021.8.16.0031, ajuizada por ROSA MICHALAK contra MILENE PAINKIM, pela qual, dentre outras deliberações, foram rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. A agravante MILENE PAINKIM sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:A decisão agravada está em evidente afronta a legislação e à reiterada e atual jurisprudência de nossos Tribunais, no que tange à prescrição e/ou decadência de ação de nulidade de compra e venda ou ineficácia de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de registro para manutenção da autora na posse do bem, eis que não se trata de ação imprescritível, devendo ser suspenso o processo até o julgamento deste recurso.Se a decisão agravada continuar gerando efeitos no mundo jurídico, moverá todo o aparato judiciário desnecessariamente, além de violar os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, já que o negócio celebrado há mais de 18 anos foi perfeito e válido, somado ao desgaste emocional e financeiro da agravante em passar por uma instrução processual totalmente indevida. A continuação da tramitação do processo na origem oneraria o judiciário, através de prática de inúmeros atos e audiência de instrução, desnecessariamente, além de onerar a agravante.Requereu a concessão de efeito suspensivo, para que o processo seja suspenso até o julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, de modo a se evitar atos do judiciário com o andamento do feito, os quais não terão serventia, caso seja reconhecida a prescrição/decadência da ação.Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, não se trata de demanda puramente declaratória, eis que o objeto da ação é declaração de nulidade de negócio jurídico, com a consequente perda do imóvel pela agravante e perda do valor efetivamente pago pelo bem, somando a constituição de um imóvel para a autora, ou seja, é uma ação de cunho condenatório e constitutivo.Muito embora se saiba que ações declaratórias são imprescritíveis, porquanto seu intuito é apenas declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, já as ações que buscam algo além da declaração, possuem natureza constitutiva, executiva ou condenatória, não sendo, portanto, as chamadas ações declaratórias puras ou típicas, e, estas não são imprescritíveis.Não é o caso dos autos, em que a requerente busca provimento jurisdicional de ordem desconstitutiva (declaratória) e condenatória, não se tratando de ação meramente declaratória ou declaratória pura. Através de uma leitura simples da inicial, chega-se à conclusão que o objetivo da autora é de interesse desconstitutivo de escritura pública e negócio jurídico com cancelamento de registro, constitutiva de imóvel retorne para sua propriedade, e, condenatória, porquanto busca a condenação da ré à devolução do imóvel que adquiriu legalmente, ou seja, uma ação revestida de cunho patrimonial, e, não declaratório puramente.Os pedidos formulados na inicial demonstram claramente que a requerente busca não somente uma declaração, mas persegue a condenação da requerida em proceder a devolução do imóvel que comprou, com o objetivo de a autora “vender ou fazer uma permuta do imóvel”, o que de fato comprova que a ação é revestida de cunho patrimonial e condenatório, porque a condenação da agravante a fará perder o imóvel que adquiriu legalmente, somando a perda financeira do que pagou pelo bem. A desconstituição de um negócio jurídico resultante do ato nulo, é ação de natureza condenatória ou constitutiva, sujeitando-se ao fenômeno da prescrição, sendo esse o caso dos autos.O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que apenas a pretensão pura ou meramente declaratória seria imprescritível, de modo que existindo também uma pretensão de natureza condenatória ou constitutiva, a pretensão se sujeitaria à prescrição. Nesse contexto, considerando que a demanda não é uma ação de natureza declaratória pura, mas sim de natureza desconstitutiva/constitutiva e condenatória, resultante de ato nulo, não há que se falar em imprescritibilidade, devendo ser reformada a decisão de origem, para aplicar ao caso a prescrição/decadência.A agravada busca a nulidade de negócio jurídico realizado em 26/02/2003, propondo a ação somente na data de 10/02/2021, ou seja, após o transcurso de mais de 18 anos. A decisão de origem deve ser reformada, porquanto a ação em comento está abarcada pelo manto da prescrição, eis que suposta nulidade foi alegada após mais de dezoito anos da celebração do negócio perfeito e válido. Salienta-se que a venda do imóvel foi realizada há mais de dezoito anos (26/02/2003), a qual ocorreu por meio de escritura pública, dotada de fé pública e que faz prova plena (art. 215 do Código Civil), levada ao registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º, Código Civil), atos que não foram desfeitos e, portanto, são