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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, cabendo, desses 12%, 6% aos procuradores de cada um dos apelados (mov. 455.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que: a) o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não restringe a responsabilidade objetiva da administração pública à conduta comissiva; b) restou comprovada a omissão ou falha na prestação de serviço, uma vez que não foi providenciado acesso adequado e seguro aos usuários da Unidade de Saúde do Município de Campo Magro/PR; c) a escada onde a vítima sofreu a queda era desprovida de corrimão e possuía características que potencializavam os riscos de acidente dos usuários; d) após o acidente, a Unidade de Saúde passou por reformas, mais foi demolida e constituída outra no lugar; e) o único acesso para a população ao interior da unidade era pela escada; f) apesar de ser idosa e possuir problemas pulmonares, de acordo com as testemunhas, a vítima deambulava normalmente antes da queda e era independente quanto às suas atividades diárias; g) no prontuário hospitalar não constata outra ocorrência que não a fratura decorrente da queda; h) o acidente fez com que a vítima ficasse com restrição de mobilidade; i) não houve a devida avaliação e consideração do quadro clínico da paciente anteriormente à cirurgia, visto que não consta no prontuário anotações das doenças pré existentes; j) apesar de ser uma cirurgia de risco, ela aconteceu sem a autorização expressa de familiares; k) a documentação periciada comprova que o procedimento hospitalar adotado não foi o correto. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que os apelados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 459.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda. afirmou, em síntese, que: a) o recurso não preenche todos os requisitos de regularidade formal, haja vista que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ofendendo, assim, ao princípio da dialeticidade; b) não restou comprovado que houve erro na cirurgia realizada; c) quanto à alegação de que deveria ter sido colhida autorização da filha da vítima para a realização do procedimento cirúrgico, na petição inicial não há qualquer fundamentação nesse sentido; d) a responsabilidade objetiva do hospital não significa assunção de uma obrigação de resultado; e) a equipe médica realizou o procedimento adequado ao quadro clínico da paciente, sem intercorrências. Requereu, assim, o não conhecimento e o não provimento do recurso (mov.463.1 dos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado Município de Campo Magro/PR alegou, em resumo, que: a) eventual conduta ilícita teria caráter omissivo e, em consequência, a responsabilidade seria subjetiva; b) restou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não observou suas limitações e foi totalmente imprudente ao tentar deixar a unidade de saúde sem acompanhamento; c) a paciente era acometida por diversas comorbidades e, além da sua idade avançada, não seguia as recomendações de médicos que visavam estabilizar sua condição de saúde; d) há provas testemunhais no sentido de que era uma escada comum, de 3 ou 4 degraus; e) em momento algum foi negligente no atendimento da paciente; f) não se pode afirmar que a expectativa de vida da paciente foi reduzida em razão do acidente; g) conforme depoimento do médico, a cirurgia de prótese parcial se dá em pessoas que tem a expectativa de vida menor do que 5 anos, pois há riscos maiores na colocação de prótese total em pessoas já debilitadas. Requereu, dessa forma, o não provimento do recurso (mov. 464.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 19.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso O apelado Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda. sustentou, em sede de contrarrazões, que as razões recursais ofendem o princípio da dialeticidade recursal.Segundo o referido princípio, ao se recorrer de um ato judicial com conteúdo decisório que lhe é desfavorável, a parte deve apresentar os fundamentos de fato e de direito e as razões pelas quais impugna a conclusão a que chegou o julgador, nos termos do artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se. Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...]II - os fundamentos de fato e de direito;III – as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade;[...] Da análise das razões do recurso, constata-se que o apelante se insurge de modo específico quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento danoso.Inexiste, por isso, afronta ao princípio da dialeticidade.Por outro lado, o apelante alegou que a ausência de autorização dos familiares para realização da cirurgia acarretou o surgimento do dever indenizatório do mencionado hospital.Nesse ponto, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi objeto de pronunciamento judicial em primeiro grau de jurisdição, o que torna impossível a apreciação na esfera recursal, sob pena de supressão de instância.Com relação aos demais fundamentos recursais, por estarem presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal b.1) Da Responsabilidade Civil do Município de Campo Magro/PR. