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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 003259-38.2021.8.16.0004, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 39.1)Nas razões recursais, o Estado do Paraná afirma que, em que pese a decisão do Juízo a quo de entender que a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, do processo nº 0008041-64.2016.8.16.0004 prorrogou o término do prazo prescricional para a data de 30/05/2022, as decisões de suspensão proferidas no referido processo não atingem a fluência do prazo prescricional.Sustenta que as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional constam de rol taxativo previsto em lei e que a hipótese considerada pelo Juízo de origem (suspensão do processo por tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos arts. 197 a 199 do Código Civil.Alega que os autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 se referiam a pedido do Sindicato para cumprimento de obrigação de fazer (apresentação de documentos – fichas financeiras), a fim de que se pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos, isto é, não obsta o transcurso do lapso prescricional, conforme Súmula 880 do STJ.Aduz que a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual a agravada não é parte, ou seja, não pode ser beneficiada por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica.Pondera que os agravados poderiam, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado, isto é, não podem agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública.Aponta que entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32.Defende que a decisão recorrida foi em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal Justiça.Requer a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1, TJ). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1, TJ).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição da pretensão executória. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. O prazo para a execução contra o ente fazendário é o mesmo, nos termos da Súmula 150 do STF, isto é, o exequente tem cinco anos para propor cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, prazo este que inicia a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.No caso dos autos, a ora agravada propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva, relativa à contribuição previdenciária cobrada de forma progressiva pelo Estado do Paraná (artigo 78, II, Lei Estadual nº 12.398/1998), cuja inconstitucionalidade e inexigibilidade foi reconhecida em ação coletiva, autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004, gerando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 10% (dez por cento) em desfavor dos substituídos, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas mediante simples cálculo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.O trânsito em julgado da sentença coletiva contra a Fazenda Pública se deu em 08/04/2016, conforme se extrai do mov. 858.1 daqueles autos.Aplicado o prazo prescricional quinquenal para o início da execução contra o ente fazendário, poderia se concluir que o termo final para a apresentação de cumprimento individual de sentença seria a data de 08/04/2021, o que levaria à conclusão de que a pretensão dos exequentes, proposta em 14/04/2021, estaria prescrita. Contudo, há de se levar em conta as particularidades do caso concreto. A Súmula 150 do STF prevê que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que, na linha do que vem entendendo esta 7ª Câmara Cível, exige que se avalie se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento de obrigação de fazer.No caso concreto, na ação coletiva, o Sindicato dos Professores Estaduais propôs cumprimento de obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) a fim de exigir do Estado do Paraná que entregasse as fichas financeiras dos servidores para se aferir os valores devidos aos ora exequentes.O cumprimento de sentença coletivo foi proposto na data de 08/11/2016 (mov. 1.1, autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004) e em 14/05/2019, o Estado do Paraná apresentou as fichas requeridas por meio de CD entregue à Vara de origem da ação coletiva (mov. 53.1, autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004). Ainda, naqueles autos, as partes realizaram tratativas de acordo. Em 06/10/2020, o feito foi suspenso por 60 dias para essa finalidade (mov. 86.1), prazo este que foi renovado por mais 90 dias, em 05/03/2021 (mov. 279.1).A tentativa de acordo não foi bem sucedida e a execução coletiva foi retomada, em 30/11/2021 (mov. 1620.1, autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004). Nesse intervalo de tempo, diversas demandas executivas individuais, como a presente, foram propostas. Entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da primeira suspensão do cumprimento coletivo de sentença para tratativa de acordo (06/10/2020) se passaram quatro anos e seis meses. O processo permaneceu suspenso até 30/11/2021. Ressalte-se que não havia como se exigir a apresentação dos cumprimentos de sentença individuais nesse período, na medida em que o ente coletivo (sindicato) e o Estado estavam em tratativa de acordo que poderia beneficiar toda a classe dos substituídos na ação coletiva. Com o fim da suspensão do cumprimento de sentença coletivo, o prazo prescricional voltou a correr, sendo certo afirmar que o termo final para a apresentação de cumprimentos individuais de sentença seria a data de 30/05/2022. Esse entendimento decorre da aplicação do Tema 880 do STJ ao caso. No referido tema, foi submetida a julgamento a questão relativa à discussão do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, firmando-se a seguinte tese:A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.Houve, ainda, modulação de efeitos ao entendimento firmado:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).Em suma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, via de regra, o cumprimento de obrigação de fazer, no caso, apresentar as fichas financeiras, não é imprescindível para a apresentação de execução referente a cumprimento de obrigação de pagar. Não obstante, o STJ admitiu que, em alguns casos, a execução da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer, hipótese na qual os prazos prescricionais de ambas as obrigações não podem ocorrer de forma autônoma:(...) 38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação (...) (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6 /2019.).No caso em análise, ainda que os exequentes não tenham afirmado expressamente depender da apresentação das fichas financeiras para dar início à execução da obrigação de fazer, é certo que o cálculo dos retroativos devidos pelo Estado dependia da implementação prévia das horas extras nos contracheques dos servidores. Na mesma linha, não havia como se exigir dos ora exequentes que apresentassem demanda individual enquanto ainda dependiam da apresentação da documentação já exigida na demanda coletiva.E, ainda que as fichas tenham sido apresentadas no ano de 2019 na ação coletiva, as tratativas de acordo também se prestaram à suspensão do prazo prescricional para as demandas individuais, pois poderiam beneficiar toda a categoria, conforme anteriormente já referenciado. Em casos análogos, envolvendo a propositura de execuções individuais decorrentes de demandas coletivas, tem sido esse o entendimento desta 7ª Câmara Cível, note-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 880 (RESP N. 1.336.026/PE). APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 08/02/2013, ANTES PORTANTO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE DEPENDIA DAS FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO ESTADO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TAIS DOCUMENTOS FORMALIZADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A PARTE BUSCASSE, DE FORMA PARTICULAR E EM NOME PRÓPRIO, OS MESMOS DOCUMENTOS JÁ SOLICITADOS NO PROCESSO COLETIVO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 880 DO STJ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 30/06/2017. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROTOCOLIZADO EM 21/09/2021. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061081-60.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08/04/2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045114-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.11.2023)Por esses motivos, a alegação de prescrição não merece acolhida. Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Dispositivo.
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