indicativos da legitimidade do negócio jurídico celebrado, inclusive do pagamento.O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença (art.405 do CPC). Some-se a isso que a ação em comento não é imprescritível, mormente não se trata de ação declaratória pura, mas é uma ação que atrai uma condenação a ré, de perda de imóvel, que legalmente comprou, e, dessa forma, é uma ação condenatória e constitutiva.O caso sub judice não se trata de simulação, porquanto, para ocorrer simulação deve estar presente: declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, cujo acordo tem como origem uma ilicitude, que visa fugir de obrigações ou prejudicar terceiros. Pelas reais características do negócio celebrado entre as partes infere-se que inexistiu simulação, o negócio é totalmente válido em sua essência, na forma da Lei, impugnando-se qualquer alegação em contrário. No caso em análise, não houve simulação, já que não houve intenção de fraudar a lei, não houve prejuízos a terceiros, e, o negócio celebrado representou a vontade das partes, acrescentando que o caso sob análise não se amolda nenhuma das hipóteses de nulidade de negócio jurídico, prescritos nos art. 166 e 167 do Código Civil, estando sujeito às regras de prescrição. A venda do imóvel ocorreu dentro da legalidade, estando perfectibilizada pela fé pública, pois realizado através de escritura pública de compra e venda e o devido registro e transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não configurando, pois, atos ilícitos, tampouco houve violação de dispositivo legal. Ante a validade do negócio jurídico e ausência de simulação propriamente dita, é aplicável ao caso o instituto da prescrição/decadência, não se podendo perder de vista que o negócio jurídico realizado entre as partes foi através de instrumento público, onde a autora, pessoa plenamente capaz, exercendo sua vontade, foi até o cartório e celebrou a venda do imóvel à agravante, destacando que consta na escritura pública que a mesma foi lida e confirmada todas as informações, inclusive o pagamento, perante um oficial juramentado, que possui fé pública, ressaltando que a escritura pública é dotada de fé pública e que faz prova plena (art. 215 do Código Civil), e, quando levada ao registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º, Código Civil), logo, não se pode deixar de lado a fé pública dos documentos públicos e sua validade. O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se realizou o ato jurídico, consistente na realização da escritura pública de compra e venda, ocorrido em 26/02/2003. Nas ações que versam sobre declaração de nulidade de negócio jurídico com perda de bem móvel, aplica-se a prescrição prevista no art. 178, II, do Código Civil, de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico.Caso não seja o entendimento da aplicação da prescrição de quatro anos (art. 178, II, do Código Civil), o caso também se se amolda na prescrição do direito previsto no art. 205 do Código Civil de dez anos após a celebração do negócio jurídico/prática do ato. Nesse contexto, a pretensão jurisdicional da autora, que busca a nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro, encontra-se fulminada pela prescrição, face a previsão expressa no art. 178, II, do Código Civil (quatro anos), ou, pelo art. 205 do Código Civil (dez anos), ambas a contar do negócio jurídico (26/02/2003). O recurso deve ser provido, para ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição/decadência da ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, a fim de garantir a segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.Em decisão inicial (mov. 12.1), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.A agravada ROSA MICHALAK apresentou contrarrazões (mov. 17.1) afirmando, em síntese, que:Uma breve compulsão aos autos principais revela que a agravante não mencionou em nenhuma linha de suas razões ou documentos, a comprovação de que de fato comprou e pagou pelo imóvel que afirma ter adquirido da agravada. Em outras palavras, quando afirma estar a questão fulminada pela prescrição e decadência, quer dizer que, se ela não reclamou antes, deve contentar-se em perder o único bem que possui e aos 85 anos de idade ir viver em uma sarjeta. Isso além de ser imoral chega a ser aviltante! Sabiamente o sistema legal, prevendo situações como essa, em que a moralidade é colocada de lado em nome da ganância, não poderia deixar que um ato repugnante como o que nestes autos se discute, se aperfeiçoasse com o decurso de tempo.