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do ente municipal pela queda que vitimou Maria da Luz da Silva, ocorrida em Unidade de Pronto Atendimento – UPA.No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilidade civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o Estado responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, independentemente do elemento subjetivo. Por sua vez, na omissiva, ele responde subjetivamente.Na segunda hipótese, a responsabilidade subjetiva se justifica porque nem toda omissão estatal gera, automaticamente, o dever de indenizar, sob pena do ente público se transformar em organismo segurador universal de todos contra tudo.Por se tratar de suposta conduta omissiva, deve restar configurado o dano, o nexo causal e a culpa do ente estatal para que sua condenação se justifique.No caso, constitui fato incontroverso que a vítima compareceu a Unidade de Pronto Atendimento acompanhada de sua filha, bem como que sofreu uma queda na escada de acesso ao local.Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cláudia Maria Oliveira de Andrade afirmou que a vítima necessitava de acompanhamento para se locomover com segurança, em razão da falta de ar que possuía e da sua idade avançada (mov. 437.12 dos autos originários).Extrai-se, ainda, que a vítima, quando estava sozinha aguardando sua filha retornar da farmácia que ficava nas proximidades do local, levantou-se e dirigiu-se à saída, vindo a sofrer queda quando descia a escada de acesso, que não possuía corrimão ou adesivos antiderrapantes (mov. 437.12 dos autos originários).Logo, ainda que se considere a suposta condição de dificuldade de locomoção da vítima, a produção da prova testemunhal caracterizou a omissão estatal negligente pela ausência de manutenção das condições de segurança na unidade de saúde em questão.O artigo 5º da Lei 10.098/2000, que prevê a necessidade de observância das normas Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT nos elementos urbanísticos, bem como o conteúdo da ABNT NBR 9050:2015, que dispõe, entre outros temas, sobre as normas técnicas para instalação segura de corrimãos em escadas, estabelece: Art 5º. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT 6.9.2.1 Os corrimãos devem ser instalados em rampas e escadas, em ambos os lados, a 0,92 m e a 0,70 m do piso, medidos da face superior até o ponto central do piso do degrau (no caso de escadas) ou do patamar (no caso de rampas), conforme Figura 76. Quando se tratar de degrau isolado, basta uma barra de apoio horizontal ou vertical, com comprimento mínimo de 0,30 m e com seu eixo posicionado a 0,75 m de altura do piso.6.9.2.2 Os corrimãos laterais devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, e devem prolongar-se paralelamente ao patamar, pelo menos por 0,30 m nas extremidades, sem interferir com áreas de circulação ou prejudicar a vazão, conforme Figura 76.6.9.2.3 As extremidades dos corrimãos devem ter acabamento recurvado, ser fixadas ou justapostas à parede ou piso, ou ainda ter desenho contínuo, sem protuberâncias, conforme Figura 76. Por outro lado, há se considerar também a imprudência da vítima ao tentar se locomover para fora da unidade de saúde mesmo ciente das dificuldades de locomoção que possuía e do risco de queda.Desse modo, os elementos probatórios evidenciam situação de culpa concorrente, uma vez que, embora a imprudência da vítima, a escada de acesso não garantia as condições de segurança necessárias, de modo que não se pode presumir que os danos não seriam evitados, ou atenuados, caso a estrutura de acesso à Unidade de Pronto Atendimento fosse adequada.Mas não é só.Reconhecida a culpa concorrente e, consequentemente, a caracterização do dano moral, o melhor meio para definir o valor da indenização é o denominado método bifásico sugerido pelo Superior Tribunal de Justiça.Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.Ao julgar o Recurso Especial n. 1.152.541/RS na condição de relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicitou o funcionamento desse método bifásico. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC).2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais).3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1.152.541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Pois bem.Para a primeira fase, então, há se considerar que, em caso de acidente com culpa concorrente como o que ora se cuida, este Tribunal estabeleceu como valor da condenação, sopesando a proporção da culpa das partes, R$ 2.500,00 por queda em bueiro com ferimentos leves na perna (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001120-28.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 24.09.2019), R$ 3.000,00 por lesão na coluna lombar (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000535-22.