É nesta linha de intelecção que a nulidade absoluta dos atos praticados com inobservância dos requisitos legais mínimos, se torna questão de Ordem Pública, ou seja, é de interesse do Estado e da Sociedade que sejam repelidos e extirpados do mundo da validade e eficácia.A ação proposta pela autora possui natureza essencialmente declaratória, porque a agravada jamais teve a intenção de vender seu imóvel para a agravante, a agravada é viúva, mulher simples, de idade avançada, não possui filhos ou ascendentes, estava totalmente desamparada à mercê das instruções da agravante, que por ser pessoa de confiança (sobrinha) possibilitou os fatos acontecerem tal qual narrado na inicial, mesmo diante desse quadro de fragilidade nunca abriria mão do único teto que possui. Logo, inexistente a vontade, a própria existência do negócio jurídico foi afetada de forma fulminante, sendo esse o irretocável entendimento esposado pelo juízo a quo ao fundamentar sua decisão.Em sua peça contestatória dos autos principais, a agravante afirmou ter adquirido o imóvel e pago o valor à vista, contudo nunca esclareceu a forma de pagamento, tampouco trouxe aos autos comprovante dessa transação. O caso versa sobre a compra e venda de uma casa muito bem localizada na Comarca, certamente haveria registro de alguma transação bancária.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que ato nulo não se convalida com o decurso de tempo.A decisão guerreada se trata de um despacho saneador, no qual, além da decisão sobre a tese preliminar, houve a designação de audiência de instrução e julgamento. Logo, a existência do requisito “inexistência de vontade” estará estampada no depoimento pessoal da agravada, não sendo sequer razoável pensar que haja qualquer prejuízo que a demanda prossiga. O dia tão esperando pela agravada de poder confrontar a agravante com a verdade é a maior preocupação, senão preocupação maior temos da agravante, pois ela sabe perfeitamente que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois a agravada jamais intencionou vender ou mesmo se desfazer do único bem que possui, sendo a decisão objurgada irretocável, devendo prevalecer pelos seus próprios fundamentos.Ademais destas ponderações, o pedido de extinção do feito pelo Tribunal com julgamento do mérito igualmente não possui qualquer amparo legal, visto que a instrução processual que se seguirá é determinante para a demonstração cabal de que o requisito volitivo por parte da agravada não existiu, quando da realização do negócio jurídico. Acertadamente decidiu a sentenciante de primeira instância, pois com a coleta da prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, será possível a total cognição da matéria com a formação do convencimento do Juízo, o que levará a prestação jurisdicional almejada, com a prolação de sentença, justa e efetiva.A decisão saneadora não carece de qualquer reparo, devendo ser mantida tal qual lançada, posto que a sentenciante enfrentou com fundamentos e jurisprudências mais recentes sobre a matéria sua convicção, devendo a tese de prescrição e decadência ser afastada, pois neste caso discute-se questão de Ordem Pública, a qual não se sujeita a prazos decadenciais tampouco prescricionais.Deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão agravada.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a solução da controvérsia recursal já foi esboçada por ocasião da análise do pedido de atribuição de tutela de urgência, e passa a ser aqui reiterada.Como acertadamente reconheceu o Juízo singular, o que a parte autora busca com nesta ação não é a anulação (anulabilidade) de negócio jurídico, em razão de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, mas sim a declaração de inexistência da própria vontade decorrente de um negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 169 do citado Código.A pretensão inicial fundamenta-se na nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.19), tendo por causa a inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de manifestação de vontade válida da suposta promitente-vendedora (ora agravada), o que fulminaria o negócio jurídico no plano de sua existência[1]. E o negócio inexistente não sujeita a ação ao prazo decadencial ou prescricional, porque não ingressa no mundo jurídico. Da mesma forma, ainda que se entenda que a inexistência de vontade válida afeta o plano de validade do negócio (e não de existência), a consequência prática também seria o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio em ação insuscetível de prescrição e decadência. Vale dizer, seja no plano da “existência”, seja no plano da “validade”, a ausência de declaração de vontade válida pode ser reconhecida por meio de ação na qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Na lição de Francisco Amaral, “a vontade é elemento fundamental na produção dos efeitos jurídicos, sendo necessários, como é óbvio, que ela se manifeste, se exteriorize” (Direito Civil Introdução, Renovar, 2000, p. 389). Acrescenta-se a essa citação o entendimento de que a vontade de manifeste e se exteriorize de forma válida, demonstrando a real intenção do manifestante. Além disso, da leitura da inicial observa-se que a ora agravada defende que o negócio jurídico em comento foi simulado, nos termos do artigo 167, § 1º, II, do CC[2], destacando que “não passou de mera simulação, tudo orquestrado com o propósito de prejudicar a autora e os demais herdeiros”. A simulação configura vício dos atos jurídicos, exteriorizada pela divergência entre a vontade declarada/instrumentalizada das partes e sua verdadeira intenção (ou seja, o ato verdadeiramente praticado), o qual, conforme o regime do Código Civil, conduz à nulidade do ato jurídico (art. 167 do CC). A simulação pode ser absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio jurídico é praticado para não ter eficácia, já na segunda, existe um negócio jurídico, todavia, diverso do exteriorizado. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: “A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna. Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos.” (Manual de direito civil volume único. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2011, P. 217). Assim, pode-se conceber que a simulação pressupõe divergência intencional entre a declaração e o feito pretendido e/ou acordo simulatório entre o declarante e o de enganar terceiro. Com isso, tratando-se de ação anulatória de negócio jurídico simulado (com pretensão de declaração de nulidade diante da ocorrência de simulação), não há que se falar em prescrição ou em decadência do direito de ação, vez que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e, portanto, insuscetível de prescrição e decadência, nos termos do art. 167 e 169, do Código Civil. Vale dizer, considerando que a narrativa dos fatos demonstra a possível ocorrência de negócio jurídico simulado, o qual é insuscetível de convalidação com o decurso do tempo, eis que o vício alegado como existente na escritura pública de compra e venda juntada no mov. 1.19 é de nulidade absoluta, e não de anulabilidade, como tenta fazer crer a parte agravante. Sabe-se que o Código Civil brasileiro dispõe que os atos jurídicos podem ser nulos (nulidade absoluta) ou anuláveis (nulidade relativa), a depender do grau de violação aos seus pressupostos de validade. Na nulidade relativa, o vício é passível de convalidação (art. 172, CC), ao passo que a nulidade absoluta decorre de vício insanável, não suscetível de confirmação, nem convalescença pelo decurso do tempo (art. 169, CC).Do que se retira dos autos, como já dito, a autora não fundamentou os pedidos da inicial em anulabilidade de negócio jurídico, não impugnando ato jurídico por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II c/c 178, ambos do CC), mas o pedido inicial é de nulidade absoluta (art. 169, CC) do negócio jurídico alegadamente simulado. Logo, não se trata de caso de aplicação da prescrição ou da decadência para pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico (art. 178, CC), mas de pedido de nulidade absoluta (art. 169, CC). Em apoio a esse entendimento, os seguintes precedentes:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO PARA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDE NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DISPOSTO NO ART. 178, DO CC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002517-90.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.02.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS COM RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL. (...) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA REPARAÇÃO CIVIL OU DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, POR SE TRATAR DE ATOS AFETOS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PRATICADOS DENTRO DO OBJETO CONTRATO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E RESPECTIVA NULIDADE. SUPOSTAS DOAÇÕES TRAVESTIDAS DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CC. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043810-38.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ESCRITURADO EM NOME DE UMA DAS FILHAS DOS ADQUIRENTES. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ARGUIDA PELA OUTRA HERDEIRA. ART. 167, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007818- 43.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.11.2022) “APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 169, DO CÓDIGO CIVIL. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001094-07.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.04.2022) Por fim, destaque-se que, caso a alegada simulação e/ou inexistência de declaração de vontade válida não restem devidamente comprovadas, após a necessária instrução, a prescrição ou decadência poderá ser reconhecida na sentença.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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