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.09.2020) e R$ 25.000,00 por amputação de membro (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003762-83.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.06.2020).Demais disso, para a segunda fase de aplicação do método bifásico, considerando a proporção de culpa do ente municipal, há se considerar que a fixação do montante a ser indenizado em R$ 8.000,00 atende as peculiaridades do caso, bem como observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, nesse ponto, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00. b.2) Da Responsabilidade Civil do Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de erro médico pelo corpo clínico do estabelecimento hospitalar apelado, na ocasião do entendimento prestado à vítima após sua queda nas dependências de Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Município de Campo Magro/PR.Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos mediante convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS, para a análise da responsabilidade civil, aplicam-se os mesmos parâmetros dos entes estatais.É imperioso reprisar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral da responsabilização civil dos entes estatais varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, responde-se objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, na omissiva, em regra, responde-se subjetivamente.Na segunda hipótese, a responsabilidade subjetiva se justifica porque nem toda omissão gera, automaticamente, o dever de indenizar, sob pena do ente público e seus prestadores de serviços se transformarem em organismos seguradores universais de todos contra tudo.Por se tratar de suposta conduta comissiva (erro médico em avaliação clínica e cirurgia), deve-se considerar o conceito de responsabilidade objetiva do Estado formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 848) Desse modo, no âmbito da responsabilidade objetiva, para a caracterização do dever de indenizar do estabelecimento hospitalar apelado, é suficiente a existência da ação, do dano e do nexo de causalidade entre essa ação e o respectivo dano, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.Pois bem.O apelante sustentou que a ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico fez com que a vítima não voltasse mais a andar normalmente. Alegaram, ainda, que a cirurgia era de alto risco e que a avaliação clínica para averiguação da possibilidade de intervenção cirúrgica não foi feita corretamente.Entretanto, por ocasião da elaboração do laudo pericial, o perito atestou que não se pode afirmar que houve erro no procedimento cirúrgico, tampouco que a dor que a paciente supostamente passou a sentir após o procedimento guarda relação com qualquer irregularidade na cirurgia (mov. 389.1 dos autos originários). Veja-se: 9º. Conforme consta da petição inicial, conforme exame realizado posteriormente e esclarecido pelo médico que assinou o respectivo laudo, houve erro na cirurgia realizada no Hospital, com fixação incorreta do osso da perna. Pergunta-se: procede tal afirmação? Nenhum elemento para que isso seja afirmado.10º. A irregularidade ou incorreção na fixação do osso foi a causa da dor que a paciente passou a sentir após a cirurgia?Nenhum elemento para que isso seja afirmado A partir da prova pericial, verifica-se que a vítima possuía fratura de colo de fêmur e que o procedimento cirúrgico realizado (artroplastia parcial de quadril) é o mais indicado para o caso pela literatura médica, em especial pela Sociedade Brasileira de Quadril – SBQ (fl. 7/pdf do mov. 389.1 dos autos originários). Por outro lado, não constam elementos nos autos capazes de elidir a prova pericial, que aponta para a adequação do tratamento recebido pela vítima no mencionado Hospital.Impõe-se, portanto, a manutenção da respeitável sentença no que se refere à ausência de dever indenizatório por parte do Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda. c) Da Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, tão somente para condenar o apelado Município de Campo Magro/PR ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), passando a incidir unicamente a SELIC a partir de 9.12.2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.Em face desse resultado, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para determinar o rateio das custas processuais em 50% para o apelante e 50% para o Município de Campo Magro/PR, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser dividido entre as partes na seguinte proporção: a) 50% aos procuradores do apelante, a serem arcados pelo Município de Campo Magro/PR; b) 20% aos procuradores do Município de Campo Magro/PR, a serem arcados pelo apelante; c) 30% aos procuradores do Hospital Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda., a serem arcados pelo apelante.Impõe-se, ainda, a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a serem arcados pelo apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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